Acórdão nº 00305/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. A. N. V. D., contribuinte nº (…), residente em EM (…) França, propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra Auto-Estradas do M…, S.A., pessoa colectiva (…) e sede na Rua da (…), e a I., Construtores do T. . M., A.C.E., pessoa colectiva (…) e sede na (…), Porto.

Ulteriormente, na sequência da contestação da I., foi admitida a intervenção do Estado Português, na qualidade de Concedente.

Por despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela foi, além do mais, julgada verificada a invocada excepção de ilegitimidade do Autor.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, Este concluiu: 1.º- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil a 1 de Setembro de 2013 deveria o Tribunal de primeira instância ordenar, findo os articulados e antes do saneamento do processo, a adequação das acções entradas em data anterior; 2.º- No caso em apreço o Tribunal não ordenou a prática daquele acto, o que determina a nulidade de todos os actos praticados posteriormente aos articulados, designadamente a sentença de que se recorre; 3.º- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, findo os articulados, deve o juiz, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador, designadamente destinado a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação; 4.º- Atento o exposto, invocadas que foram, pelas Recorridas e a Chamada, várias excepções, deveria o Tribunal notificar o Recorrente para, querendo, se pronunciar e, se assim o entendesse, suprir, designadamente, a invocada ilegitimidade activa; 5.º- Ao não o fazer, omitiu o Tribunal “ad quo” a prática de um acto essencial para a influência do exame e decisão da causa; 6.º- A invocada nulidade determina a nulidade de todos os actos praticados posteriormente e impõe, não só a revogação da sentença, como a prolação de despacho que ordene a prática do acto omitido; 7.º- Mas, ainda que assim não se entenda e pugnem pela desnecessidade de prolação do despacho pré-saneador por este não configurar a prática de um acto essencial, ainda assim não poderia o Tribunal de primeira instância proferir sentença que julgue verificada a ilegitimidade activa do Recorrente sem que tivesse permitido o exercício do contraditório; 8.º- Assim, teria o Tribunal, ou de notificar expressamente o Recorrente para dizer o que tivesse por conveniente, ou de levar a cabo essa discussão em sede de Audiência Prévia; 9.º- O que não é legalmente admissível é que o Tribunal, com ou sem fundamento, possa decidir qualquer questão sem que tenha assegurado o contraditório à parte contrária; 10.º- A preterição deste acto, configura uma nulidade insuprível de todos os actos posteriores e impõe, não só a revogação da sentença, como a prolação de despacho que ordene a prática do acto omitido; 11.º- Sem prescindir, não haverá preterição de litisconsórcio necessário quando, numa situação de co-propriedade, um dos co-proprietários se limite a reclamar o pagamento dos prejuízos que individualmente tenha sofrido; 12.º- Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” violou o preceituado no art.º 5.º, n.º 5 do D.L. 41/2013, de 26 de Junho e art.s 3.º, 590.º, 591.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civ; 13.º- Se, em face das conclusões atrás enunciadas; a) Declararem nulos todos os actos praticados finda a fase dos articulados, designadamente declarem nula a sentença que julga procedente a excepção da Ilegitimidade activa do Recorrente ordenando ao Tribunal de primeira instância que proceda à adequação processual da presente acção e à notificação do Recorrente para responder, querendo, às invocadas excepções, seja por articulado próprio, seja em sede de audiência prévia, seguindo-se os ulteriores termos até...

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