Acórdão nº 406/17.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A....... interpôs reclamação para a conferência do despacho de 26-09-2017, do TAF de Almada, que determinou a recusa do requerimento apresentado pelo A., por não constituir uma PI aperfeiçoada.
A indicada reclamação foi convolada em recurso.
Por despacho de 29-05-2019, já neste TCAS, foi determinado ao A. para vir apresentar as conclusões em falta, o que foi feito.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” PRIMEIRA O vertente recurso ordinário tem efeito suspensivo, tal qual foi admitido por despacho proferido em 12-12-2017.
SEGUNDA Está em crise a decisão nos termos da qual foi determinada que, não tendo sido entregue pelo autor, ora recorrente, uma nova petição inicial após ordenado o cumprimento do disposto no art.º 80º nº1, b) do CPTA, deveria a secretaria, oficiosamente, recusar a PI., o que aconteceu.
TERCEIRA Mas, o autor juntou o requerimento de fls.23 a seguintes, uma vez que não foi proferido despacho de aperfeiçoamento.
QUARTA Os fundamentos da decisão impugnada de 27-09-2017, de fls…., baseiam-se no facto de o autor não indicar na PI apresentada em 01-06-2017, a fls…., os elementos de identificação dos demandados particulares, avançando de imediato para o cumprimento do disposto no art.º 80º nº1, b) do CPTA.
QUINTA Mas, este imediatismo afigura-se ao recorrente como prematuro e incorreto, em virtude de a secretaria inicialmente não ter recusado a PI entregue pelo autor, impondo-se assim que no desenvolvimento normal da tramitação processual seria expectável exclusivamente o necessário despacho de aperfeiçoamento da PI, caso ajuizasse pela existência de contrainteressados para além dos membros do órgão colegial.
SEXTA Desde modo, verifica-se que o autor nem tinha que proceder à cabal indicação do nome e residência dos membros do órgão colegial e a secretaria nem podia recusar a PI.
SÉTIMA Efetivamente, o autor impugnou duas deliberações do órgão colegial, que lhe eram desfavoráveis e hostis, e é agora inquestionável e evidente que os membros do órgão colegial não são contrainteressados, pelo que a PI nem tinha que indicar o seu nome e respetivas moradas.
OITAVA Destarte, conclui-se que até o requerimento complementar de 11-07-2017, de fls-23 a 25, era desnecessário e revela-se inócuo, porque a PI de 01-06-2017, de fls…., obedece integralmente à estrutura exigida pelo disposto no art.º 552º do NCPC/13.
NONA Aplica-se ao caso o princípio da limitação dos atos, pois não é lícito realizar no processo atos inúteis- art.º 130º do NCPC/13, devendo respeitar-se o princípio da economia e da boa gestão processual, o que não sucedeu na situação "sub júdice" ao determinar a rejeição oficiosa da PI, em vez do seu eventual aperfeiçoamento, com explicitação expressa dos respectivos fundamentos e razões.
DÉCIMA Assim, a sentença recorrida merece a necessária censura porque analisou incorretamente os factos processuais e fez errada aplicação do direito explicável, com frontal violação dos mecanismos de simplificação e agilização dos autos, mandados observar pelas normas do art.º 6 nº2 do NCPC/13 e dos art.º 18º nº2 e 20º nº4 e 5 da Lei Fundamental, na medida em que qualquer causa deve ser objeto de decisão em prazo razoável, em tempo útil e mediante processo equitativo.” O Recorrido apresentou as seguintes conclusões: “
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Vem o presente recurso, interposto pelo Autor, da decisão que recusou a Petição Inicial em virtude da a mesma não cumprir o disposto no art.º 552.ºdo C.P.C. no que respeita à cabal indicação do nome e respectivas moradas dos contra-interessados.
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Ao contrário do alegado pelo Autor, nada ficou esclarecido com a junção aos autos do seu requerimento de 11.07.2017, pois esse requerimento, além do mais, foi apresentado fora de tempo.
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E...
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