Acórdão nº 381/15.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Sociedade P.........., SA, inconformada com o despacho de 28.6.2016, que não admitiu incidente de contradita e indeferiu requerimento para alegações orais finda a produção de prova, e com a sentença do TAF de Loulé de 4.7.2016, que decretou a providência cautelar formulada pelos recorridos Helena .......... e Carlos .........., possuidores de construções, identificadas com os nº 38 e nº 151, na Ilha .........., Núcleo .........., Faro, de suspensão de eficácia das deliberações do Conselho de Administração da recorrente, de 23.4.2015 e de 8.5.2015, que ordenaram, a cada um dos recorridos, a desocupação das referidas construções, com vista à tomada de posse administrativa e demolição das mesmas, deles recorre e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

  1. Salvo o devido respeito, sofre de erro de julgamento o despacho proferido na audiência de 28/06/2016 (ata a fls. 974 do Sitaf), que não recebeu o incidente da contradita, deduzido pelo mandatário da Recorrente (fls. 975 do Sitaf), tendo por objeto o depoimento da testemunha Jorge .........., por errada interpretação e aplicação dos artigos 521º e 522º do C.P.C.

  2. Aquando do juramento e relativamente aos costumes, a testemunha (Jorge ..........) tinha declarado que não é parte e não mantém atualmente qualquer litígio ou processo contra a requerida, o que é uma grosseira mentira, uma vez que a mesma testemunha também é ela própria o 5º Requerente na providência cautelar contra a requerida (P........... SA) que corre termos no TAF-Loulé sob o processo n.º 299/16.0BELLE, atualmente em recurso no TCAS.

  3. O despacho que não recebeu a contradita (fls. 974 do Sitaf), operou uma errada análise da matéria de facto fundamento da contradita, sendo irrelevante que "à data em que a presente ação nº 381/15.lBELLE foi instaurada, (...) o processo nº 299/16.0BELLE não tinha sido instaurado», pois o que releva, de facto, é que o litígio existia à data do depoimento, como neste momento continua a existir.

  4. Porque os fundamentos da contradita versam factos de conhecimento funcional do Tribunal, que dispensam alegação e prova, nos termos do artigo 412º, nº 2 do CPC, e tendo em conta que a petição inicial e o recurso interpostos pela testemunha no pro cesso nº 299/16.0BELLE estão disponíveis no Sitaf oficiosamente para consulta do Tribunal ad quem, deverá não só admitir-se a contradita. como também ser julgada provada a matéria de facto da contradita alegada (a fls. 975 do Sitaf), tendo em conta que está plenamente provada por documento (art 607º, nº 5, parte final, CPC), podendo o tribunal ad quem julgar por substituição - art 149º, nº l do CPTA.

  5. Salvo o devido respeito, é ilegal o despacho recorrido, proferido na audiência do dia 28.6.2016 (ata a fls. 974 do Sitaf), que indeferiu o requerimento do mandatário da Recorrente para breves alegações orais, finda a produção da prova, por violação dos artigos 3º, nº 3; 415º, nº 2 e, em particular, 295º do C.P.C., aplicável às providências cautelares, por remissão do artigo 365º, nº 3 do C.P.C., aplicáveis no âmbito do contencioso administrativo por força do artigo 1º do CPTA.

  6. Consequentemente, encontra-se inquinado de nulidade todo o processado, designadamente a sentença recorrida, por preterição de uma formalidade essencial, prevista na tramitação típica do procedimento, já que o silenciamento dos advogados é suscetível de influir no exame e decisão da causa (sem prejuízo do tribunal ad quem poder julgar por substituição, o que se requer - art 149º, nº l do CPTA).

  7. A sentença recorrida sofre de nulidade, na parte em que se pronunciou sobre as exceções deduzidas [v. ponto "IV. O Direito, 1 – Exceções», págs. 18-21, primeira linha, da sentença], por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, uma vez que a Sra. Juíza ·"a quo'' não podia conhecer de matéria de exceção, à revel ia do caso julgado que sobre esta matéria já se formou (art. 620º. nº l do CPC), em via de recurso. pelo douto Ac. do TCAS de 24/02/2016. proc. nº l 2795/15. e porque estava sujeita ao dever de acatamento da decisão anteriormente proferida em via de recurso (art 4°, nº 1, parte final da Lei nº 62/201 3 - LOSJ).

  8. Salvo o devido respeito, a Recorrente não se conforma com o erro de julgamento da matéria de facto, por ostensiva violação do princípio do dispositivo, uma vez que toda a matéria das als F), G), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), W), V), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF) e GG) do probatório, simplesmente não foi alegada pelos Requerentes na petição inicial, como ainda é manifestamente irrelevante.

  9. Todos os factos das alíneas F), G), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), W), V), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF) e GG) do probatório, deverão considerar se «não escritos», porque não alegados, irrelevantes, e extravasam manifestamente o âmbito fixado pelo douto acórdão do TCAS. de 24/02/2016, proc. nº 12795/15.

  10. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorretamente selecionada e julgada a matéria de facto, por omissão de seleção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 71º, 73º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º e 84º, 90º a 96º, 105º, 106º, 107º, 108º a 112°, 121º, 228º, 227º, 245º, 247º, 234º, 235º, 236º, 237º, 240º a 244º, 246º, 250º, 238º, 251º, 252º, 253º a 258º da Oposição, manifestamente relevantes, e plenamente provados por documentos ou por acordo (art. 607º, nº 5 CPC), que devem ser dados «provados».

  11. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são: • Quanto ao art 71º da Oposição - por confissão judicial espontânea do artigo 9º do R.I., na parte em que os Requerentes confessam que ambas as construções aqui em apreço foram construídas em terrenos do domínio público marítimo (art. 346º. nº l do C.C. e 46º do CPC); • Quanto ao art. 73º da Oposição - por confissão judicial espontânea do artigo 29º do R.I.. complementado com o documento a fls. 144 e ss. do Sitaf; • Quanto aos arts. 78º, 79º, 80º, 81º, 82º e 84º da Oposição - por acordo, uma vez que estes factos, que interessam à decisão da causa, constam da fundamentação dos atos suspendendos notificados aos Requerentes, sem que estes os tenham posto em causa nestes autos, bem como os docs. nº 1 e 2 do R.I. e o processo instrutor a fls. 495 e ss. do Sitaf; • Quanto aos arts. 90º a 96º da Oposição - documento a fls. 149-2 18 e documento a fls. 219 e segs. do Sitaf; • Quanto aos arts. 105º e 106º da Oposição - Edital a fls. 230 e processo instrutor a fls. 495 e ss. do Sitaf; • Quanto ao art. 107 da Oposição (e contraprova dos arts. 11º, 12º e 30º do R.I) – cfr docs l e 2 do R.I., processo instrutor a fls. 495 e ss do Sitaf (e nos locais e folhas do processo instrutor especificamente indicadas no art. l 07º da Oposição); • Quanto aos arts. 108º a 112º da Oposição - cf. processo instrutor a fls. 495 e ss. do Sitaf; • Quanto aos arts. 121º, 228º da Oposição - Plano Estratégico a fls 232º e ss. do Sitaf; • Quanto aos arts. 227º, 245º e 247º da Oposição - cf. Decreto-Lei nº 92/2008; • quanto aos arts 234º, 235º, 236º, 237º, 240º a 244º e 250º da Oposição - cf. Contratos de empreitada a fls. 394-417 do Sitaf; • Quanto aos arts. 238º, 251º e 252º da Oposição - cf. Contrato financiamento a fls. 418-460, Resolução fundamentada a fls. 461 do Sitaf, bem como o documento superveniente que ora se junta como doc. nº l (e-mail da Sra. Presidente da Comissão Diretiva do PEOSEUR, recebido pela Recorrente em 21/09/2015, sob a referência «Alerta sobre o Fundo comunitário ainda por executar - projetos aprovados POVT»), ao abrigo dos arts. 651º, nº l e 425º do C.P.C., ex vi art. 140º do CPTA; • Quanto ao art. 246º da Oposição - cfr. Resolução fundamentada a fls. 461 e art. 37º, nº l ,5 e 6 do POOC; • Quanto aos arts. 253º a 258º da Oposição- cfr. doc. a fls. 149-21 8, Relatório ambiental a fls. 372 do Sitaf; • Por todos, prova testemunhal gravada, em CD e no Sitaf (min. 0 a 120m).

  12. Além disso, a Recorrente também considera incorretamente julgada a matéria de facto, constante das seguintes alíneas do probatório, pelas razões indicadas: • al A) - deve aditar-se «(...) tendo a Requerente recebido a notificação na Travessa .........., nº 12, RC, Dto, ....-... Olhão e assinado ela própria o AV/R» (cf. doc. nº l da P.I., artigo 107º, al f) da Oposição e fls. 31, 49 e 62 do processo instrutor); • al E) - deve ser completada com a reprodução do teor do Relatório Ambiental Final nos termos invocados e provados no artigo 256º da Oposição (fls. 372 do Sitaf).

    1. Devem ser julgados "não provados”, ou pelo menos "não escritos”: • als I), K), M), Q) - porque a convicção do tribunal se baseou apenas no depoimento da testemunha (Jorge ..........), cuja credibilidade e isenção do depoimento foram legalmente postos em crise pela contradita deduzida a fls. 975 do Sitaf; • als L), M), P), U), W) ("a parte construída até ao Oceano Atlântico é atualmente de 800 metros"], X), Z), AA), BB), FF), GG) - além de não alegados e irrelevantes, versam factos que só podem ser provados por documentos (prova legal) e que não admitem prova testemunhal (art. 393º, nº l e 2 do Código Civil), nem as testemunhas são peritos para depor; • al Y) - o tribunal baseou a sua convicção no depoimento da testemunha Jorge .......... (em crise pela contradita a fls. 975 do Sitaf e morador na Avenida ....-..., lote 13 - l º esq., em Olhão), e João ......... (morador na Rua ........., nº 1 - 3º Dto. em Olhão), pelo que, como se vê da ata a fls. 974 nenhuma destas testemunhas reside no Núcleo .........., da Ilha .........., além de que todos os documentos a fls. 1 até à última página do processo instrutor só por si infirma o facto da al. ª Y) do probatório e os depoimentos das indicadas testemunhas (min. 0 a 120m da prova gravada, no Sitaf).

    2. Devem ser julgados «não escritos»: • Pontos 2., 3., 4. e 5 ("igualmente não se provou que todas...

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