Acórdão nº 2247/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: M………...

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução revertida contra M……., de que é devedora originária M…. & I….., Lda.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I - Os autos à margem identificados visam a extinção da execução contra o ora Recorrido, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e, com a qual não concordamos.

II – Defende o Tribunal “a quo” que a questão a dirimir é aferir se a reversão contra o Recorrido é ilegal por ilegitimidade, salientando que, a ilegitimidade posta em causa é uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda.

III - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento que: “(…) a Administração Tributária e Aduaneira (AT) não procedeu à avaliação (nem à penhora) dos estabelecimentos comerciais da devedora originária, limitando-se à avaliação e à penhora dos seus bens imobilizados”, desconhecendo - se se a penhora do estabelecimento comercial permite garantir o cumprimento da dívida exequenda nos autos. Defendendo que tal só seria possível através de uma avaliação técnica que não chegou a ser feita.

IV – Aduz que que o dever da AT é o de não determinar a reversão até que se adquira a certeza sobre tal valor e apure da sua suficiência para cumprimento da dívida exequenda (artigo 23.º, n.º 2 da LGT), concluindo que a AT não o logrou fazer, o que implica que a reversão não se pode manter e, consequentemente, deve a execução ser extinta quanto ao ora Recorrido, decidindo, assim, pela procedência quanto a este fundamento, sendo por isso, a presente oposição procedente.

V - Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão, sendo outro o seu entendimento, já que considera, com a devida vénia, que a mesma incorreu em erro de julgamento, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para concluir quer pela ilegitimidade do Recorrido quer quanto ao ónus da prova previsto no artigo 23.º, n.º 2 da LGT não devem ser imputados à AT.

VI – É o próprio Recorrido que reconhece que foi gerente quer de direito quer de fato da devedora originária (ponto 5.º do petitório), concluindo-se, assim, irrefutavelmente, que tendo sido gerente no período a que as dívidas reportam, nessa qualidade participou na vida societária, como qualquer sócio e gerente quando é nomeado.

VII - Impondo-se-lhe, por isso, o dever de administrar a empresa de modo que esta subsista e cresça, já que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.

VIII – Refira-se que a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma atuação determinada na condução da sociedade.

VIII – Ora, tendo o ora Recorrido sido citado nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e, exercida que foi a gerência na devedora originária, no momento em que o facto constitutivo e o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto confluíram, cabe- lhe a ele provar a inexistência de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária, para satisfação do crédito fiscal em execução, ou seja, impende sobre ele o ónus de demonstrar que não foi por sua culpa a falta de pagamento da dívida, que ora se discute.

IX – Sendo que a culpa relevante para a imputação da responsabilidade subsidiária é a que deriva da diligência exigível a um gerente, no sentido de cuidar do património da empresa para que esta se mantenha viva, progrida e cumpra com os seus credores, e a não satisfação desse desiderato leva a concluir pela sua omissão aos deveres a que se tinha proposto aquando da sua indigitação, que não cumpriu o dever de diligência e o mandato que lhe foi concedido.

X - À luz daqueles que são os deveres gerais de diligência, dos deveres funcionais de administração, daquela que é a atuação prudente e exigível na defesa dos interesses da sociedade de que foi gerente, o ora Recorrido, simplesmente, foi incapaz de materializar uma atuação que obviasse, ou, pelo menos, minorasse uma previsível situação de insuficiência do património societário, que configurasse uma conduta minimamente diligente da sua parte, não logrando, assim, demonstrar que tal insuficiência foi, de todo, alheia à sua vontade.

XI - Ao invés, afigura-se a esta Representação que o Recorrido, agiu com culpa pelo não pagamento dos tributos em dívida, já que, pese embora nunca tenha posto em causa a sua qualidade de gerente de direito e de facto da devedora originária, também, nunca mandou pagar as dívidas quer no prazo de cobrança voluntária quer coercivamente através do PEF que lhe foi instaurado para o efeito.

XII - Contudo, apesar de não ter pago as dívidas em crise, ressarciu – se com rendimentos quer da categoria “A” quer da categoria “F” da devedora originária, nos anos a que as dívidas respeitam, melhor descriminados no ponto 27.º das presentes alegações, concluindo-se que, atento aos elementos probatórios junto aos autos, tudo aponta no sentido que teve uma atuação conducente à insuficiência do património da devedora originária.

XIII – Assim, tendo o prazo de pagamento das dívidas em crise, terminado no período da sua gerência e, não tendo demonstrado quer a ausência de fundos quer que essa insuficiência não se ficou a dever à sua prudente e adequada gestão e, não tendo ilidido essa presunção de culpa que sobre ele recaia (artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT), só nos resta inferir que é parte legítima para a reversão das dívidas, não sendo por isso, aquela ilegal.

XIV - Por último e, quanto ao facto do tribunal “a quo” defender que se desconhece a penhora do estabelecimento comercial e, que tal poderia permitir o cumprimento da dívida exequenda nos autos, devendo a AT não determinar a reversão até que se tivesse adquirido a certeza sobre o valor dos bens da devedora originária, diremos: XV - Com a devida vénia, discorda a Fazenda Pública deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT