Acórdão nº 2200/17.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório Maria .......... (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (Recorrido), no qual impugnou o despacho de 20.10.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais à A. em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora Recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de EUR16.600,00).

Em sede de alegações, a Recorrente concluiu do seguinte modo:

  1. Por Sentença proferida no âmbito de acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum, foi o despedimento da Recorrente considerado ilícito e a entidade patronal condenada no pagamento de uma indemnização no v alor das retribuições que a Recorrente deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescido de créditos salariais; B) Uma vez que a entidade empregadora não se encontrava insolvente, a Recorrente não pode apresentar o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho, junto da Segurança Social, pois tal verificação consubstanciava um dos requisitos para o efeito; C) Tempestivamente, a Recorrente requereu junto da Segurança Social a concessão de Apoio Judiciário, a fim de lhe ser nomeado(a) oficiosamente um Advogado(a), para requerer a insolvência da entidade empregadora; D) Resulta do artigo 1.º, alínea a) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que “O Fundo d e Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.” E) A Recorrente obedecia a todos os requisitos legalmente exigíveis para o ressarcimento dos valores a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, pois tinha um contrato de trabalho com empregador com actividade em Portugal e a entidade empregadora ficou a dever-lhe quantias –– cfr. art 2º, nº 1 cfr. art 2º, nº 1 –– conforme judicialmente reconhecido por Sentença.

  2. “O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o “O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.” - 1.º, alínea a) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (DL n.º 59/2015, 1.º, alínea a) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (DL n.º 59/2015, de 21 de Abril; G) A Recorrente requereu o Apoio Judiciário junto da Segurança Social para ser nomeado um(a) Advogado(a) Oficioso(a) para requerer a insolvência da entidade empregadora dentro do período de um ano após a cessação do contrato de trabalho, quer terminou às 24 horas de 28.4.2015 H) A Recorrente apresentou o Requerimento para o pagamento dos créditos junto da Recorrida a 18.8.2016, uma vez que esteve sempre dependente dos procedimentos inerentes à concessão do Apoio Judiciário, caracterizado pela sua morosidade.

  3. A Recorrente deu sempre impulso processual tempestivamente e junto das entidades responsáveis para os devidos efeitos J) Não lhe pode ser recusado um direito que lhe foi reconhecido judicialmente em virtude da morosidade burocrática caracterizadora do acesso à justiça mediante a concessão de apoio judiciário que visa precisamente defender os direitos, liberdades e garantias pessoais, constitucionalmente consagrados K) Mas que, in casu, se revelou prejudicial para a Recorrente que, embora tendo sempre agido tempestivamente, se viu impedida de reaver a quantia monetária pela qual a Recorrida é responsável.

  4. Os créditos da autora venceram se dentro do período legalmente previsto pelo art 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, pois é entendimento de que deve ser tido em consideração a data em que a Recorrente requereu a concessão do Apoio Judiciário.

  5. “O Fundo de Garantia Salarial (FGS), antes e agora, tem como objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação (despedimento ilícito) ou sua cessação, quando as entidades empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil.” N) A Recorrente reúne os requisitos legalmente exigíveis, foi lhe reconhecido um crédito emergente da violação de um contrato de um contrato de trabalho, a entidade empregadora foi declarada insolvente e a Recorrente agiu sempre em cumprimento com os respectivos prazos legais e administrativos.

  6. Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve se melhor entendimento, infere-se que a Sentença proferida pelo Tribunal “a enferma de erro de julgamento, já que alicerçou a sua fundamentação sem considerar a factualidade concreta e os contornos específicos da situação em análise.

    O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    • Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao não ter reconhecido o direito a receber do ora Recorrido o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, motivados pela insolvência da entidade patronal. O tribunal a quo concluiu que a autora havia requerido o pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, em 18.8.2016, quando estava volvido o prazo previsto no art. 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, e bem assim o prazo previsto no art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não é sujeita a qualquer impugnação:

  7. A autora foi contratada pela sociedade «G.........., Lda», para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização em 14.3.2012 – ver docs juntos aos autos.

  8. Por sentença proferida, a 25.2.2014, transitada em julgado a 27.4.2014, no processo nº 290/13.9TTALM, do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, foi reconhecido como ilícito o despedimento da ora autora e condenada a entidade patronal a pagar-lhe uma indemnização no valor das retribuições que a mesma deixou de auferir, desde o despedimento em 17.4.2012 até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a liquidar em execução de sentença, fixado tal valor, provisoriamente, em €: 14.323,67, acrescida da quantia de €: 270,94, a título de créditos salariais, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ano desde 17.4.2012 até integral pagamento – ver docs juntos aos autos.

  9. A 22.1.2015 foi pedida a insolvência de «G.........., Lda», processo, nº 2049/15.0T8LSB, que correu termos no Tribunal de Comarca de Lisboa – Inst Central – 1ª secção Comércio – J2 – ver paa.

  10. A 21.10.2015 a entidade patronal da autora foi declara insolvente – ver paa.

  11. A autora reclamou créditos laborais no processo de insolvência – ver docs 3, 4 e 5 da pi.

  12. Em 18.8.2016 a autora requereu ao FGS o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor de €: 16.600,88, com indicação de o contrato de trabalho ter cessado a 17.4.2012 e de a ação de insolvência ter sido proposta – ver docs juntos aos autos e paa.

  13. Por ofício de 21.10.2016, o Fundo de Garantia Salarial notificou a autora para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projeto de indeferimento do seu requerimento, com data de 20.10.2016, com fundamento em: - Os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, previsto no nº 4 do art 2º do DL nº 59/2015, de 21.4; - o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art 2º do DL nº 59/2015, de 21.4 – ver paa.

  14. Mais constava desse ofício que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de 10 dias úteis para audiência prévia – ver paa.

  15. A autora nada disse – ver paa.

  16. Por ofício de 10.11.2016, o FGS notificou a autora do indeferimento do seu pedido, por despacho de 20.10.2016, com os seguintes fundamentos: - os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da ação, nos termos do nº 4 do art 2º do DL nº 59/2015, ou após a propositura da mesma ação, nos termos do nº 5 do mesmo artigo; - o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que...

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