Acórdão nº 1064/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição deduzida por Luís ..........

contra a execução fiscal nº .........., instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures …, relativamente à devedora originária E.........., Lda, para cobrança de dívida de IVA de 2004, julgou procedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões (devidamente aperfeiçoadas, cfr. fls. 131 e ss): "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" * O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “A) Em 13 de Maio de 2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Loures … o processo de execução fiscal nº .........., contra a sociedade «E.......... Lda», com origem nas certidões de dívida n.

os 2009/12....., 2009/12..... e 2009/12....., emitidas em 12 de Maio de 2009, no valor de €1.242,93 cada, referentes a IVA dos meses de Outubro a Dezembro de 2004, com prazo para pagamento voluntário até 16 de Abril de 2009 (cfr. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal junto por linha ); B) Em 8 de Fevereiro de 2010, no âmbito do referido processo de execução fiscal, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures … ordenou o cumprimento de mandado de penhora aos bens pertencentes à sociedade «E.......... Lda» (cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal junto por linha); C) Em 8 de Fevereiro de 2010, foi elaborado auto de diligências realizadas no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, fazendo-se constar a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora referido na alínea antecedente, por não terem sido localizados bens penhoráveis (cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal junto por linha); D) Na mesma data, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures …, determinando a preparação do processo de execução fiscal para efeitos de reversão contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal junto por linha); E) Em 23 de Fevereiro de 2010, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures …, determinando a reversão da execução fiscal contra o ora oponente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT (cfr. fls. 20, 21 e 35 do processo de execução fiscal junto por linha); F) Em 3 de Março de 2010, foi emitido o ofício nº 2471, de citação da reversão da execução fiscal referida nas alíneas antecedentes contra o ora oponente, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 36 e 37 do processo de execução fiscal junto por linha); G) Em Março de 2010, o ora oponente recebeu a citação da reversão da execução fiscal referida nas alíneas antecedentes (acordo - artigo 22º da p.i. e informação elaborada pelo órgão de execução fiscal, a fls. 1 3 dos autos) ; H) Em 20 de Outubro de 1992, foi registada a constituição da sociedade devedora originária «E.......... Lda» (cfr. certidão permanente, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal junto por linha); I) Em 20 de Outubro de 1992, foi registada a designação do ora oponente como “Gerente nomeado para o primeiro mandato” da sociedade «E.......... Lda» (cfr. certidão permanente, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal junto por linha); J) Da certidão permanente da sociedade «E.......... Lda» não constava, à data do despacho de reversão, qualquer referência à renúncia da gerência pelo oponente (cfr. certidão permanente, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal junto por linha); K) Em 9 de Dezembro de 1996, deu entrada no Serviço de Finanças de Loures ... um requerimento de regularização de dívidas nos termos do artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, em nome da sociedade «E.......... Lda», assinado, além de outro, pelo ora oponente (cfr. fls. 1 7 a 21 dos autos); L) Em 3 de Abril de 2001, foi elaborado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., do Serviço de Finanças de Loures ..., identificando o bem penhorado “universalidade dos bens pertencentes à executada E.......... LDA” e designando o ora oponente como fiel depositário, enquanto “sócio gerente da firma” (cfr. fls. 45 e 46 dos autos); M) Em 26 de Maio de 2006, o Serviço de Finanças de Loures ... emitiu o ofício nº ....., de notificação do ora oponente para, na qualidade de fiel depositário, apresentar os bens referidos na alínea antecedente no Serviço de Finanças (cfr. fls. 44 dos autos); N) Em 12 de Janeiro de 2007, o Serviço de Finanças de Loures ... emitiu o ofício nº ....., de notificação do ora oponente da abertura de propostas em carta...

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