Acórdão nº 2139/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R…………. N………. A/S – Sucursal em Portugal instaurou ação de intimação para a consulta de procedimento contra Compete 2020, indicando como contrainteressada D…………., Lda, requerendo a intimação da requerida a facultar a consulta do procedimento de concessão de fundos comunitários à contrainteressada, dando-lhe acesso a peças que permitam conhecer a natureza do incentivo e o caráter inovador da draga, com fixação de sanção pecuniária compulsória se não for cumprida a decisão.

Por sentença de 16/01/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e intimou a entidade demandada a permitir à autora a consulta do processo em causa, expurgado da informação relativa à matéria reservada.

Em 27/02/2019, a autora requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória contra os obrigados a dar execução à decisão transitada em julgado.

Por decisão de 15/05/2019, o TAC de Lisboa concluiu existir justificação aceitável para a não aplicação imediata de sanção pecuniária compulsória, perante a execução parcial do julgado, e concedeu à entidade demandada o prazo de 10 dias para apresentar à autora a fundamentação para cada um dos elementos truncados, sob pena de se vir a decidir pela aplicação da dita sanção.

Em 07/06/2019, a entidade demandada apresentou nova fundamentação.

Em 17/06/2019, a autora requereu a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias até à permissão de consulta do processo.

Por decisão de 16/07/2019, o TAC de Lisboa concluiu que o acesso parcial aos documentos com a nova fundamentação traduz o cumprimento do julgado.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I - A recorrente é concorrente da D……………, LDA, empresa que recebe/recebeu subsídios concedidos pela demandada II - Segundo o anúncio do projecto o seu fundamento é a inovação e consiste na construção de draga com a seguinte performance: a) capacidade para transportar 1000m3 de sedimentos cada vez; b) dragar com menos impacto ambiental; III - A recorrente, que se debate no mercado com concorrente que é apoiado por fundos comunitários que podem tornar-se não reembolsáveis, pretende conhecer o processo de atribuição de subsídios para perceber se o mesmo cumpre a lei e se não é fonte de concorrência desleal.

IV - A consulta foi negada porque a demandada, num primeiro momento, entendeu que a publicidade do anúncio era suficiente e depois, num segundo momento, entendeu que não tinha que divulgar dados confidenciais da D…………, LDA, invocando o artigo 6° da LADA nomeadamente.

V - O anúncio torna claro que existe uma candidatura mas é insuficiente para que os pressupostos do processo sejam conhecidos.

VI - O projecto não é secreto, já que o invocado caracter inovador terá que estar à vista de todos.

VII - A recorrente instaurou o presente processo com vista a assegurar a consulta tendo o seu pedido merecido a oposição da demandada e da D………., LDA.

VIII - Apesar dos argumentos apresentados o tribunal decidiu que o processo deveria ser consultado mas que seria truncada a informação considerada sigilosa:"....

«os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade " (cfr. Parecer da CADA n° 38/2005)" IX - Foi ainda decidido que a demandada deveria fundamentar concretamente toda e qualquer expressão que fosse truncada.

X - Marcada a consulta do processo para o dia 18 de Fevereiro de 2019, a recorrente deparou-se com processo no estado documentado nos autos e sem fundamentação que cumprisse o determinado na sentença.

XI - Na prática a consulta foi impedida, razão pela qual foi requerido nos próprios autos que a decisão fosse executada XII - A demandada e a contrainteressada pronunciaram-se com a particularidade do COMPETE 2020 ter apresentado email trocado com a I…………… empresa relacionada com a D………………..

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XIII - Ou seja, a contrainteressada "escolheu" a decisão proferida pela demandada, o que constitui, no mínimo, desvio de poder.

XIV - Na sequência desse incidente o tribunal condenou a demandada a justificar, caso a caso as expressões que foram truncadas.

XV - A demandada elaborou documento que enviou ao signatário e onde identifica cada uma das folhas truncadas, fazendo afirmações genéricas, conclusivas e que são o desdobramento da primeira das fundamentações apresentadas, mas agora com outro aspecto gráfico.

XVI- Ou seja, a demandada manteve as escolhas da contrainteressada ou da I………….. e desdobrou folha por folha a justificação apresentada em 18 de fevereiro.

XVII - Refira-se que em cada folha há mais do que uma informação pelo que difícil se torna de perceber a que parte do texto truncado se destina a fundamentação, o que contribui para a sua obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade.

XVIII - A recorrente reagiu alegando ainda que da leitura das folhas se percebe que determinada frase truncada se referia a concorrentes, a características visíveis da draga e nunca a projectos ou modelos usados pela empresa.

XIX - A recorrente pediu que o Tribunal acedesse ao documento sem rasuras para verificar a adequação da fundamentação, para perceber se essa fundamentação se ajustava ao que foi truncado, medida que o tribunal ignorou.

XX - Apesar disso, e apesar de ser notório que as rasuras indiciam informação não enquadrável na definição de segredo comercial indicada na sentença, o tribunal considerou que a demandada fundamentou adequadamente, razão pela qual se justifica o presente recurso.

XXI - O Tribunal ao omitir a diligência requerida torna a sentença nula por ininteligibilidade já que não é concebível que se aceite que as rasuras estão justificadas sem se conhecer o que foi rasurado a não ser que se queira oferecer à administração um mecanismo para sucessiva e impunemente ser impedida a consulta de processo.

XXII - Tal decisão não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 607° do C.P.C. e é nula atento o disposto, nomeadamente, na alínea c) do n°1 do artigo 615° n°1 do C.P.C XXIII - O tribunal com base nos documentos que tem ao seu dispor, deveria considerar provados os seguintes factos:

  1. Os fundamentos constantes do oficio de 6.6.2019 do COMPETE 2020, mantém como elementos expurgados no processo administrativo aqueles que foram "escolhidos" pela I…………… b) O Tribunal não requisitou o processo sem rasuras e não teve meios para aferir se estão ou não em causa segredos comerciais nas partes rasuradas c) - As folhas 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102 não contém dados relativos á vida interna da empresa e contêm dados relativos aos concorrentes e características da draga que devem ser publicitadas, por não constituírem segredo comercial definido na sentença de 16 de Janeiro de 2019.

    d) As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54 não foram rasuradas na parte corresponde ao segredo comercial da empresa, incluindo da draga em causa, no que tange às suas características diferenciadoras da concorrência, foram rasuradas naquilo que deve ser dado a conhecer a terceiros.

    e) A folha 25 do procedimento não tem rasuras quanto a dados pessoais, mas sim quando a afirmações acerca do concorrente.

    f) Nas folhas 10, 14, 21,22, 25, 78,92 e 95 há referência a concorrentes, assim como nas folhas 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54; g) A folha 19 está completamente em branco não podendo ser sindicada h) As folhas 34 e 35 estão truncadas e a fundamentação dada é genérica i) Folhas 41 e 42 contém informações sobre a performance da draga e que não é informação sigilosa.

    j) Folhas 69 contém parecer da entidade promotora k) Folhas 11 e 12, contém referência ao desempenho do barco l) Folhas 15 e 16 a D………….. compara-se com os concorrentes m) Folhas 18 a 20 têm referências a concursos públicos e concorrentes n) Folhas 28 a 35 contém informação sobre as características visíveis da draga XXIV - provados esses factos o tribunal não poderia sustentar o que afirma na página 6 da douta sentença, já que as folhas truncadas não contêm segredos comerciais ou industriais nem factos relativos à vida interna da empresa.

    XXV - Nas folhas 10, 14, 21, 22, 25, 78, 92 e 95 há referências à concorrência e que não são enquadráveis na definição dada na sentença acerca da matéria que deveria ser truncada pois não se enquadra em qualquer das circunstancias referidas na sentença de 16 de Janeiro: «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade " (cfr. Parecer da CADA n° 38/2005)"; ora, aqui não cabe o que se pode dizer da concorrência.

    XXVI - Folhas 34 e 35 - Estas folhas estão profundamente truncadas não sendo possível ao tribunal afirmar que aí se encontra referência à vida interna da empresa, pelo que a decisão nesta parte é nula a não ser que o tribunal considere que deve acreditar na demandada.

    XXVII - Folha 41 (parte)- nessa folha a D………… fundamenta o carácter inovador da D……………., o que sendo a causa do procedimento não pode ser matéria sigilosa por não se subsumir ao conceito: os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade XXVIII - Folha 42 -uma vez lida esta folha...

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