Acórdão nº 1451/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A.........., LDA. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 26.06.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar requerida por aquela contra o Instituto de financiamento da agricultura e pescas, I.P. (Recorrido) onde havia peticionado a suspensão do acto que determinou à Requerente a devolução de EUR 605.128,75, por incumprimento do contrato de financiamento outorgado no âmbito da Operação nº .......... (“Adega da Q..........”).

As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: I. INTROITO. DELI MITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

  1. O presente recurso, vindo interposto da Sentença proferida em 26.06.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se decidiu julgar improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, indeferir a providência cautelar requerida, tem como objeto (i) a impugnação da matéria de facto nos termos concretos que infra se detalhará e (ii) o erro de julgamento consubstanciado na (alegada) não verificação do requisito do fumus boni iuris, necessário para o decretamento da presente providência cautelar.

    II. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: EM ESPECIAL, DA NÃO CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS POR VIA DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL B. Por referência ao facto indiciariamente provado constante do ponto DO), que se impugna, importa sublinhar que as contas de Recorrente não foram consolidadas com as da R.........., SGPS, S.A., nem com as contas das restantes entidades do Grupo R.........., segundo o Método de Equivalência Patrimonial.

  2. Tal decorre, desde logo, do teor do documento n.º 28 junto com o Requerimento Inicial, assim como do depoimento da Testemunha José .......... (mais especificamente, entre os 38m31s e os 42m50s do ficheiro de gravação "GravacaoAudiencias 06-06-2019 10-10-47_A.........., LDA.#1.wma" ).

  3. Em 1.º lugar, resulta do seu depoimento, ao invés, que as contas da Requerente não foram, de facto, consolidadas com as da R..........., SGPS.

  4. Em 2.º lugar, resulta do seu depoimento que o Método de Equivalência Patrimonial não é, de facto, um método de consolidação de contas.

  5. Assim sendo, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 da alínea a) do n.º 1do artigo 640.º do Código de Processo Civil (doravante, "CPC") aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, (i) não pode resultar indiciariamente provado o facto previsto na alínea DD); (ii) na medida em que tal não resulta quer do documento n.º 28 junto com o Requerimento Inicial, nem do depoimento da Testemunha José .........., cujo excerto relevante se transcreveu [para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA), devendo o douto Tribunal a quo, ao invés, ter dado como provado que em 2008 e 2009, as contas da Requerente não foram consolidadas com as da R.........., SGPS,na medida em que apenas se encontravam refletidas por via do Método de Equivalência Patrimonial.

  6. De facto, o Método de Equivalência Patrimonial não é um método de consolidação de contas, mas sim um método de refletir na mensuração do valor de uma participação as variações no património da participada através do reflexo contabilístico (proporcional à participação detida) dos lucros (não distribuídos) ou prejuízos que essa entidade obteve.

  7. Ademais, na consolidação contabilística, nem sequer se reconhece a existência da participação, uma vez que o conjunto de ativos e passivos das entidades participadas são somadas de forma a determinar a posição consolidada do grupo.

    I. Assim, deve a decisão quanto à matéria de facto ser objeto de alteração pelo douto Tribunal ad quem, uma vez ponderada a prova produzida.

    III. DO (ALEGADO) NÃO PREENCHIMENTO DO FUMUS BONI IURIS J. Entende ainda o douto Tribunal a quo que o requisito do fumus bani iuris não se encontrava preenchido, o que não pode proceder.

    a. Do estatuto de PME da ora Recorrente K. Entende, desde logo, a Sentença Recorrida que se deveria atender à dimensão da R.........., SGPS, S.A., para aferir se a Recorrente é uma PME, o que não pode proceder.

    L. Desde logo, tal como resulta do Facto R) da Sentença Recorrida, em 2008, a ora Recorrente (i) cumpria com os requisitos financeiros para ser considerada uma PME, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.0 372/2007, de 6 de novembro, e (ii) reunia também os requisitos para ser qualificada como uma empresa autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não podendo ser qualificado nem como uma empresa parceira, nem como uma empresa autónoma, nos termos do mesmo artigo.

  8. Ainda que se tomasse como referência os dados de 2009, os dados contabilísticos da Recorrente que, nesta data, deveriam ser tidos em consideração para efeitos de elegibilidade, também permitiram concluir no sentido de que a Recorrente cumpria com os requisitos financeiros para ser considerada uma PME, nos termos do n.o 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o que, aliás, resulta dos Factos W), X) e Y) da Sentença Recorrida.

  9. Também em 2009 a ora Recorrente deveria ser considerada como uma empresa autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.0 372/2007, de 6 de novembro, porque não se verificava a existência de qualquer empresa associada ou parceira cujos dados relevantes devessem ser considerados.

  10. Em 1.º lugar, nenhuma empresa exercia influência dominante nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

  11. Em 2.º lugar, caso tal não seja suficiente e se considere que a Recorrente é uma associada ou uma parceira da R.........., SGPS, S.A., através das participações detidas, em 2009, pelos seus sócios Sr. João .......... e Sra. Maria .......... nesta entidade (54,32% e 45,02%, respetivamente) e que os mesmos atuam concertadamente - o que não se concede e apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio -, ainda assim, haveria que se constatar que a participação era detida por pessoas singulares e que não se estava perante o mesmo mercado ou, sequer, perante um mercado contíguo.

  12. Com efeito, a R.........., SGPS, S.A. não atua no mercado de produção e comercialização de vinhos, possuindo um CAE 70100, relativo às "Actividades das Sedes Sociais" [cfr. facto indiciariamente provado AA)], enquanto que as atividades da Recorrente se resumem, precisamente, produção e comercialização de vinhos, considerando que esta tem o CAE 46341, facto que se requer que seja aditado à matéria de facto.

  13. Ademais, a R.........., SGPS, S.A., considerando o disposto nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, não atua, nem pode atuar no mercado da comercialização por grosso de bebidas alcoólicas, na medida em que o seu objeto social corresponde à gestão de participações sociais de outras sociedades - o que não pode, assim, ser considerado um mercado contíguo, para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, tendo em conta que não se trata de um "(...) mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.".

  14. Em suma, a R..........., SGPS, S .A ., não deve, assim, ser considerada uma empresa associada da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3 .0 do anexo ao Decreto-Lei n.0 372/2007, de 6 de novembro.

  15. Ora, nos termos do artigo 6.º anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não é o facto de existirem contas consolidadas que determina que duas empresas são empresas associadas, mas, antes, é o facto de duas empresas serem consideradas associadas que determina que o apuramento dos seus dados seja feito através das contas consolidadas (caso existam).

  16. Ou seja, a qualificação como "empresa associada" é, assim, prévia ao apuramento dos dados das empresas por via das contas consolidadas.

    V. Assim, andou mal a Sentença, na medida em que (i) as contas da da Recorrente e da R.........., SGPS, S.A., não foram, de facto, consolidadas, nos termos supramencionados; e (ii) o Método de equivalência patrimonial não era apto a consolidar as contas, pelo que não houve, de facto, qualquer consolidação de contas.

  17. Assim, considerando a fundamentação da Sentença Recorrida, o facto de as contas da Recorrente e da R.........., SGPS, S.A., não terem sido consolidadas implica que a conclusão do douto Tribunal a quo não esteja correta.

    X. Ademais, a qualificação como empresa associada é prévia ao apuramento dos dados por via da consolidação de contas, pelo que esta circunstância não pode ser o fundamento da qualificação como empresa associada.

  18. A isto acresce que não é pelo facto dos CAEs da Recorrente e da R.........., S.A., serem coincidentes que tal implica que a ora Recorrente não possa ser qualificada como empresa autónoma, tendo em conta que o que releva, de facto, não é se o CAE é o mesmo, mas se essas empresas exercem as suas atividades, ou parte deles, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

  19. Tendo sido provado no Facto CC) da Sentença Recorrida que a R.........., S.A., não exerceu a atividade de comércio por grosso de bebidas alcoólicas, em 2008 e em 2009, cumpre sublinhar que, ao abrigo do (sub)princípio da materialidade subjacente, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CPA, não se pode entender que a R.........., SGPS, S.A., ou uma das suas participadas, tais como a R.........., S.A., exercem as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado em que se insere a Recorrente, uma vez que nenhuma destas entidades exerceu efetivamente a referida atividade, com excecão da própria Recorrente.

    AA. Assim sendo, a ora Recorrente deve ser considerada como uma empresa autónoma, e, em consequência, a determinação dos seus dados relevantes...

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