Acórdão nº 422/18.0BELLE-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. O Requerente J......., ora Reclamante, vem reclamar para a conferência do despacho do relator que, deferindo a reclamação apresentada, revogou despacho reclamado e admitiu o recurso de apelação autónomo interposto pela CONTRAINTERESSADA N....... – U......., sobre a decisão que recaiu sobre exceção suscitada nos autos, a da (i)legitimidade ativa, como autor popular, do Requerente J.......

, ora Reclamante, da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que corre termos no TAF de Loulé, mais ordenando a subida dos autos após devida instrução do processado subsequente.

Alega o Reclamante J.......

, em síntese, que, ao contrário do decidido, o recurso não devia ter sido admitido.

A ContraInteressada N....... – U......., ora Reclamada, pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão proferida pelo relator de 29.09.2019.

I.1. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

II.

Apreciando, temos que o ora Reclamante J....... vem reclamar do despacho do relator de 25.09.2019, que admitiu o recurso de apelação autónomo do despacho que havia conhecido da sua legitimidade ativa nos autos cautelares que aqui estão subjacentes, nos termos das disposições conjugadas do art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, por ter considerado que a impugnação do referido despacho apenas a final tornava o recurso absolutamente inútil.

O despacho reclamado é do seguinte teor, sendo que do mesmo consta a factualidade aqui relevante: «(…) I. RELATÓRIO N....... – U......., CONTRAINTERESSADA nos autos cautelares em apreço, nos quais é REQUERIDO o MUNICÍPIO DE LAGOA e REQUERENTES R....... e J....... , veio, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 3, do CPTA e art. 643.º CPC, apresentar reclamação para este Tribunal Central Administrativo Sul do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datado de 04.06.2019, que não admitiu o recurso por si interposto de um despacho, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada.

Alegou a RECLAMANTE em síntese que, ao contrário do decidido, o recurso devia ter sido admitido, com subida imediata, ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, pois a impugnação do referido despacho apenas a final torna o recurso absolutamente inútil.

O REQUERENTE J....... , ora RECLAMADO, veio responder à reclamação, defendendo a sua improcedência e a manutenção do despacho de 04.06.2019, ora reclamado, com as demais consequências legais.

Também o DMMP, notificado que foi para o efeito, se pronunciou no sentido da manutenção da decisão reclamada.

  1. QUESTÕES A DECIDIR Argui a RECLAMANTE que se está perante uma situação clara de aplicação a da alínea h) do n.º 2, do art. 644.º do CPC [(…) cabe ainda recurso de apelação (…) das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil] e que a decisão reclamada padece de omissão de pronúncia pois terá apreciado a questão da admissibilidade do recurso em apreço apenas ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 644.º [(…)cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos].

    Cumprirá, assim, conhecer: a) Da invocada omissão de pronúncia, e b) Do erro de julgamento da decisão proferida ao considerar inadmissível o recurso autónomo imediato ao abrigo da alínea h), do n.º 2, do art. 644.º do CPC, aplicável, ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, de decisão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada nos autos.

  2. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se relevantes os seguintes factos: 1. Por despacho proferido nos autos pela Mma. juíza a quo, datado de 04.04.2019, foi apreciada e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, no âmbito de ação popular, de um dos AA. e do qual se transcreve, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 15-17 do documento com n.º 31 de ordem no SITAF): “Na sequência de notificação para o efeito, por requerimento de 06.03.2019 (cfr. fls. 1753 a 1762 dos autos no SITAF), os Requerentes R....... e J....... , vieram juntar aos autos dois documentos, a saber: Doc. 1 - Fotocópia certificada do Cartão de Residência Permanente e do Cartão de Contribuinte da Primeira Requerente, - Doc. 2 - Fotocópia certificada do Cartão de Cidadão do Segundo Requerente(cfr. fls. 1753 dos autos no SITAF).

    Notificadas as Contrapartes para, querendo, se pronunciarem sobre a junção dos referidos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, por requerimentos respetivamente apresentados em 01.04.2019 e 02.04.2019, tanto a Contrainteressada, como a Entidade Requerida, vieram pronunciar-se (cfr. fls. 1769 e 1779 dos autos no SITAF).

    Sustentam, por um lado, a insuficiência dos referidos documentos para demonstrar o preenchimento do pressuposto da legitimidade processual ativa no âmbito da ação popular, na sua vertente subjetiva, na medida em que não logram demonstrar a sua qualidade de cidadãos eleitores, recenseados na autarquia de Lagoa.

    Mais alegam, por outro lado, que dos referidos documentos se intui que os dois Requerentes, a estarem recenseados, será muito provavelmente no município da sua residência, ou seja, Portimão, e não no município de Lagoa, cujo órgão executivo praticou o ato suspendendo em causa nestes autos.

    Face ao exposto, pugnam, a final, pela procedência da exceção de ilegitimidade processual ativa, e consequentemente, pela respetiva absolvição da instância.

    Cumpre apreciar e decidir.

    No douto acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAS, em 24.01.2019, o Mm.° Juiz Desembargador Relator esclareceu, quais são, atualmente, as exigências probatórias para o Tribunal poder aferir se os Requerentes são, ou não, cidadãos no gozo pleno dos seus direitos civis e políticos. Atente-se, assim, no seguinte excerto daquele aresto: “Ora, hoje, não existe recenseamento eleitoral independente do cartão do cidadão.

    Portanto, o autor popular, se tiver cartão do cidadão em vez do antigo bilhete de identidade, terá apenas de juntar à p.i. fotocópia do seu cartão de cidadão, (i) do qual decorreu automaticamente o seu recenseamento eleitoral e (ii) onde também consta o seu número de contribuinte.

    E tal basta para ser um lícito autor popular, ou seja, para beneficiar do alargamento de legitimidade processual ativa concedido pela figura prevista no cit. Artigo 9°-2 CPTA. No caso de cidadão estrangeiro, exigir-se-á o mesmo com as necessárias adaptações.'’" (cfr. pág. 10 do acórdão do TCAS proferido nos presentes autos, a fls. 1714 e ss. dos autos no SITAF).

    Em face do anteriormente exposto, e atendendo a que o Requerente J....... juntou aos autos fotocópia certificada do seu cartão do cidadão, que pressupõe, hoje em dia, o seu recenseamento eleitoral automático, isto é, a sua inscrição na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, com base na plataforma do Cartão de Cidadão (cfr. artigo 10.°, n.° 2 do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral - Lei n.° 13/99, de 22.03, na redação dada pela Lei n.° 47/2018, de 13/08), inexistem dúvidas em como se deve considerar preenchido, na senda do acórdão supra ci tado-cujo teor sufragamos na íntegra-, o requisito subjetivo referente ao gozo pelo mesmo dos seus direitos civis e políticos.

    De facto, o argumento esgrimido tanto pela Contrainteressada, como pela Entidade Demandada, no sentido de ser in casu exigível a prova de que o Requerente se encontra recenseado na autarquia de Lagoa, pelo facto de ter sido o seu órgão executivo a proferir o...

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