Acórdão nº 00259/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NMES, NIF XXXXXXXXX, residente no C da R, nº XX, XXXX-XXX V de M, C, instaurou acção contra a Junta de Freguesia de V de M, NIPC XXXXXXXXX, com sede na E da P, nº XX, XXXX-XXX V de M, C, e contra a Caixa Geral de Aposentações, NIPC XXXXXXXXX, com sede na Avenida João XXI, 63, 1000-300 Lisboa, finalizando assim: “a)Condenar-se a 1.ª R. a reconhecer que entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas - cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 - que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018; b)Condenarem-se as RR a assumir que o sinistro de 4 de abril de 2018, de que o A. foi vítima, se assume como um “Acidente em Serviço”, para os termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; c)Condenar-se a 2.ª R. a atribuir ao A. pensão anual vitalícia, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, em consonância com a al. b) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; d)Condenarem-se os RR em custas e procuradoria condignas.”.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvidas dos pedidos as Rés.

Desta vem interposto recurso.

O Autor recorre ainda do despacho que ostenta este discurso fundamentador: DA PROVA REQUERIDA O Autor e a Ré Junta de Freguesia de V de M indicaram, nos respectivos articulados, prova testemunhal, tendo ainda o Autor requerido prova pericial, e aquela Ré requerido prova por declarações de parte e prova por confissão, pretensões que se indeferem dado se entender conterem os autos todos os elementos necessários à prolação da decisão.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.- Nos presentes autos o Recorrente pretendia ver reconhecido que a 27 de abril de 2016, se constituiu um contrato de trabalho em funções públicas pelo qual aquele passou a estar juridicamente subordinado à Recorrida Junta; II.- A prova testemunhal cuja produção se requereu a final da petição inicial interposta destinava-se a comprovar esta realidade; III.- Através do despacho de 30 de maio de 2019, esta pretensão veio a ser indeferida por se entender essa prova como claramente desnecessária em face dos demais elementos probatórios careados aos autos; IV.- No entanto, a fundamentação desta decisão limitou-se a uma referência genérica à existência desses meios de prova suficientes, sem contudo que estes fossem identificados e sem que fosse explanado o silogismo jurídico que permitiu concluir por aquela desnecessidade da prova testemunhal requerida; V.- Não é possível ao Recorrente, ou a qualquer outro intérprete, pela leitura do despacho sindicado, alcançar e escrutinar, os concretos fundamentos que sustentaram este entendimento; VI.- À míngua de outros elementos interpretativos, perscrutada a matéria assente na sentença desse mesmo dia, proferida em sequência do despacho censurado, retira-se que os elementos probatórios considerados suficientes se assumem como os documentos juntos pela Recorrida Junta para sustentar a existência de adjudicações de prestação de serviços; VII.- A produção de prova testemunhal requerida apenas poderia ter sido indeferida com o fundamento nestes documentos caso os factos neles constantes não tivessem sido impugnados, o que sucedeu na réplica apresentada, e caso a relação material controvertida pudesse encontrar-se integralmente refletida nestes documentos; VIII.- No entanto esse não é aqui o caso, visto que Recorrente pretendia ver reconhecida a existência, a partir de 27 de abril de 2016, de um contrato de trabalho em funções públicas com a Recorrida Junta e não a criação de um vínculo de emprego público a partir da suposta execução dos contratos de prestação de serviço sugeridos por esses documentos; IX.- Por outro lado, reportando-nos à execução de um contrato de trabalho em funções públicas nulo – por incumprimento da forma legal e por inexistência de concurso público – forçosamente esta teve lugar à margem dos ditames legais da contratação pública, pelo que este nunca se poderia encontrar integralmente refletido nos documentos juntos aos autos pela Recorrida Junta; X.- Assim a prova dos factos constantes dos artigos 1.º a 16.º da petição inicial, sempre se teria de resumir à prova testemunhal pois, não existindo um contrato de trabalho em funções públicas escrito e tendo o Recorrente sido forçado a coletar-se, ser-lhe- ia impossível corroborar plenamente a existência desta relação laboral existente a partir do dia 27 de abril de 2016, com recurso à prova documental; XI.- Inexistindo uma clara desnecessidade de produção da prova requerida pelo recorrente, o tribunal de 1 ª instância, ao sustentar como o fez o despacho de 30 de maio de 2019, violou o disposto nos artigos 2.º e 90.º, n.º 3, ambos do CPTA, pelo que este despacho e a sentença proferida em sequência devem revogados, e deve ser ordenada a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente, seguindo-se no demais os trâmites legais; XII.- De entre outros pedidos, pelos presentes autos pretendia o Recorrente a condenação da Recorrida Junta de Freguesia de V de M no reconhecimento de que “(…) entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas – cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 – que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018”; XIII.- O Recorrente sustentava este seu pedido na existência de um contrato de trabalho em funções públicas, nulo por falta de forma e inexistência de concurso, mas executado por si em total subordinação jurídica à Recorrida Junta, desde a data apontada; XIV.- Interpretada a sentença proferida retira-se que o tribunal a quo não conheceu deste pedido, porquanto, em momento algum, se debruçou sobre quaisquer dos alegados elementos constitutivos desta relação laboral; XV.- Ao contrário do peticionado pelo Recorrente, o tribunal de 1.ª instância abordou e enquadrou a relação material carreada aos autos, como se nos autos se pretendesse a conversão de um contrato de prestação de serviços num contrato de trabalho em funções públicas; XVI.- Cabia contudo ao tribunal a quo pronunciar-se quanto ao concreto pedido do Recorrente, nos moldes em que foi formulado, debruçando-se consequentemente sobre a questão de se o Recorrente esteve juridicamente subordinado à Recorrida Junta por contrato de trabalho em funções públicas desde o dia 27 de abril de 2016, para depois, a partir desse ponto, decidir do mérito desta pretensão; XVII.- Destarte, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, deve a sentença de 30 de maio de 2019, ser revogada, por nulidade, em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre pedido que deveria conhecer, formulado sobre a al. A) do petitório, devendo ordenar-se a baixa dos autos para aí se possam encetar as necessárias diligências probatórias necessárias ao escrutínio do pedido efetivamente formulado pelo Recorrente e para que, posteriormente, se possa conhecer do seu mérito; XVIII.- O silogismo através do qual o tribunal a quo inferiu a inexistência do contrato de trabalho em funções públicas alegado, com base na sua nulidade, sofre assim de uma falácia incontornável. A declaração de nulidade de um contrato não implica, nem logicamente poderia implicar, a sua inexistência; XIX.- Na verdade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º da LGTFP, o vínculo de emprego público que haja de ser declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que tenha sido executado; XX.- O tribunal de 1.º instância incorreu em erro de julgamento na interpretação do direito, ao inferir da eventual nulidade do alegado contrato de trabalho em funções públicas a sua inexistência, pelo que, em consequência, deve a sentença de 30 de maio de 2019 ser revogada e substituída por uma outra que não incorra no mesmo erro de interpretação do direito.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve julgar-se o presente recurso procedente, por provado e, em consequência: A) Revogar-se o despacho e a sentenças recorridas e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente; B) Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, revogar-se, por nulidade, a sentença de 30 de maio de 2019, em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre pedido que deveria conhecer, formulado sobre a al. A) do petitório, devendo ordenar-se a baixa dos autos para aí se possam encetar as necessárias...

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