Acórdão nº 3183/13.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “G.........., SA” (ou “G....., SA”), com sede em Carnaxide, intentou no TAC de Lisboa, a presente acção classificada como processo de contencioso pré-contratual contra o Município de Lisboa, através da qual pediu: a) A anulação da deliberação nº 865/CLM/2013, de 27/11, da Câmara Municipal de Lisboa (doravante, CML), nos termos da qual foi autorizada a adjudicação à “N.........., SA” (“N....., SA”) dos serviços de fornecimento de refeições às Escolas Básicas do 1º ciclo e aos Jardins-de-Infância da rede pública da cidade de Lisboa, objecto do Concurso Público com Publicidade Internacional nº 15/CPI/CCM/DP/2013; b) A condenação da edilidade a abster-se de celebrar o contrato ou, a anulação do mesmo, caso já tenha sido celebrado ou venha a ser celebrado; e, c) A condenação do réu a excluir a proposta da “N....., SA” e a admitir a proposta da autora e a adjudicar-lhe os serviços objecto do referido procedimento e a celebrar o contrato correspondente.

E, subsidiariamente, ainda requereu, para o caso de improcederem os pedidos anteriores, que se declarasse a anulação do Concurso Público com Publicidade Internacional nº 15/CPI/CCM/DP/2013 e todos os actos subsequentes, designadamente, o contrato que tenha ou venha a ser celebrado ao seu abrigo.

Foram indicadas como contra-interessadas: a “N.........., SA”; a “U.........., SA”; a “I.........., SA”; e a “E.........., Ldª”, todas melhor identificadas a fls. 23 da pi.

No desenrolar do processo veio a ser deferida (despacho de 15-9-2014, a fls. 1034, do processo físico) a apensação a estes autos da acção de contencioso pré-contratual a correr termos no mesmo tribunal com o nº 7/14.0BELRS que foi instaurada pela “U.........., SA” contra o Município de Lisboa, cuja pretensão visava também a anulação da adjudicação à “N....., SA” do contrato objecto do concurso acima identificado, bem como a sua exclusão deste procedimento concursal, pedindo-se, nesta acção, a condenação do Município de Lisboa a adjudicar os serviços de fornecimento das refeições confeccionadas – “Processo nº 15/CPI/CCM/DP/2013” – à “U....., SA”, por ser esta a “concorrente titular da proposta admissível classificada em primeiro lugar no procedimento adjudicatório”.

Por sentença datada de 26-2-2015, a Senhora Juíza “a quo” decidiu “julg[ar] totalmente improcedente o pedido de admissão da proposta da 1ª autora e totalmente procedente o pedido de anulação da adjudicação, bem como o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela 2ª autora”.

Inconformados com o decidido, a autora “G....., SA”, a contra-interessada “N....., SA”, e o réu Município de Lisboa, apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 3 do ETAF e 27º, nº 1, alínea i) e nº 2 do CPTA (na versão então vigente).

Após admitida a reclamação para a conferência, foi prolatado acórdão, datado de 29-5-2015, onde se decidiu “… julgar totalmente improcedente o pedido de admissão da proposta da 1ª autora e totalmente procedente o pedido de anulação da adjudicação, bem como o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela 2ª autora”.

Inconformados com o assim decidido, o réu Município de Lisboa, a autora “G....., SA”, e a contra-interessada “N....., SA”, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

O réu Município de Lisboa conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: “I.

O douto acórdão recorrido é absolutamente omisso relativamente à procedência ou improcedência dos fundamentos de facto e de direito da reclamação deduzida pelo ora recorrente do despacho proferido pela Mm.ª Juíza Relatora que, em 26-2-2015, ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1 do CPTA, conheceu do mérito da causa.

II.

Na verdade, o acórdão sob censura mais não é do que reprodução integral do texto do despacho reclamado, ao qual nada foi aduzido ou alterado que infirmasse ou validasse os fundamentos da reclamação deduzida pelo recorrente.

III.

Atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC, aplicável ex vi do artigo 666º, nº 1 do mesmo Código, e do artigo 1º do CPTA, um acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de pronunciar-se sobre o mérito da pretensão impugnatória submetida à sua apreciação, sem que para tal concorra qualquer razão obstativa dessa pronúncia.

IV.

O acórdão recorrido é totalmente omisso quanto ao mérito da reclamação deduzida pelo recorrente, nada sendo apontado pela conferência que obstasse ao seu conhecimento, pelo que é nulo, devendo, como tal, ser revogado e substituído por outro que sane tal invalidade.

V.

Além disso, foi decidido no douto acórdão da conferência sob recurso "(...) julgar totalmente improcedente o pedido de admissão da proposta da 1ª autora e totalmente procedente o pedido de anulação da adjudicação, bem como o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela 2ª autora".

VI.

Assentou tal decisão, por um lado, na presunção judicial, extraída do confronto do Anexo III do Programa de Concurso com o Anexo J do Caderno de Encargos que instruíram a proposta da N....., de que a informação em falta no Anexo IV da proposta não poderia ser retirada da conjugação dos elementos informativos constantes dos referidos Anexos III e J, e, por outro, na consideração de que, ao ter decidido não excluir a proposta da N....., com fundamento na incompletude do Anexo IV, o Júri derrogou a disposição constante do artigo 20º, nº 2, alínea l), 2ª parte, do Programa de Concurso, assim violando o princípio da legalidade.

VII.

Atento o disposto no artigo 351º do Cód. Civil, apenas são admitidas presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida prova testemunhal, pelo que estava vedado à conferência extrair conclusões presuntivas contra factos que não só apenas podiam ser provados por documento como resultavam provados por documento (artigo 393º do Cód. Civil).

VIII.

Com efeito, a prova da completude ou incompletude da proposta da concorrente N....., ou, mais concretamente, dos elementos informativos constantes de um dos anexos que instruía a proposta desta (Anexo IV), apenas pode ser feita com recurso aos documentos que instruíam a proposta.

IX.

O Anexo III da proposta da N..... (Encargos com o Pessoal) apresenta o número de trabalhadores a afectar no âmbito do concurso, bem como as respectivas categorias profissionais.

X.

Por sua vez, o Anexo J do Caderno de Encargos (Grupo de Escolas) define o número de trabalhadores a colocar em cada uma dos 53 (cinquenta e três) estabelecimentos de ensino considerados no concurso, respectivas categorias e custos inerentes à afectação desse número de funcionários.

XI.

Deste modo, e ao contrário do presumido no acórdão recorrido, bastará a simples conjugação dos dados constantes dos dois anexos referidos para se obter a informação exigida no Anexo IV do Programa de Concurso.

XII.

De notar que o Anexo J do Caderno de Encargos já indica o número total de refeições a servir diariamente em cada um dos 53 estabelecimentos de ensino, estabelecendo que em cada um dos estabelecimentos em que seja fornecido um total de refeições diárias superior a 200 deve existir um encarregado, sendo que, nos estabelecimentos cujo total de refeições diárias servidas seja inferior a 200 deve existir um sub-encarregado.

XIII.

Ora, o Anexo III apresentado pela N..... indica a afectação de 34 encarregados e 19 sub-encarregados, num total de 53 trabalhadores das duas categorias, o que corresponde, inequivocamente, ao número total de escolas constante do Anexo J.

XIV.

Desse modo, ao sustentar que não é possível extrair da informação constante do Anexo III e do Anexo J, o número exacto de encarregados que a N..... se propunha afectar a cada um dos 53 estabelecimentos previsto no Anexo IV, o acórdão recorrido contrariou prova documental inequivocamente produzida nos autos.

XV.

Pelo que se impõe revogar tal aresto, alterando-o no sentido de se considerar documentalmente provado que a informação em falta no Anexo IV apresentado pela concorrente N..... resulta da conjugação da informação contida no Anexo III da Proposta da concorrente e do Anexo J do Caderno de Encargos.

XVI. Como fundamento jurídico para a anulação da decisão de adjudicação, o acórdão recorrido considerou, por outro lado, que, em face da incompletude da informação constante do Anexo IV apresentado pela N....., o artigo 20º, nº 2, alínea l) do Programa de Concurso impunha ao Júri a exclusão da proposta deste concorrente.

XVII.

Porém, da incompletude da informação constante do referido Anexo IV não tinha obrigatoriamente que resultar a exclusão da proposta daquela concorrente, como decidido.

XVIII.

Por um lado, porque a informação incompleta a que se alude na alínea l) do nº 2 do artigo 20º do Programa de Concurso, como fundamento de exclusão, reporta-se às situações de incompletude que impossibilitem a apreciação da proposta, determinando a sua exclusão.

XIX.

O que não é o caso da incompletude da informação constante do Anexo IV apresentado pela N....., porquanto tal incompletude era facilmente suprível pela conjugação da informação contida nos Anexos III e J.

XX.

E mesmo que assim não fosse, haveria sempre que considerar que, nos termos do disposto no artigo 51º do CCP, as normas estabelecidas neste Código atinentes às fases de formação e execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.

XXI.

Ora, os fundamentos de exclusão da proposta previstos no CCP encontram-se elencados no artigo 70º, nº 2, o qual não prevê como causa de exclusão, em nenhuma das alíneas que compõem o nº 2, a incompletude da informação contida nos documentos exigidos no Programa do Procedimento.

XXII.

Segundo o disposto na alínea a) do nº 2 deste normativo, apenas a não apresentação de algum dos documentos que...

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