Acórdão nº 12/08.6BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O......

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datado de 25/06/2015, que no âmbito da ação administrativa especial, de pretensão conexa com atos administrativos, instaurada contra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores e o Centro de Saúde da P......

, julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido de condenação de declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas, de anulação do concurso de provimento no lugar da categoria de enfermeiro supervisor do quadro de pessoal do Centro de Saúde da P...... e a anulação da deliberação da 2.ª Ré, que revogou a nomeação do Autor como enfermeiro supervisor, condenando-se este a mantê-lo no lugar.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 391 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico e cfr. fls. 418 – paginação referente ao processo em suporte digital – Sitaf), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: A.

“O Centro de Saúde da P......

, R.2, não se subsume na previsão da norma contida no nº 2 do art. 76º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, porquanto, à luz de quadro legal específico, detém personalidade jurídica própria e é uma pessoa colectiva pública também distinta da Região Autónoma dos Açores, não fazendo parte da organização desta, não se integrando na Administração directa regional nem com esta (se) estabelecendo qualquer relação hierárquica.

B.

A competência legal para, dentro dos objectivos e tipos de concursos da carreira de enfermagem, explanados no DL nº 437/91, de 8/11, determinar, v.g. a abertura de concursos, pertence, em exclusivo, ao Conselho de Administração do R.2.

C.

Como em exclusivo ao mesmo Conselho de Administração do R.2 pertence também a competência legal para juridicamente revogar o acto impugnado, como o fez, in casu, e, bem assim, a inerente revogação da homologação da lista de classificação final no concurso.

D.

O tribunal a quo partiu logo do princípio, assumiu, embora erradamente no acórdão recorrido que o Centro de Saúde pertencia à pessoa colectiva Região Autónoma dos Açores, como se fora uma espécie de departamento do Governo Regional, o que não é verdade.

E.

O tribunal a quo considerou, também erradamente, que o contrainteressado havia recorrido hierarquicamente para o Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o que também não é verdade, porque apenas se verifica que o recurso gracioso em causa tem a natureza de recurso tutelar, não substitutivo.

F.

Não tem, assim, aplicação ao caso dos autos a fundamentação de direito plasmada no ponto VI, págs. 6 e 7 do douto acórdão recorrido.

G.

O tribunal a quo, apesar de, na fundamentação de direito, ponto VI, pág. 6, acabar por reconhecer que a competência legal para determinar a abertura de concursos pertence ao Conselho de Administração do Centro de Saúde, preconizou, ainda assim, erradamente, que o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais não mandou abrir novo concurso, o que não só está em manifesta contradição com a matéria de facto que o próprio tribunal a quo deu por assente, no ponto 7, pág. 5 do douto Acórdão recorrido, onde se deu por assente que o Sr. Secretário Regional anulou o concurso e determinou que se iniciasse todo o processo de início), como constitui um manifesto equívoco, porque, como se pode ler na fundamentação do acto impugnado, aqui se preconiza expressamente que o concurso deva ser todo anulado.

Por conseguinte, H.

O Despacho, de 19/10/07, de Sua Excelência o Secretário Regional dos Assuntos Sociais da RAA (R.1) enferma de (i) nulidade por incompetência absoluta e padece ainda de anulabilidade por (ii) desvio de poder, (iii) violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, (iv) violação de lei, por violação do art. 4º/3 do DL nº 427/89, de 7/12, (iv) e de vício de forma por falta de fundamentação, conforme alegado pelo autor, respectivamente nos arts. 74 a 78, 26 a 73 e 79 a 89 da p.i.

I.

O tribunal a quo não se pronunciou, como devia, sobre qualquer desses vícios, com excepção do supra apontado vício de incompetência absoluta, omissão de pronúncia que enferma o acórdão recorrido de nulidade.

J.

O A. impugnou autonomamente quer o Despacho, de 19/10/07, de Sua Excelência o Secretário Regional dos Assuntos Sociais da RAA (R.1), quer o acto de revogação praticado pelo R.2. consubstanciado na Deliberação, de 25/10/2007, do Conselho de Administração do Centro de Saúde da P.......

K.

O R.2, com aquele acto, não devia ter acolhido o entendimento, preconizado pela R.1, de invalidade do aviso de abertura do concurso, porque, além do mesmo aviso não enfermar das ilegalidades pretensamente apontadas pela R.1, para tanto não havia a R.1 anteriormente apontado ao R.2 orientação no sentido da necessidade de supressão dessas mesmas alegadas ilegalidades do aviso de abertura do concurso – antes pelo contrário, a R.1 havia mesmo expressamente considerado que não se verificava a ilegalidade então suscitada pelo contrainteressado.

L.

O R.2, em desconformidade com a doutrina e jurisprudência consagradas e nas circunstâncias do caso concreto, violou o DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, que, no seu art. 4º/3, comina expressamente ser obrigatória a nomeação de candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso (não é o acto material de aceitação do cargo pelo A. que confere a este o direito legal, em si, à nomeação).

M.

Não se verifica nem foi demonstrada qualquer falta de imparcialidade na actuação do júri que sustentasse a anulação do concurso.

N.

O acto do R.2 não foi dado previamente a conhecer ao A. em audiência prévia.

O.

O referido acto do R.2 padece, assim, de (i) violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, (ii) violação de lei, por violação do art. 4º/3 do DL nº 427/89, de 7/12, (iii) vício de forma, por falta de fundamentação (cfr. os arts. 26 a 73, 79 a 89 e 91 da p.i.) e (iv) preterição da formalidade essencial da audiência prévia (cfr. os arts. 98 a 105 da p.i.).

P.

Sobre todos esses vícios apontados ao acto praticado pelo R.2 há também uma total ausência de pronúncia e de decisão por parte do tribunal a quo, omissão de pronúncia que enferma o acórdão recorrido de nulidade.

Em conformidade, Q.

O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, por violação dos arts. 1º e 76º/2 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (republicado em anexo à Lei nº 2/2009, de 12 de janeiro), 158º/2, c) e 177º/4 do anterior Código do Procedimento Administrativo, 11º do Decreto Regulamentar Regional nº 3/86/A, de 24 de Janeiro (alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 6/90/A, de 2 de Fevereiro, 9/97/A, de 27 de Março, e 8/98/A, de 20 de Março), e 53º do Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A, de 31 de Julho (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/A, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/2010/A, de 4 de janeiro); e sendo ainda nulo (ex vi do art. 615º/nº 1, alíneas c) e d) do CPC).

R.

Por conseguinte, o tribunal a quo deveria - ter-se pronunciado sobre todos os vícios imputados a ambos os actos impugnados nos autos pelo A.; - os actos praticados pelos R.1 e R.2 deveriam ter sido, respectivamente, declarados nulos ou anulados; - o R.2 deveria ter sido condenado a manter a homologação da lista de classificação final de 2/8/2007 efectuada pelo Conselho de Administração do mesmo R.2 e publicada e a prover o A. no lugar da categoria de enfermeiro supervisor (nível 3) do quadro de pessoal do Centro de Saúde da P......

, e para tanto praticando todos os demais actos e/ou operações materiais necessários à reposição da legalidade; e - o A. não deveria ter sido condenado em custas.”.

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se os Réus em custas.

* A ora Recorrida, Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 415 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico e cfr. fls. 462 – paginação referente ao processo em suporte digital – Sitaf), e formulou as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1 – O acórdão recorrido não padece de omissão de pronúncia.

2 – O acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento.

3 – O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, muito menos as invocadas pelo A.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.

* O Recorrido, Centro de Saúde da P......

, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 423 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico e cfr. fls. 470 – paginação referente ao processo em suporte digital – Sitaf), e formulou as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Os actos administrativos impugnados não padecem dos vícios alegados pelo recorrente.

  1. Em primeiro lugar, e quanto ao alegado vício de forma, por falta de fundamentação diga-se tão só que o recorrente, em momento algum, demonstrou desconhecer os motivos da revogação da deliberação do R. II.

  2. Pelo que não pode o mesmo padecer do vício de forma, por falta de fundamentação.

  3. Em segundo lugar, quando à violação de lei, pelo facto de agora - no âmbito do segundo recurso da homologação da lista final -, ter sido dada razão ao então recorrente de que o aviso de Abertura do concurso não continha todos os elementos exigidos por lei, a saber: o sistema de classificação final.

  4. Sendo uma exigência legal tal menção no Aviso de Abertura do concurso, a sua omissão constitui uma violação de lei, que o invalida, obrigando a sua revogação.

  5. Pois, tratando-se de um elemento...

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