Acórdão nº 5881/12.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO S……… e D…..
(doravante Recorrentes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 20.12.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por eles apresentada, que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 1989.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, os Recorrentes apresentaram alegações, nas quais concluíram nos seguintes termos: “ 1ª Impugnações idênticas, mas reportadas a outros anos do mesmo imposto e fruto da mesma fiscalização e relatório, foram procedentes, sendo que uma transitou em julgado, o que origina caso julgado, pois se os sujeitos e a causa de pedir são idênticos, também o deverão ser os pedidos, face ao estipulado no art° 498° n° 3 do CPC.
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Assim, há aplicação dos art°s. 494° al. i), 671° e 675° do CPC.
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Se assim não o fosse, haveria sempre que atentar ao estipulado no art° 8.º n° 3 do CC, a fim de uniformidade de julgados, que a não apensação dos autos acarretou.
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Porquê tal é culpa da AF, que não forneceu as informações oficiais que lhe competiam, verifica-se a nulidade constante do art° 98° n°1 al. b) do CPPT.
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Bem como a violação dos princípios que enformam o procedimento tributário, consagrado nos art°s 54° e ss da LGT e 44° e ss do CPPT.
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A percentagem de perda de tubos de 15% alegada pela AF não foi fundamentada objectivamente, como deve ser.
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Bem como a fixação do “quantum”, que não respeitou os critérios do art° 52° do CIRC, violando-se, assim, os art°s 67° n° 2 do CIRS e 19° al. b) e 21° do CPT.
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Resultando da prova testemunhal que a perda média é de 50%.
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Não devia ter havido aplicação de métodos indiciários, por não se verificar o estatuído no art° 75° n° 2 do CPT, bem por não ter-se cumprido o disposto no art° 81° do CPT, e por não se ter preenchido a norma contida na al. d) do n° 1 do art° 38° do CIRS, conjugado com o n° 2 deste preceito.
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Assim, a interpretação dada a esta última norma, a torna inconstitucional, por violar o art° 104° n° 2 da CRP, atenta a fuga à tributação que se opera ao rendimento real, bem como o principio da legalidade quando tutela o valor segurança jurídica.
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Face à presunção aplicada pela AF e à repartição do ónus da prova, bem como à prova produzida pela impugnante, sempre haveria recurso à aplicação do art° 100° do CPPT.
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É ilegal considerar-se a experiência de vida como meio de prova e/ou como presunção judicial.
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Presentemente, face ao decurso do tempo e à actual jurisprudência sobre a prescrição das obrigações tributárias, verifica-se a prescrição do tributo.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.
A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.
Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Há que considerar a ocorrência de caso julgado material? b) O ato impugnado padece de falta de fundamentação? c) Há erro de julgamento de facto e de direito relativamente às perdas apuradas? d) Não se verificam os pressupostos de aplicação de métodos indiciários e a sua aplicação foi ilegal? e) Verifica-se fundada dúvida na quantificação do facto tributário? f) Ocorreu a prescrição? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “a) O Impugnante marido encontrava-se colectado em termos de IRS e IVA para o exercício da actividade de sondagens e captação de água, tendo exercido com normalidade a sua actividade no ano de 1989; b) Os Impugnantes entregaram, em 29 de Maio de 1990, relativamente aos rendimentos do ano de 1989, declaração de IRS modelo 2, acompanhada dos anexos A e F, a qual deu origem à liquidação n° 5100137…., em 19 de Julho de 1990, na quantia de 9.394$00, paga em 9 de Outubro de 1990; c) Tal declaração veio a ser substituída por outra, acompanhada de anexos A, C, e F, tendo com base nela sido feita a liquidação n° 5920826…., da qual não resultou imposto a pagar ou a recuperar; d) O Impugnante foi sujeito a inspecção tributária; e) No decurso dessa inspecção foram detectadas incongruências na documentação analisada que evidenciavam ter o Impugnante auferido rendimentos não contabilizados e que punham em causa a credibilidade dos seus registos contabilísticos, conforme descrito a fls. 33 a 38 dos autos; f) O próprio Impugnante reconheceu perante o agente fiscalizador que nos serviços prestados a particulares não proceder à liquidação de IVA, como era prática normal no mercado; g) O funcionário da fiscalização procurou então apurar o real volume de negócios, por método presuntivo, tomando por base a principal matéria prima — tubos — desprezando outras; h) Assim, apurou a quantidade de tubo realmente utilizado, considerando 15% de perdas, na qualidade mais utilizada, pelo preço constante das tabelas e facturas do Impugnante, ao que acrescentou o valor das perfurações, na base de 1 metro de tubo por um metro de perfuração; i) Calculou, ainda, o valor de bombas comercializadas sem escrituração e respectiva montagem, por comparação com os valores constantes da escrita; j) Obtendo um volume de vendas omitidas, para o ano de 1989, no montante de 76.612.167$00, tudo conforme consta de fls. 39 a 43 dos autos; k) Com fundamento no relatório dessa inspecção foi fixado aos Impugnantes, para o ano de 1989, o rendimento colectável em 80.331.696$00; l) Acto esse que lhes foi notificado em 18 de Outubro de 1994; m) Em 16 de Novembro de 1994 os Impugnantes reclamaram dessa fixação; n) A Comissão de Revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 12 de Dezembro de 1994 e, não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 14 de Dezembro de 1994, o presidente deu o seu acordo ao laudo do vogal da Fazenda Pública, mantendo o valor anteriormente fixado; o) Em 22 de Dezembro de 1994 foi efectuada a liquidação n° 5512406…., tendo por base o rendimento colectável de 80.331.696$00, tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 31.549.182$00; p) Em 27 de Dezembro de 1994 foi o Impugnante notificado pessoalmente da decisão da comissão de revisão; q) Nesse mesmo dia foi efectuado o registo da carta de notificação da liquidação efectuada; r) Os Impugnantes reclamaram graciosamente, tendo a reclamação sido indeferida em 28 de Novembro de 1996, do que foram notificados em 12 de Dezembro de 1996”.
II.B.
Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.
II.C.
Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “No que concerne ao apuramento da matéria de facto, para além daquilo que se encontra documentado nos autos, discute-se a exactidão da percentagem de perdas fixada para tubagem.
Segundo o Impugnante, as perdas são em quantidade muito superior dado não facturar aos clientes os furos sem sucesso, o processo de encaixe provocar a inutilização de muita tubagem e terem ocorrido acidentes de viação que originaram a perda dos tubos transportados; tudo circunstâncias que o técnico de fiscalização poderia ter verificado pela análise da documentação existente na empresa.
Para prova da sua alegação indicou testemunhas e relações de metros de tubo inutilizados.
Relativamente às relações apresentadas, elas apresentam-se como mera declaração do Impugnante, não revelando qualquer virtualidade probatória. Desde logo, baseiam-se na correspondência entre guias e facturas e a indicação da quantidade inutilizada; ora, estando reconhecido, até pelo próprio Impugnante, que realizava obras sem facturação, não pode a correspondência feita na relação ter-se por comprovativa de quaisquer perdas, pois que fica sempre a hipótese de os tubos dados por inutilizados terem sido utilizados nas obras não facturadas. Por outro lado, a relação das perdas em acidente de viação inculca a ideia, pelas quantidades nela inscritas, que se dá por inutilizada a totalidade dos tubos transportados nos veículos acidentados, o que, segundo a experiência comum de vida, não é aceitável. Por último, as considerações que, a esse propósito, são feitas a fls. 82-84 do apenso processo de reclamação são, por demais, elucidativas da inconclusividade das mesmas (sendo certo que, nos documentos em que é possível extrair alguma conclusão relativamente a perdas, estas se situam dentro da margem considerada).
Relativamente às testemunhas inquiridas, desde logo a sua credibilidade se encontra algo abalada por força das suas relações de dependência e parentesco com o Impugnante. Mas, quanto ao seu próprio conteúdo, são inconclusivas porquanto se limitam a afirmar factos já considerados na liquidação impugnada ou factos inócuos para demonstrar o que pretende.
Com efeito, todas as testemunhas afirmam que há perda de tubos, o que é uma evidência e já foi considerado na liquidação. Quanto à sua quantificação, nada adiantam a não ser generalidades: que as perdas têm algum significado (L….. ), que não sabe ao certo, mas que deve ser superior ao considerado (M…….), que foi mais de 50% (C…….. ).
E quanto aos fundamentos dessa quantificação, também não se verificam afirmações que permitam formar qualquer convicção de prova. Que os tubos sejam sujeitos a encaixe, de forma a que, para um furo de 100 metros sejam necessários 120 metros de tubo, não significa que o tubo seja inutilizado, mas antes que teve a utilização devida. E também o argumento de se não facturavam os metros de tubo utilizados em furos sem sucesso não se me afigura de considerar por...
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