Acórdão nº 258/18.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S......, SA, interpôs recurso da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a presente acção “quanto aos pedidos a) e b) e juros devidos por eventuais despesas nesse âmbito realizadas e pagas pela A.” Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: ”A. Emerge o presente recurso da sentença do Tribunal a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de “b) Indemnização por Incapacidade temporária absoluta desde 29 de novembro até ao termo da mesma” Da nulidade da sentença B.Ora, embora o pedido da Recorrida um lapso na sua formulação – a incapacidade pode ser temporária ou permanente –, é perceptível que pedido se dirige ao pedido de incapacidade permanente. Se assim não fosse, teríamos de concluir que o A. não peticionou qualquer reparação da incapacidade permanente que se alega portador.

  1. Na verdade, percorrendo os factos alegados, nunca a Ré pôs em causa a data atribuição da alta, mas apenas os fundamentos da recusa de responsabilidade, razão pela qual essa discussão não foi tida no presente processo.

  2. Assim sendo, é evidente que na presente acção nunca esteve em causa a determinação da alta atribuída à Recorrida, e bem assim, sobre ela as partes não se pronunciaram nem se realizou qualquer prova – isto porque, não tendo sido matéria quesitada pela Recorrida nem pela Mma. Juiz a quo, sobre ela também não se pronunciou o perito médco.

  3. De forma surpreendente, e sem tivesse sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 artigo 3.º do Código de Processo Civil, vê-se a Recorrente condenada a pagar uma ITA pelo período de, pelo menos, cerca de 3 anos (!), sem ter sequer a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos desta decisão.

  4. A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, o que desde se quer para os devidos efeitos legais.

    Do erro de julgamento G. Percorrendo-se a factualidade dada por provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, é manifesta a decisão enferma de erro por não estar suportado em qualquer facto – provado ou sequer alegado – que lhe possa servir de fundamento.

  5. Na verdade, apenas foi dado como provado que a Sinistrado está de baixa desde o acidente. Ora, a baixa por doença (que se desconhece qual seja, uma vez que tal não consta no processo) e incapacidade temporário absoluta para o trabalho são realidades distintas! I. Não foi peticionada qualquer indemnização por incapacidade temporária, nem existe no processo qualquer facto relativo ou demonstrativo da incapacidade após 29.11.2017 que tenha resultado de acidente do foro laboral.

  6. Aliás, não é minimamente crível nem aceitável, do ponto de vista médica, que o acidente em discussão – com estas características – gerasse uma ITA de 3 anos! K. E ainda que se considerasse que não ocorreu a alta da A. – o que apenas se admitiria por uma errada interpretação do resultado pericial –, então, como é evidente, não se poderia deixar de considerar uma incapacidade temporária parcial dentro daquele resultado, e nunca incapacidade temporária absoluta (100%).

    L. Pelo que, com o devido respeito, a atribuição de uma ITA, após a data da alta atribuída pela Recorrida, é desprovida de qualquer fundamento de facto e de direito, constituindo um (manifesto) erro material, e, ainda, uma decisão-surpresa, que viola de forma flagrante o objecto processual e o regime legal aplicável.“ A Recorrida L......nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “25.º A Autora, sempre alegou que não haveria lugar a alta médica porquanto a reparação do dano não estava, (e não está) efectuado.

    1. A 1ª Ré sabia, e tinha obrigação de saber que, estava a incumprir com as suas obrigações legais transferidas pela Câmara Municipal do Seixal em assistir na reparação dos danos em acidentes de trabalho.

    2. Pretende, a 1ª Ré, esquecer todo o tempo em que a Autora esteve a sofrer fisicamente, psicologicamente e com redução de vencimento.

    3. Não quis, a 1ª Ré, discutir na fase de julgamento sob que égide esteve de baixa a Autora, pois estava convencida que a sentença lhe era favorável, e que não necessitaria de discutir essa matéria.

    4. As testemunhas vieram afirma que desde o acidente de trabalho a Autora não mais regressou ao trabalho.

    5. Mas, se dúvidas restasse foi a própria médica de medicina no Trabalho, da 2ª Ré, a responder, implicitamente, à 1ª Ré, que a Autora não se encontrava apta para o trabalho por motivos do acidente de trabalho, conforme se alcança do documento 10 da PI junto aos autos.

    6. Procurar vir dizer que não se discutiu a data da alta e não foi formulado qualquer quesito relativo à bondade da determinação da data da alta (19/11/2017) nem dos períodos de incapacidade temporária atribuídos pela Recorrida, será um abuso de direito.

    7. É evidente que na presente acção sempre esteve em causa a determinação da alta atribuída à Recorrida, e bem assim, sobre ela a Autora pronunciou-se e realizou prova.

    8. Desta forma, foi cabalmente cumprimento o disposto no n.º 3 artigo 3.º do Código de Processo Civil, ao discutir todo o período de baixa da Autora, e se a 1ª Ré não litigou mais só a ela é-lhe imputável este facto, pelo que vê-se a Recorrente, e salvo douta opinião e com o devido respeito, e muito bem, condenada a pagar uma ITA pelo período de, pelo menos, cerca de 3 anos, pois teve a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos desta decisão.

    9. Nesta esteira, não existe nenhuma “decisões-surpresa”, ou seja, a surpresa era ser considerado acidente de trabalho e a 1ª Ré não ser condenada a pagar as ITA posterior à data da alta verificado, que ainda está por reparar o dano à Autora.

    10. Sobre o entendimento que a 1ª Ré faz, em desespero de causa, que “(…) na própria PI é alegado (art. 80.º e 81.º) a má situação psicológica da A..”, esta “(…) má situação psicológica da A..” concorre para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e não para a baixa por acidente de trabalho.

    11. Mas, porque já se encontrava de baixa, não iria ter outra baixa cumulativa por motivos de doença psicológica.

    12. Destarte é minimamente crível e aceitável, do ponto de vista médica, que o acidente em discussão – com estas características – gerasse uma ITA de 3 anos, pois a Autora nunca foi submetida a uma intervenção cirúrgica para correção do dano causado, pelo que se mantém a incapacidade até ao presente momento.

    13. Neste sentido, só falta a coragem da 1ª Ré em marcar a cirurgia de forma a reparar cabalmente o dano causado pelo acidente de trabalho ou até à condição assintomática pré-acidente.” A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso, com baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm: A – A Autora é trabalhadora por conta de outrem na Câmara Municipal do Seixal, com contrato de trabalho sem termo, celebrado em 2016-04-05 – artigo 1º da Petição Inicial, cfr. fls. 26 e 17, Doc.1, fls. 58 e 59 e acordo.

    B – A Autora tem a categoria de Assistente Operacional e exerce funções no sector de Desinfeção e Limpeza Urbana da Câmara Municipal do Seixal – artigo 2º da Petição Inicial, cfr. fls. 26 e 17, Doc.1, fls. 58 e 59 (acordo).

    C - Nos exames médicos de admissão à Câmara Municipal do Seixal a Autora foi considerada “apta”, sem referência a qualquer patologia do joelho direito, – artigo 33º da Petição Inicial, cfr. Doc.1, fls. 121 a 122.

    D - A Autora está inscrita na Segurança Social, cfr. fls. 126.

    E - Em março de 2008, a remuneração base da A., na carreira e categoria de Assistente Operacional era de €580,00, cfr. Doc.2, fls. 60.

    F - Em 2017-10-30, a Autora ao serviço da Câmara Municipal do Seixal, ao descer de uma carrinha do serviço, marca Iveco, bateu com o pé no chão dando um estalo no joelho direito, - artigo 4º da Petição Inicial - cfr. prova documental, fls. 2 (auto de participação) e prova testemunhal, M.......

    G - A Autora sentiu de imediato uma dor no joelho direito e queixou-se da pancada sofrida à sua Colega Sra. C......– artigo 5º da Petição Inicial, prova testemunhal, M.......

    H - A Autora já se encontrava ao serviço desde cerca das 7h e ia com a colega de profissão, também ela ao serviço, na mesma carrinha, a Sra. C….., limpar os Ecopontos. – artigo 5º da Petição Inicial, prova testemunhal, M.......

    I - A Autora continuou ao serviço a fazer as suas funções, com muita dificuldade e a queixar-se de dores – artigo 9º (1ªparte) da Petição Inicial, prova testemunhal, M.......

    J - Por volta das 17 horas, e porque a Autora não aguentava mais as dores no joelho direito, apresentou-se nas Urgências do Hospital Particular de Almada (HPA),– artigo 10º da Petição Inicial, Doc.3, fls. 61.

    K - Na urgência foi-lhe ministrado Voltaren comprimidos e aplicação de gelo na zona lesionada. – artigo 12º (1ª parte) da Petição Inicial, cfr...

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