Acórdão nº 863/17.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R..... - L......, Lda.

, instaurou providência cautelar contra o Município de Loures, na qual requereu a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da entidade requerida de 16/05/2017, que ordenou a cessação da utilização e reposição do terreno sito na Quinta do Gradil, Bairro de S. Francisco, Camarate, explorado pela requerente como parque de contentores, nas condições em que se encontrava antes da colocação dos mesmos.

Alega, em síntese, que o uso do terreno pela requerente é do conhecimento público, não viola nenhuma disposição do RPDM de Loures, a proprietária do terreno já efetuou pedido de informação prévia com vista a adequar a utilização do terreno e a obter posterior licença administrativa, as queixas de moradores já não subsistem, a entidade requerida atua em abuso de direito, o ato em causa viola o princípio da proporcionalidade, e a cessação da exploração da atividade causará prejuízos muito elevados para a requerente, seus trabalhadores e respetivos agregados familiares e para a economia local.

Citada, a entidade demandada apresentou oposição, pugnando pela sua improcedência.

Por decisão de 30/05/2019, o TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão de eficácia do ato, com sujeição da providência às seguintes condições resolutivas: 1.ª Não apresentação junto da entidade requerida, pelo legal representante da requerente e/ou da atual sociedade gestora do fundo proprietário do prédio da Quinta do Gradil, no prazo máximo de 60 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão cautelar, de um pedido de licenciamento urbanístico que contemple: a) a estrita observância de todas as normas do RPDM de Loures cogente; b) a junção de parecer favorável e atual da ANA Aeroportos para a ocupação da parcela a norte da Quinta do Gradil para instalação de contentores; 2.ª Em caso de indeferimento da pretensão urbanística, não relocalização da laboração da requerente, no prazo máximo de 180 dias contados da notificação desse indeferimento a este tribunal nestes autos, seja: i. ou em imóvel municipal, em área classificada pelo RPDM de Loures como «solo urbanizado - espaços e atividades económicas - indústria e terciário a reestruturar»; ii. ou em imóvel de entidade terceira, mas em solo com aquelas características e devidamente licenciado para aquela atividade (exploração de contentores) ou afim, e sem constrangimentos de servidão aeronáutica; iii. ou em terreno sem aquelas características e sem o devido licenciamento, assumindo então a requerente a obrigação adicional de requerer o devido licenciamento no prazo máximo de 30 dias contados dessa afetação e a entidade requerida a obrigação adicional de o apreciar (deferindo-o ou indeferindo-o) até ao termo do prazo de 180 dias aludido; 3.ª Manutenção da laboração da requerente na Quinta do Gradil para lá do prazo máximo de 180 dias contados da notificação do indeferimento do pedido de licenciamento nestes autos, na parcela da Quinta do Gradil, prazo em que deverá estar concluída a relocalização, e sem observância das seguintes vicissitudes adicionais na sua laboração: i. ultrapassagem, pela requerente, da cota aritmética máxima prevista na Quinta do Gradil, integrada na área de influência da zona 5 (proteção das rádio ajudas) da servidão aeronáutica; ii.

não promoção de auscultação da Assembleia de Moradores do Bairro de S. Francisco, no prazo máximo de 30 dias contados da notificação da sentença, contando com presença do legal representante da requerente e do vereador T........., da entidade requerida, assembleia em que se dará conta do teor da sentença deste tribunal, nos termos enunciados supra — ou seja, de manutenção da laboração da requerente na Quinta do G......... apenas: - até ser apreciado e decidido um pedido de licenciamento que deverá ser apresentado até 60 dias contados do trânsito desta decisão; - em caso de indeferimento do licenciamento, no prazo máximo de 180 dias contados da notificação desse indeferimento ao tribunal, com necessária relocalização da laboração da requerente nesse prazo. (…) Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “

  1. Recorre-se da douta sentença que julgou totalmente procedente a presente providência cautelar mas que a sujeitou a condições resolutivas; b) A providência cautelar em causa foi decretada mas sujeita a ora recorrente a prazos curtos para apresentação de um pedido de licenciamento junto da requerida, do qual têm que fazer parte determinados elementos, designadamente, um parecer favorável da ANA Aeroportos à instalação de contentores no terreno em causa, cuja emissão é demorada, constituindo um obstáculo e que pode obviar a que consiga obtê-lo a tempo; c) Também tem a ora recorrente de agendar, no prazo de 30 dias contados da notificação da sentença uma reunião com a Associação de Moradores do Bairro de S. Francisco, na qual também tem de estar presente o Senhor Vereador T.........; d) Ora, crê-se que as condições resolutivas impostas na douta sentença recorrida não dependem unicamente da ora requerente, mas de terceiros; e) Correndo a recorrente o risco de, à partida, não cumprir com os prazos estipulados na douta sentença, com consequências prejudiciais para si; f) Designadamente, deixaria de estar suspensa a eficácia do despacho que ordenou a cessação da utilização do terreno em causa, ainda que a ora recorrente cumpra zelosamente e de boa fé as condições fixadas na douta sentença; g) Sendo que a ora recorrente, caso tivesse que encerrar as suas instalações no mencionado local, sofreria avultados prejuízos financeiros, teria que despedir cerca de metade dos seus trabalhadores (os que estão alocados àquelas instalações), com as consequências para os referidos trabalhadores e respectivos agregados familiares, bem como para a economia local, como, aliás, é referido na douta sentença recorrida, a fls. 76; h) Pelo que não deve a referida sentença impor as condições resolutivas nela mencionadas, o que se requer. Acresce que, i) Ainda se crê ser possível o deferimento do pedido de licenciamento em causa; j) Conforme foi, aliás, devidamente analisada a fls. 90 a 96 da douta sentença recorrida; k) Não resultando de forma inequívoca dos autos que não seja possível licenciar o terreno em causa; l) Carecendo a ora requerente de tempo para apresentação do mesmo nos termos pretendidos pela requerida; m) Pelo que se reitera que não deve a douta sentença estar sujeita a condições resolutivas; n) Caso assim não se entenda, devem os prazos estipulados na douta sentença recorrida ser dilatados para o dobro dos estipulados, por se afigurar razoável essa dilação para o seu cumprimento; o) Pelo exposto, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que não imponha condições resolutivas ou, caso assim não se entenda, que os prazos impostos na douta sentença recorrida sejam substituídos por outros que sejam elevados para o seu dobro, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” A entidade demandada contra-alegou e apresentou recurso subordinado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A atividade da Repnunmar nos termos em que vem sendo efetuada causa intenso dano para o interesse público, e das populações locais, através da poluição sonora e do ar, bem como do perigo que a sobreposição dos contentores acarreta, e da situação de saturação e perigo que provoca na rede viária.

    1. O exercício da atividade levada a cabo pela Repnunmar situa-se em área de servidão aeronáutica, sem se ter obtido o prévio parecer das entidades com jurisdição na servidão.

    2. O exercício da atividade no local sem prévio parecer, sabendo-se que a sobreposição dos contentores atinge alturas superiores a 15/18 metros, constitui grave dano para o interesse público.

    3. Ponderando os danos resultantes da atividade exercida no local, com os danos para o interesse privado, os interesses públicos revelam-se muito superiores, pelo que a providência deve ser rejeitada.

    4. Caso assim se não entenda deve fixar-se uma única condição, relativa ao prazo para apresentação do licenciamento caducando a providência no caso de indeferimento do pedido.

    5. Caso seja fixado prazo para apresentação do pedido de licenciamento, a reunião com os moradores, a manter-se deverá realizar-se na pendência do processo de licenciamento, após emissão do parecer das entidades com jurisdição na servidão, e dos pareceres dos serviços do Município sobre o pedido de licenciamento.

    Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, proferir em sua substituição Acórdão que, altere as condições resolutivas de caducidade da suspensão no sentido proposto nas conclusões.

    ” Em sede de contra-alegações, a autora pugnou pela improcedência do recurso subordinado apresentado pela entidade demandada.

    * Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da sentença ao sujeitar a procedência da providência a condições resolutivas (recurso principal); - caso assim não se entenda, do erro de fixação dos prazos estipulados (recurso principal); - do erro de julgamento da sentença ao julgar procedente a providência (recurso subordinado); - caso assim não se entenda, do erro de fixação das condições resolutivas (recurso subordinado).

    Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1) A sociedade C…. — S…., Lda., era, na década de 1990, titular do direito de propriedade de um prédio rústico denominado «Quinta do Gradil», com uma área total de 24 426 m2, sita no Bairro de S. Francisco, na freguesia de Camarate, concelho de...

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