Acórdão nº 1119/09.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A......

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de IRS e juros compensatórios, relativos aos anos de 2004 e 2005.

O Recorrente A......

apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: « II- CONCLUSÕES: 1- O recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, devendo, por isso ser revogada, porquanto, como especificadamente se vai passar a defender e a alegar, verifica-se que a Administração Tributária fundamentou mal as correções, incorrendo em falta de fundamentação substancial do ato tributário, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e preterição de outras formalidades legais.

ERRO DE JULGAMENTO - ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS 2- Subsidiariamente, sempre se dirá, que a determinação da matéria colectável enquadrada na CATEGORIA E (juros) é ilegal por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários ao impugnante com os quais nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3°. n°2, alínea b) e artigo 5° n°1 (parte final) todos de CIRS.

3- Por outro lado, também é ilegal a determinação da matéria colectável enquadrada na CATEGORIA F (rendas) também por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários (rendimentos) ao impugnante com os quais o mesmo nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3° n°2, alínea a) do CIRS.

4- De todos os factos descritos no relatório, resulta, DE FORMA INEQUÍVOCA, o exercício, pelo impugnante, de atividade empresarial, donde que os rendimentos que foram enquadrados nas categoria E e F, deveriam ser tributados em sede de IRS, categoria B.

5- Conforme resulta do Relatório de Inspeção Tributária (Cfr. facto al. B)), o recorrente foi objeto de um procedimento de inspeção tributária aos exercícios de 2004 e 2005 da qual resultaram correcções à matéria tributável do impugnante com fundamento nos seguintes factos apurados pela AT. que se enumeram: i. Nos anos em análise o recorrente auferiu rendimentos provenientes de JUROS de algumas dezenas de empréstimos que efetuou a terceiros, bem como rendimentos prediais relativos a RENDAS auferidas de diversos imóveis arrendados; ii. O recorrente auferiu, ainda, rendimentos do sector imobiliário (venda de imóveis) para o que foi colectado, oficiosamente, pela Administração Tributária, no regime simplificado.

iii. O recorrente tem como estrutura empresarial um escritório aberto ao público em Almeirim, onde contactava com os clientes, fazendo empréstimos, recebendo juros e o capital mutuado, arrendando e vendendo imóveis iv. Nos termos do relatório o valor dos juros auferidos pelo recorrente, em 2004, ascendeu a 151.496,97 €, por via da concessão de 30 empréstimos e no ano de 2005 a 103.652,89 €, por via da concessão de 28 empréstimos; v. Ainda nos termos do relatório, o valor das rendas auferido em 2004 ascendeu a 131.271,06 €, e, em 2005 a 114.967,04 €, por via de dezenas de arrendamentos celebrados e/ou em curso.

vi. O negócio/atividade exercida pelo recorrente dos empréstimos, compra e venda de imóveis e arrendamento dos mesmos, era exercido no escritório.

6- Com base nos factos descritos, a administração tributária veio a tributar o recorrente, em sede de IRS, pela categoria E, (relativamente aos rendimentos de capitais) e pela categoria F (no que respeita aos rendimentos prediais), qualificação e enquadramento que a douta sentença recorrida, veio a confirmar estar correta.

7- Todavia, em face do que ficou demonstrado; e pelo teor do Relatório de inspeção tributária e do teor do depoimento das testemunhas (Cfr. Motivação da decisão de facto - pág. 24, 25 e 26 da douta sentença recorrida), deveriam os rendimentos prediais e de capitais serem qualificados como rendimento da categoria B, i.é., como rendimentos empresariais.

8- A douta sentença recorrida, assenta na fundamentação de que o recorrente não detinha requisitos substanciais e formais/legais que o poderiam habilitar a desenvolver duma forma empresarial as atividades de locação financeira, outras atividades de crédito não especificadas ou arrendamento de bens imobiliários.

9- Esta conclusão não reflete o que a Administração Tributária apurou, aquando da inspeção tributária ao recorrente, nomeadamente quanto à atividade real, de facto, exercida, e de forma empresarial.

10- O recorrente está coletado para a atividade de comissionista e de compra e venda de bens imobiliários, com início da atividade a 02/01/2002, porque foi a própria AT, no seguimento da inspecção, que deu início de actividade oficiosamente, quando concluiu o procedimento em 2006 isto porque, segundo se descreve no ponto 1.1.1 do Relatório de inspeção Tributária (Cfr. Facto B) -da decisão de facto), o recorrente havia vendido um lote de terreno, no dia 18 de Abril de 2002.

11-Daqui não se pode presumir, como o faz a douta sentença recorrida, que esta fosse uma atividade que o recorrente exercia a título principal e com carácter de regularidade, entre dezenas de empréstimos ou arrendamentos que também apuraram (Cfr. Facto B) da decisão de facto.).

12- A interpretação que o meritíssimo juiz a quo faz da lei fiscal, no que se refere ao enquadramento e incidência de IRS é demasiado formalista, preterindo os princípios da igualdade, proporcionalidade e da prevalência da substância sobre a forma.

13- Ora, se se conclui que o recorrente não tinha habilitações formais para fazer empréstimos ou "locação financeira", também se deveria concluir que o recorrente também não preenche os requisitos formais/legais para exercer a atividade de imobiliária (não tem fundamento apontar-se o facto de não ter contabilidade, uma vez que não tinha nem para uma nem para outra atividade).

14- E na própria sentença recorrida é reconhecido que "Apesar do impugnante demonstrar que tinha um estabelecimento aberto ao público e que a sua atividade se consubstancia numa pratica reiterada e previsível de atos que constituem uma atividade comercial, a ausência dos mencionados requisitos formais de índole legal..." (cfr. pág. 32).

15- A administração tributária também imputa ao impugnante rendimentos da categoria F, provenientes de rendas recebidas por via de contratos de arrendamento celebrados sobre prédios rústicos e urbanos, corrigindo-se os rendimento do Sujeito Passivo, no exercício de 2004, pelo montante de 88.543,94 euros e, no exercício de 2005 pelo montante de 56.030,64 €.

16- Também estes rendimentos a serem-lhe imputados deveriam de o ter sido em sede de IRS categoria B e não categoria F, como...

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