Acórdão nº 1119/09.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A......
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de IRS e juros compensatórios, relativos aos anos de 2004 e 2005.
O Recorrente A......
apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: « II- CONCLUSÕES: 1- O recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, devendo, por isso ser revogada, porquanto, como especificadamente se vai passar a defender e a alegar, verifica-se que a Administração Tributária fundamentou mal as correções, incorrendo em falta de fundamentação substancial do ato tributário, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e preterição de outras formalidades legais.
ERRO DE JULGAMENTO - ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS 2- Subsidiariamente, sempre se dirá, que a determinação da matéria colectável enquadrada na CATEGORIA E (juros) é ilegal por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários ao impugnante com os quais nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3°. n°2, alínea b) e artigo 5° n°1 (parte final) todos de CIRS.
3- Por outro lado, também é ilegal a determinação da matéria colectável enquadrada na CATEGORIA F (rendas) também por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários (rendimentos) ao impugnante com os quais o mesmo nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3° n°2, alínea a) do CIRS.
4- De todos os factos descritos no relatório, resulta, DE FORMA INEQUÍVOCA, o exercício, pelo impugnante, de atividade empresarial, donde que os rendimentos que foram enquadrados nas categoria E e F, deveriam ser tributados em sede de IRS, categoria B.
5- Conforme resulta do Relatório de Inspeção Tributária (Cfr. facto al. B)), o recorrente foi objeto de um procedimento de inspeção tributária aos exercícios de 2004 e 2005 da qual resultaram correcções à matéria tributável do impugnante com fundamento nos seguintes factos apurados pela AT. que se enumeram: i. Nos anos em análise o recorrente auferiu rendimentos provenientes de JUROS de algumas dezenas de empréstimos que efetuou a terceiros, bem como rendimentos prediais relativos a RENDAS auferidas de diversos imóveis arrendados; ii. O recorrente auferiu, ainda, rendimentos do sector imobiliário (venda de imóveis) para o que foi colectado, oficiosamente, pela Administração Tributária, no regime simplificado.
iii. O recorrente tem como estrutura empresarial um escritório aberto ao público em Almeirim, onde contactava com os clientes, fazendo empréstimos, recebendo juros e o capital mutuado, arrendando e vendendo imóveis iv. Nos termos do relatório o valor dos juros auferidos pelo recorrente, em 2004, ascendeu a 151.496,97 €, por via da concessão de 30 empréstimos e no ano de 2005 a 103.652,89 €, por via da concessão de 28 empréstimos; v. Ainda nos termos do relatório, o valor das rendas auferido em 2004 ascendeu a 131.271,06 €, e, em 2005 a 114.967,04 €, por via de dezenas de arrendamentos celebrados e/ou em curso.
vi. O negócio/atividade exercida pelo recorrente dos empréstimos, compra e venda de imóveis e arrendamento dos mesmos, era exercido no escritório.
6- Com base nos factos descritos, a administração tributária veio a tributar o recorrente, em sede de IRS, pela categoria E, (relativamente aos rendimentos de capitais) e pela categoria F (no que respeita aos rendimentos prediais), qualificação e enquadramento que a douta sentença recorrida, veio a confirmar estar correta.
7- Todavia, em face do que ficou demonstrado; e pelo teor do Relatório de inspeção tributária e do teor do depoimento das testemunhas (Cfr. Motivação da decisão de facto - pág. 24, 25 e 26 da douta sentença recorrida), deveriam os rendimentos prediais e de capitais serem qualificados como rendimento da categoria B, i.é., como rendimentos empresariais.
8- A douta sentença recorrida, assenta na fundamentação de que o recorrente não detinha requisitos substanciais e formais/legais que o poderiam habilitar a desenvolver duma forma empresarial as atividades de locação financeira, outras atividades de crédito não especificadas ou arrendamento de bens imobiliários.
9- Esta conclusão não reflete o que a Administração Tributária apurou, aquando da inspeção tributária ao recorrente, nomeadamente quanto à atividade real, de facto, exercida, e de forma empresarial.
10- O recorrente está coletado para a atividade de comissionista e de compra e venda de bens imobiliários, com início da atividade a 02/01/2002, porque foi a própria AT, no seguimento da inspecção, que deu início de actividade oficiosamente, quando concluiu o procedimento em 2006 isto porque, segundo se descreve no ponto 1.1.1 do Relatório de inspeção Tributária (Cfr. Facto B) -da decisão de facto), o recorrente havia vendido um lote de terreno, no dia 18 de Abril de 2002.
11-Daqui não se pode presumir, como o faz a douta sentença recorrida, que esta fosse uma atividade que o recorrente exercia a título principal e com carácter de regularidade, entre dezenas de empréstimos ou arrendamentos que também apuraram (Cfr. Facto B) da decisão de facto.).
12- A interpretação que o meritíssimo juiz a quo faz da lei fiscal, no que se refere ao enquadramento e incidência de IRS é demasiado formalista, preterindo os princípios da igualdade, proporcionalidade e da prevalência da substância sobre a forma.
13- Ora, se se conclui que o recorrente não tinha habilitações formais para fazer empréstimos ou "locação financeira", também se deveria concluir que o recorrente também não preenche os requisitos formais/legais para exercer a atividade de imobiliária (não tem fundamento apontar-se o facto de não ter contabilidade, uma vez que não tinha nem para uma nem para outra atividade).
14- E na própria sentença recorrida é reconhecido que "Apesar do impugnante demonstrar que tinha um estabelecimento aberto ao público e que a sua atividade se consubstancia numa pratica reiterada e previsível de atos que constituem uma atividade comercial, a ausência dos mencionados requisitos formais de índole legal..." (cfr. pág. 32).
15- A administração tributária também imputa ao impugnante rendimentos da categoria F, provenientes de rendas recebidas por via de contratos de arrendamento celebrados sobre prédios rústicos e urbanos, corrigindo-se os rendimento do Sujeito Passivo, no exercício de 2004, pelo montante de 88.543,94 euros e, no exercício de 2005 pelo montante de 56.030,64 €.
16- Também estes rendimentos a serem-lhe imputados deveriam de o ter sido em sede de IRS categoria B e não categoria F, como...
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