Acórdão nº 00259/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NMES, NIF XXXXXXXXX, residente no C da R, nº XX, XXXX-XXX V de M, C, instaurou acção contra a Junta de Freguesia de V de M, NIPC XXXXXXXXX, com sede na E da P, nº XX, XXXX-XXX V de M, C, e contra a Caixa Geral de Aposentações, NIPC XXXXXXXXX, com sede na Avenida João XXI, 63, 1000-300 Lisboa, finalizando assim: “a)Condenar-se a 1.ª R. a reconhecer que entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas - cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 - que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018; b)Condenarem-se as RR a assumir que o sinistro de 4 de abril de 2018, de que o A. foi vítima, se assume como um “Acidente em Serviço”, para os termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; c)Condenar-se a 2.ª R. a atribuir ao A. pensão anual vitalícia, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, em consonância com a al. b) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; d)Condenarem-se os RR em custas e procuradoria condignas.”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvidas dos pedidos as Rés.
Desta vem interposto recurso.
O Autor recorre ainda do despacho que ostenta este discurso fundamentador: DA PROVA REQUERIDA O Autor e a Ré Junta de Freguesia de V de M indicaram, nos respectivos articulados, prova testemunhal, tendo ainda o Autor requerido prova pericial, e aquela Ré requerido prova por declarações de parte e prova por confissão, pretensões que se indeferem dado se entender conterem os autos todos os elementos necessários à prolação da decisão.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.- Nos presentes autos o Recorrente pretendia ver reconhecido que a 27 de abril de 2016, se constituiu um contrato de trabalho em funções públicas pelo qual aquele passou a estar juridicamente subordinado à Recorrida Junta; II.- A prova testemunhal cuja produção se requereu a final da petição inicial interposta destinava-se a comprovar esta realidade; III.- Através do despacho de 30 de maio de 2019, esta pretensão veio a ser indeferida por se entender essa prova como claramente desnecessária em face dos demais elementos probatórios careados aos autos; IV.- No entanto, a fundamentação desta decisão limitou-se a uma referência genérica à existência desses meios de prova suficientes, sem contudo que estes fossem identificados e sem que fosse explanado o silogismo jurídico que permitiu concluir por aquela desnecessidade da prova testemunhal requerida; V.- Não é possível ao Recorrente, ou a qualquer outro intérprete, pela leitura do despacho sindicado, alcançar e escrutinar, os concretos fundamentos que sustentaram este entendimento; VI.- À míngua de outros elementos interpretativos, perscrutada a matéria assente na sentença desse mesmo dia, proferida em sequência do despacho censurado, retira-se que os elementos probatórios considerados suficientes se assumem como os documentos juntos pela Recorrida Junta para sustentar a existência de adjudicações de prestação de serviços; VII.- A produção de prova testemunhal requerida apenas poderia ter sido indeferida com o fundamento nestes documentos caso os factos neles constantes não tivessem sido impugnados, o que sucedeu na réplica apresentada, e caso a relação material controvertida pudesse encontrar-se integralmente refletida nestes documentos; VIII.- No entanto esse não é aqui o caso, visto que Recorrente pretendia ver reconhecida a existência, a partir de 27 de abril de 2016, de um contrato de trabalho em funções públicas com a Recorrida Junta e não a criação de um vínculo de emprego público a partir da suposta execução dos contratos de prestação de serviço sugeridos por esses documentos; IX.- Por outro lado, reportando-nos à execução de um contrato de trabalho em funções públicas nulo – por incumprimento da forma legal e por inexistência de concurso público – forçosamente esta teve lugar à margem dos ditames legais da contratação pública, pelo que este nunca se poderia encontrar integralmente refletido nos documentos juntos aos autos pela Recorrida Junta; X.- Assim a prova dos factos constantes dos artigos 1.º a 16.º da petição inicial, sempre se teria de resumir à prova testemunhal pois, não existindo um contrato de trabalho em funções públicas escrito e tendo o Recorrente sido forçado a coletar-se, ser-lhe- ia impossível corroborar plenamente a existência desta relação laboral existente a partir do dia 27 de abril de 2016, com recurso à prova documental; XI.- Inexistindo uma clara desnecessidade de produção da prova requerida pelo recorrente, o tribunal de 1 ª instância, ao sustentar como o fez o despacho de 30 de maio de 2019, violou o disposto nos artigos 2.º e 90.º, n.º 3, ambos do CPTA, pelo que este despacho e a sentença proferida em sequência devem revogados, e deve ser ordenada a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente, seguindo-se no demais os trâmites legais; XII.- De entre outros pedidos, pelos presentes autos pretendia o Recorrente a condenação da Recorrida Junta de Freguesia de V de M no reconhecimento de que “(…) entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas – cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 – que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018”; XIII.- O Recorrente sustentava este seu pedido na existência de um contrato de trabalho em funções públicas, nulo por falta de forma e inexistência de concurso, mas executado por si em total subordinação jurídica à Recorrida Junta, desde a data apontada; XIV.- Interpretada a sentença proferida retira-se que o tribunal a quo não conheceu deste pedido, porquanto, em momento algum, se debruçou sobre quaisquer dos alegados elementos constitutivos desta relação laboral; XV.- Ao contrário do peticionado pelo Recorrente, o tribunal de 1.ª instância abordou e enquadrou a relação material carreada aos autos, como se nos autos se pretendesse a conversão de um contrato de prestação de serviços num contrato de trabalho em funções públicas; XVI.- Cabia contudo ao tribunal a quo pronunciar-se quanto ao concreto pedido do Recorrente, nos moldes em que foi formulado, debruçando-se consequentemente sobre a questão de se o Recorrente esteve juridicamente subordinado à Recorrida Junta por contrato de trabalho em funções públicas desde o dia 27 de abril de 2016, para depois, a partir desse ponto, decidir do mérito desta pretensão; XVII.- Destarte, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, deve a sentença de 30 de maio de 2019, ser revogada, por nulidade, em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre pedido que deveria conhecer, formulado sobre a al. A) do petitório, devendo ordenar-se a baixa dos autos para aí se possam encetar as necessárias diligências probatórias necessárias ao escrutínio do pedido efetivamente formulado pelo Recorrente e para que, posteriormente, se possa conhecer do seu mérito; XVIII.- O silogismo através do qual o tribunal a quo inferiu a inexistência do contrato de trabalho em funções públicas alegado, com base na sua nulidade, sofre assim de uma falácia incontornável. A declaração de nulidade de um contrato não implica, nem logicamente poderia implicar, a sua inexistência; XIX.- Na verdade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º da LGTFP, o vínculo de emprego público que haja de ser declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que tenha sido executado; XX.- O tribunal de 1.º instância incorreu em erro de julgamento na interpretação do direito, ao inferir da eventual nulidade do alegado contrato de trabalho em funções públicas a sua inexistência, pelo que, em consequência, deve a sentença de 30 de maio de 2019 ser revogada e substituída por uma outra que não incorra no mesmo erro de interpretação do direito.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve julgar-se o presente recurso procedente, por provado e, em consequência: A) Revogar-se o despacho e a sentenças recorridas e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente; B) Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, revogar-se, por nulidade, a sentença de 30 de maio de 2019, em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre pedido que deveria conhecer, formulado sobre a al. A) do petitório, devendo ordenar-se a baixa dos autos para aí se possam encetar as necessárias...
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