Acórdão nº 894/18.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgando improcedentes as excepções de inutilidade superveniente da lide de intempestividade da reclamação e do pedido de ampliação do pedido, bem como as questões prévias de inadmissibilidade do pedido de ampliação do pedido e da insusceptibilidade de reclamação do despacho proferido a 13/04/2018, declarou a inutilidade superveniente da lide quanto ao fundamento de excesso de penhora, e julgou procedente a Reclamação apresentada por J....., Lda., contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, proferida nos processos de execução fiscal n.ºs 3085…., 3085….. e apensos, que ordenou a consumação da penhora sobre um vasto acervo de bens e direitos da sociedade Reclamante.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: « A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o caso sub judice era similar ao circunstancialismo em que se aplica a disciplina prevista no artigo 169.°, n.° 7 do CPPT e artigo 52.°, n.° 7 da LGT e atendendo ao facto de o Despacho reclamado se ter alicerçado em doutrina constante em Ofícios Circulados.

  1. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e por ser inaplicável o disposto nos artigos 52.° n.° 7 da LGT, 169.° e 199.° do CPPT.

    Senão vejamos, C. O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir, por um lado, a verificação da excepção de inutilidade superveniente da lide, por ocorrência de pagamento e, por outro lado, avaliar a possibilidade de substituição da penhora de saldos bancários, pela penhora do imóvel e da sua conversão em garantia idónea.

  2. No que concerne ao conhecimento da excepção de inutilidade superveniente da lide, por ocorrência de pagamento, foram considerados provados determinados factos, constantes das alíneas a), b) e d) dos factos assentes do conhecimento da excepção de inutilidade superveniente da lide por ocorrência de pagamento, que sustentaram a decisão quanto a este ponto concreto.

  3. Contudo, a reclamante não teve qualquer impulso processual no processo de execução fiscal, no âmbito do qual foi citada em 03-12-2017(1) (nos termos do disposto no n.°4 do artigo 191. ° do CPPT), que se possa considerar como enquadrável no n.° 1 do artigo 169. ° do CPPT, F. Efectivamente, consta expressamente da citação que a executada dispunha do prazo de 30 dias, após a citação, para prestar garantia que suspendesse a execução nos termos dos artigos 169.° e 199.° do CPPT e que após o decurso deste prazo, o processo prosseguia com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida exequenda, o que não foi requerido, nem alegado nos presentes autos.

  4. Ou seja, o prazo previsto nos artigos 169.° e 199.° do CPPT, decorreu sem que a reclamante tenha apresentado qualquer requerimento ou manifestado intenção de apresentação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, pese embora lhe tenha sido comunicada tal possibilidade, no momento da citação do processo de execução fiscal.

  5. Também em sede de processo de impugnação judicial, não foi apresentado qualquer pedido de apresentação ou substituição de garantia, para suspensão do processo de execução fiscal, nem nos presentes autos a reclamante alegou ou demonstrou qualquer facto relativo a esta questão (Cfr. artigos 169.° e 199.° do CPPT).

    I. Por outro lado, a data a considerar para efeitos de início de contagem de prazo seria a data de entrada da petição inicial (06/02/2018), entregue via SITAF, e não o despacho de recebimento liminar da petição inicial, como considerou a douta sentença a quo (2).

  6. Assim, a douta sentença a quo pressupõe que na petição inicial da impugnação judicial, foi apresentado um pedido de prestação ou substituição de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, formulado nos termos e no prazo do disposto no artigo 169.° do CPPT, pedido este que não consta da p.i. da impugnação judicial e não foi alegado ou demonstrado nos presentes autos.

  7. Aplicando o brocardo quod non est in actis non est in mundo, entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o facto dado como assente de, em 08-03-2018 ter sido proferido despacho inicial de recebimento da p.i., no processo de impugnação judicial n.° 241/18, não permite concluir (3) que, perante a data de apresentação da impugnação e o requerimento apresentado pela reclamante, foi apresentada, em prazo, garantia idónea.  L. Pois que, que a p.i. da impugnação judicial n.° 241/18.4BELRS foi submetida no SITAF em 06/02/2018, desconhecendo-se por completo, nos presentes autos, o pedido constante da p.i. de impugnação judicial(4), sendo certo que, dos pedidos formulados na reclamação e no requerimento de ampliação de pedido não se retira qualquer pedido de substituição de garantia para suspensão do processo de execução fiscal.

  8. É nosso entendimento que não foram carreados para os autos, quaisquer factos que permitam concluir pela aplicação da disciplina do artigo 169.° do CPPT e que sustentou a decisão do Tribunal a quo, no sentido do valor dos saldos das contas de depósitos bancários não poder ser aplicado, até ao trânsito em julgado da sentença da impugnação judicial, sob pena de violação do disposto no n.° 1 do artigo 169.° do CPPT.

  9. A factualidade controvertida não permite a aplicação do disposto nos artigos 169.° e 199.° do CPPT, para além de que é manifesta a inobservância dos prazos de apresentação do pedido, previstos no n.° 1 e 7 do artigo 169.° do CPPT, pelo que, também por essa via tal pedido, a existir, não poderia ser considerado.

  10. Relativamente à questão da valoraçâo da substituição da penhora dos saldos bancários pela penhora do imóvel e da conversão da referida penhora do imóvel, em garantia idónea(5), o Tribunal a quo voltou a afirmar que resulta do probatório que a reclamante deduziu impugnação e ofereceu garantia ao OEF, mediante a conversão de penhora do imóvel, identificada nos autos, em garantia idónea, solicitando a suspensão do processo executivo.

  11. Urge assim reafirmar que não consta da douta p.i. de reclamação de ato do órgão de execução, nos termos do disposto no artigo 276.° do CPPT e segs., qualquer pedido de conversão de penhora do imóvel (identificado nos autos), em garantia idónea e de suspensão do processo executivo, pedido este que também não se retira do requerimento de “ampliação de pedido”, nem tal é alegado ou demonstrado pela reclamante.

  12. Aliás, aquando da citação para o processo de execução fiscal, a reclamante foi informada nos termos e para os efeitos dos artigos 169.° e 199.° do CPPT, tendo decorrido os prazos aí previstos, sem que esta tenha tomado qualquer impulso processual para a apresentação de garantias, pelo que o órgão de execução fiscal determinou a realização de pedidos de penhora em 30-01-2018.  R. A douta sentença proferida, entende que as circunstâncias dos autos configuram uma situação que “vale” como garantia, a qual ainda não existia como formalmente prestada, podendo, contudo, equacionar-se se os requisitos de tal pedido estariam preenchidos, porquanto essa é a intenção da reclamante.

  13. É entendimento da Fazenda Pública que, por um lado, a factualidade em causa não se apresenta como uma garantia e que a decisão apenas poderá suportar-se em elementos de facto, alegados de forma expressa e carreados para os autos pelas partes, e dos elementos dos autos não decorre o pedido de prestação de uma garantia, com efeito suspensivo no processo de execução fiscal.

  14. Já no que concerne à inadmissibilidade de compensação de créditos e penhora de créditos, por iniciativa da Administração Tributária, firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, cumpre esclarecer que, não estamos perante uma compensação de créditos, nem tal decorre da sentença, tratando-se antes de uma situação de pedidos de penhora efectuados pelo órgão de execução fiscal, antes da dedução da reclamação de actos do órgão de execução fiscal e após o decurso do prazo determinado no n.° 1 do artigo 169.° do CPPT, tendo apenas existido a aplicação do saldo de contas bancárias penhoradas à reclamante, para pagamento da quantia exequenda e acrescidos.

  15. Na verdade, não se trata de decidir sobre a apresentação de garantia e de pedido de suspensão de execução, nos termos do n.° 1 ou 2 do artigo 169.° do CPPT, pois que os factos em análise não ocorreram dentro do prazo de defesa e de qualquer pedido de suspensão da execução mediante oferecimento de garantia, pelo que é nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a jurisprudência citada não é transponível para o caso sub judice.

    V. Pois que, todos os requerimentos foram apresentados após o decurso dos prazos fixados no artigo 169.° do CPPT e o pagamento da quantia exequenda resultou da aplicação do valor existente em contas de depósitos à ordem da reclamante, e cuja penhora foi ordenada muito antes da apresentação da reclamação nos termos do artigo 276.° e segs. do CPPT.

  16. A aplicação do valor existente em contas de depósitos à ordem penhorados foi efectuada no âmbito do processo executivo, que não se encontrava suspenso uma vez que após a apresentação da impugnação judicial, no prazo previsto no n° 7 do art° 169° do C.P.P.T., o executado não apresentou garantia ou solicitou a sua dispensa.  X. Com a aplicação do montante do referido valor, os processos de execução fiscal n.° 3085….. e Apensos foram declarados extintos, por pagamento coercivo.

  17. A executada apresentou reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT, contra diversos actos de penhora, sem especificar ou identificar...

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