Acórdão nº 960/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por ALEXANDRE ..........

à execução fiscal n.º .........., contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade «V.......... Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de Contribuições à Segurança Social de Dezembro de 1993 a Agosto de 1994.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Dos autos resulta comprovada a gerência de facto e de direito pelo ora oponente da sociedade devedora originária.

  1. Foram juntos aos presentes autos, elementos que comprovam o exercício dessa gerência, sendo esses elementos os seguintes: a) Elementos constantes da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa; b) Despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- …, datado de 11/08/2008, onde é afirmado que o ora oponente foi nomeado gerente desde a constituição da sociedade e que nunca renunciou às funções; c) Comprovativos da adesão, em 30/11/1994, da sociedade devedora originária ao Decreto-Lei n.º 225/94, 05/09, onde foram efetuados pagamentos em prestações ao abrigo do citado diploma legal entre 30/11/1994 e 30/06/1995, o que prova que a empresa ainda esteve em atividade após o falecimento do sócio que o ora opoente reputa de gerente de facto, o que contraria a sua alegação sobre esta matéria.

  2. Para além disso, e conforme resulta dos autos, o ora oponente afirmou que tomou decisões de gestão da pessoa coletiva, pelo menos até fevereiro de 1995, altura em que foi designado um gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da empresa.

  3. O ora oponente com a sua atuação violou o dever de boa prática tributária previsto no artigo 32.º da LGT, pelo que face ao preconizado no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, não tendo feito a prova que não foi responsável pela falta de pagamento das dívidas cuja responsabilidade lhe é imputada.

  4. Em suma, sendo o ora oponente revertido em virtude de a sociedade devedora originária não ter quais bens penhoráveis, e porque gerente de direito e de facto, com provas inequívocas da sua gerência, a culpa que lhe é imputada, encontra total razão de ser, falecendo in totum todos os argumentos aduzidos pelo meritíssimo juiz a quo.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso proceder, sendo revogada a douta sentença, com o julgamento totalmente improcedente nos presentes autos de oposição.

Porém, com melhor entendimento, V. Exas., decidindo, farão a costumada justiça.» ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Nesta perspectiva, a questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento no que respeita à responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas, o que passa por saber se está, ou não, demonstrada a gerência de facto do Oponente no período relevante para a constituição daquela responsabilidade.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: «A) Alexandre .......... (oponente) foi nomeado gerente da sociedade V.........., Lda, com início de actividade em 06-09-1967 e código de actividade “Comércio por grosso de Louças em Cerâmica e em Vidro”, que cessou a actividade em IVA em 31-12-1999 (informação de fls 64, dos autos); B) Consta ainda da certidão de constituição da sociedade identificada em A) (fls 69 e 70, dos autos): Sócios e quotas 1) António ..........; 2) Alexandre ..........; 3) Eugénio ..........; 4) Maria ..........; 5) Gerência: compete aos três primeiros referidos sócios; 6) Foram de obrigar: com a assinatura de um dos gerentes.

  1. Em 04-04-1995 o Centro de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a certidão de dívida de fls 67, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, por dívidas de contribuições relativas a Dezembro de 1993 a Agosto de 1004, que totalizam 38.152.883$00; D) Com base na certidão de dívida identificada em C) emitida em nome da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT