Acórdão nº 406/17.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A....... interpôs reclamação para a conferência do despacho de 26-09-2017, do TAF de Almada, que determinou a recusa do requerimento apresentado pelo A., por não constituir uma PI aperfeiçoada.

A indicada reclamação foi convolada em recurso.

Por despacho de 29-05-2019, já neste TCAS, foi determinado ao A. para vir apresentar as conclusões em falta, o que foi feito.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” PRIMEIRA O vertente recurso ordinário tem efeito suspensivo, tal qual foi admitido por despacho proferido em 12-12-2017.

SEGUNDA Está em crise a decisão nos termos da qual foi determinada que, não tendo sido entregue pelo autor, ora recorrente, uma nova petição inicial após ordenado o cumprimento do disposto no art.º 80º nº1, b) do CPTA, deveria a secretaria, oficiosamente, recusar a PI., o que aconteceu.

TERCEIRA Mas, o autor juntou o requerimento de fls.23 a seguintes, uma vez que não foi proferido despacho de aperfeiçoamento.

QUARTA Os fundamentos da decisão impugnada de 27-09-2017, de fls…., baseiam-se no facto de o autor não indicar na PI apresentada em 01-06-2017, a fls…., os elementos de identificação dos demandados particulares, avançando de imediato para o cumprimento do disposto no art.º 80º nº1, b) do CPTA.

QUINTA Mas, este imediatismo afigura-se ao recorrente como prematuro e incorreto, em virtude de a secretaria inicialmente não ter recusado a PI entregue pelo autor, impondo-se assim que no desenvolvimento normal da tramitação processual seria expectável exclusivamente o necessário despacho de aperfeiçoamento da PI, caso ajuizasse pela existência de contrainteressados para além dos membros do órgão colegial.

SEXTA Desde modo, verifica-se que o autor nem tinha que proceder à cabal indicação do nome e residência dos membros do órgão colegial e a secretaria nem podia recusar a PI.

SÉTIMA Efetivamente, o autor impugnou duas deliberações do órgão colegial, que lhe eram desfavoráveis e hostis, e é agora inquestionável e evidente que os membros do órgão colegial não são contrainteressados, pelo que a PI nem tinha que indicar o seu nome e respetivas moradas.

OITAVA Destarte, conclui-se que até o requerimento complementar de 11-07-2017, de fls-23 a 25, era desnecessário e revela-se inócuo, porque a PI de 01-06-2017, de fls…., obedece integralmente à estrutura exigida pelo disposto no art.º 552º do NCPC/13.

NONA Aplica-se ao caso o princípio da limitação dos atos, pois não é lícito realizar no processo atos inúteis- art.º 130º do NCPC/13, devendo respeitar-se o princípio da economia e da boa gestão processual, o que não sucedeu na situação "sub júdice" ao determinar a rejeição oficiosa da PI, em vez do seu eventual aperfeiçoamento, com explicitação expressa dos respectivos fundamentos e razões.

DÉCIMA Assim, a sentença recorrida merece a necessária censura porque analisou incorretamente os factos processuais e fez errada aplicação do direito explicável, com frontal violação dos mecanismos de simplificação e agilização dos autos, mandados observar pelas normas do art.º 6 nº2 do NCPC/13 e dos art.º 18º nº2 e 20º nº4 e 5 da Lei Fundamental, na medida em que qualquer causa deve ser objeto de decisão em prazo razoável, em tempo útil e mediante processo equitativo.” O Recorrido apresentou as seguintes conclusões: “

  1. Vem o presente recurso, interposto pelo Autor, da decisão que recusou a Petição Inicial em virtude da a mesma não cumprir o disposto no art.º 552.ºdo C.P.C. no que respeita à cabal indicação do nome e respectivas moradas dos contra-interessados.

  2. Ao contrário do alegado pelo Autor, nada ficou esclarecido com a junção aos autos do seu requerimento de 11.07.2017, pois esse requerimento, além do mais, foi apresentado fora de tempo.

  3. E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT