Acórdão nº 5881/12.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO S……… e D…..

(doravante Recorrentes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 20.12.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por eles apresentada, que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 1989.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, os Recorrentes apresentaram alegações, nas quais concluíram nos seguintes termos: “ 1ª Impugnações idênticas, mas reportadas a outros anos do mesmo imposto e fruto da mesma fiscalização e relatório, foram procedentes, sendo que uma transitou em julgado, o que origina caso julgado, pois se os sujeitos e a causa de pedir são idênticos, também o deverão ser os pedidos, face ao estipulado no art° 498° n° 3 do CPC.

  1. Assim, há aplicação dos art°s. 494° al. i), 671° e 675° do CPC.

  2. Se assim não o fosse, haveria sempre que atentar ao estipulado no art° 8.º n° 3 do CC, a fim de uniformidade de julgados, que a não apensação dos autos acarretou.

  3. Porquê tal é culpa da AF, que não forneceu as informações oficiais que lhe competiam, verifica-se a nulidade constante do art° 98° n°1 al. b) do CPPT.

  4. Bem como a violação dos princípios que enformam o procedimento tributário, consagrado nos art°s 54° e ss da LGT e 44° e ss do CPPT.

  5. A percentagem de perda de tubos de 15% alegada pela AF não foi fundamentada objectivamente, como deve ser.

  6. Bem como a fixação do “quantum”, que não respeitou os critérios do art° 52° do CIRC, violando-se, assim, os art°s 67° n° 2 do CIRS e 19° al. b) e 21° do CPT.

  7. Resultando da prova testemunhal que a perda média é de 50%.

  8. Não devia ter havido aplicação de métodos indiciários, por não se verificar o estatuído no art° 75° n° 2 do CPT, bem por não ter-se cumprido o disposto no art° 81° do CPT, e por não se ter preenchido a norma contida na al. d) do n° 1 do art° 38° do CIRS, conjugado com o n° 2 deste preceito.

  9. Assim, a interpretação dada a esta última norma, a torna inconstitucional, por violar o art° 104° n° 2 da CRP, atenta a fuga à tributação que se opera ao rendimento real, bem como o principio da legalidade quando tutela o valor segurança jurídica.

  10. Face à presunção aplicada pela AF e à repartição do ónus da prova, bem como à prova produzida pela impugnante, sempre haveria recurso à aplicação do art° 100° do CPPT.

  11. É ilegal considerar-se a experiência de vida como meio de prova e/ou como presunção judicial.

  12. Presentemente, face ao decurso do tempo e à actual jurisprudência sobre a prescrição das obrigações tributárias, verifica-se a prescrição do tributo.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) Há que considerar a ocorrência de caso julgado material? b) O ato impugnado padece de falta de fundamentação? c) Há erro de julgamento de facto e de direito relativamente às perdas apuradas? d) Não se verificam os pressupostos de aplicação de métodos indiciários e a sua aplicação foi ilegal? e) Verifica-se fundada dúvida na quantificação do facto tributário? f) Ocorreu a prescrição? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “a) O Impugnante marido encontrava-se colectado em termos de IRS e IVA para o exercício da actividade de sondagens e captação de água, tendo exercido com normalidade a sua actividade no ano de 1989; b) Os Impugnantes entregaram, em 29 de Maio de 1990, relativamente aos rendimentos do ano de 1989, declaração de IRS modelo 2, acompanhada dos anexos A e F, a qual deu origem à liquidação n° 5100137…., em 19 de Julho de 1990, na quantia de 9.394$00, paga em 9 de Outubro de 1990; c) Tal declaração veio a ser substituída por outra, acompanhada de anexos A, C, e F, tendo com base nela sido feita a liquidação n° 5920826…., da qual não resultou imposto a pagar ou a recuperar; d) O Impugnante foi sujeito a inspecção tributária; e) No decurso dessa inspecção foram detectadas incongruências na documentação analisada que evidenciavam ter o Impugnante auferido rendimentos não contabilizados e que punham em causa a credibilidade dos seus registos contabilísticos, conforme descrito a fls. 33 a 38 dos autos; f) O próprio Impugnante reconheceu perante o agente fiscalizador que nos serviços prestados a particulares não proceder à liquidação de IVA, como era prática normal no mercado; g) O funcionário da fiscalização procurou então apurar o real volume de negócios, por método presuntivo, tomando por base a principal matéria prima — tubos — desprezando outras; h) Assim, apurou a quantidade de tubo realmente utilizado, considerando 15% de perdas, na qualidade mais utilizada, pelo preço constante das tabelas e facturas do Impugnante, ao que acrescentou o valor das perfurações, na base de 1 metro de tubo por um metro de perfuração; i) Calculou, ainda, o valor de bombas comercializadas sem escrituração e respectiva montagem, por comparação com os valores constantes da escrita; j) Obtendo um volume de vendas omitidas, para o ano de 1989, no montante de 76.612.167$00, tudo conforme consta de fls. 39 a 43 dos autos; k) Com fundamento no relatório dessa inspecção foi fixado aos Impugnantes, para o ano de 1989, o rendimento colectável em 80.331.696$00; l) Acto esse que lhes foi notificado em 18 de Outubro de 1994; m) Em 16 de Novembro de 1994 os Impugnantes reclamaram dessa fixação; n) A Comissão de Revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 12 de Dezembro de 1994 e, não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 14 de Dezembro de 1994, o presidente deu o seu acordo ao laudo do vogal da Fazenda Pública, mantendo o valor anteriormente fixado; o) Em 22 de Dezembro de 1994 foi efectuada a liquidação n° 5512406…., tendo por base o rendimento colectável de 80.331.696$00, tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 31.549.182$00; p) Em 27 de Dezembro de 1994 foi o Impugnante notificado pessoalmente da decisão da comissão de revisão; q) Nesse mesmo dia foi efectuado o registo da carta de notificação da liquidação efectuada; r) Os Impugnantes reclamaram graciosamente, tendo a reclamação sido indeferida em 28 de Novembro de 1996, do que foram notificados em 12 de Dezembro de 1996”.

II.B.

Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.

II.C.

Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “No que concerne ao apuramento da matéria de facto, para além daquilo que se encontra documentado nos autos, discute-se a exactidão da percentagem de perdas fixada para tubagem.

Segundo o Impugnante, as perdas são em quantidade muito superior dado não facturar aos clientes os furos sem sucesso, o processo de encaixe provocar a inutilização de muita tubagem e terem ocorrido acidentes de viação que originaram a perda dos tubos transportados; tudo circunstâncias que o técnico de fiscalização poderia ter verificado pela análise da documentação existente na empresa.

Para prova da sua alegação indicou testemunhas e relações de metros de tubo inutilizados.

Relativamente às relações apresentadas, elas apresentam-se como mera declaração do Impugnante, não revelando qualquer virtualidade probatória. Desde logo, baseiam-se na correspondência entre guias e facturas e a indicação da quantidade inutilizada; ora, estando reconhecido, até pelo próprio Impugnante, que realizava obras sem facturação, não pode a correspondência feita na relação ter-se por comprovativa de quaisquer perdas, pois que fica sempre a hipótese de os tubos dados por inutilizados terem sido utilizados nas obras não facturadas. Por outro lado, a relação das perdas em acidente de viação inculca a ideia, pelas quantidades nela inscritas, que se dá por inutilizada a totalidade dos tubos transportados nos veículos acidentados, o que, segundo a experiência comum de vida, não é aceitável. Por último, as considerações que, a esse propósito, são feitas a fls. 82-84 do apenso processo de reclamação são, por demais, elucidativas da inconclusividade das mesmas (sendo certo que, nos documentos em que é possível extrair alguma conclusão relativamente a perdas, estas se situam dentro da margem considerada).

Relativamente às testemunhas inquiridas, desde logo a sua credibilidade se encontra algo abalada por força das suas relações de dependência e parentesco com o Impugnante. Mas, quanto ao seu próprio conteúdo, são inconclusivas porquanto se limitam a afirmar factos já considerados na liquidação impugnada ou factos inócuos para demonstrar o que pretende.

Com efeito, todas as testemunhas afirmam que há perda de tubos, o que é uma evidência e já foi considerado na liquidação. Quanto à sua quantificação, nada adiantam a não ser generalidades: que as perdas têm algum significado (L….. ), que não sabe ao certo, mas que deve ser superior ao considerado (M…….), que foi mais de 50% (C…….. ).

E quanto aos fundamentos dessa quantificação, também não se verificam afirmações que permitam formar qualquer convicção de prova. Que os tubos sejam sujeitos a encaixe, de forma a que, para um furo de 100 metros sejam necessários 120 metros de tubo, não significa que o tubo seja inutilizado, mas antes que teve a utilização devida. E também o argumento de se não facturavam os metros de tubo utilizados em furos sem sucesso não se me afigura de considerar por...

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