Acórdão nº 79/17.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.201 a 205vº, do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo B………. PORTUGAL, S.A., contra a liquidação adicional de IRS realizada em 2001, e reportada ao exercício fiscal de 1997, no montante de 52.534,70€.

A Fazenda Pública finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I - Na substituição tributária em sentido próprio (a título definitivo ou liberatória), como a que está em causa nos autos, a lei comete ao "substituto" o cumprimento da generalidade dos deveres tributários - de liquidação, declarativos, de entrega do imposto retido -, interessando-se pelo "substituído", o verdadeiro titular da capacidade contributiva onerada pelo imposto, somente no caso de não ter sido efectuada a retenção legalmente devida e apenas a título subsidiário (cfr. o artigo 28°, n°1 e 3 da LGT), podendo assim demandar directamente o referido "substituto".

II - Nestes casos, o cumprimento da obrigação de imposto (incluindo o das inerentes obrigações acessórias) cabe exclusivamente ao substituto, que surge aqui nas vestes de sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, a título originário.

III - No caso em apreço, resulta dos autos que o Impugnante actuava como agente liquidador (pagador) de rendimentos de aplicação de capitais, mormente decorrentes de depósitos à ordem e a prazo, sendo que, ao abrigo desta sua actividade, efectuou retenções em excesso aos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção.

IV - E no sentido de colmatar semelhante irregularidade, procedeu o Impugnante à restituição dos valores retidos em excesso aos titulares dos rendimentos.

V - Ora constitui entendimento desta Fazenda Pública e também do Digno Magistrado do Ministério Público (vide parecer junto aos autos) que não existe aqui habilitação legal para que o substituto tributário - neste caso o Impugnante - tivesse restituído o imposto retido, ainda que indevidamente, aos substituídos tributários, isto é, às entidades a quem foram pagos os rendimentos, porquanto, o procedimento seguido e previsto no n°4 do art°91° do CIRS (na redacção coeva), não implicava restituir qualquer imposto, mas tão só habilitava a efectuar uma compensação entre períodos de imposto dentro do ano em que se verificou o pagamento indevido.

VI - Ao que acresce o facto de, como bem referiu o Digno Magistrado do MP no seu parecer, tratando-se de imposto retido a titulo definitivo, competia ao substituído, nos termos do disposto no art°132° do CPPT, propor impugnação judicial, obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, para que fosse restituído pelo Estado do imposto retido em excesso, não existindo assim norma legal que permitisse ao Impugnante proceder à devolução do imposto retido.

VII - Conclui-se então que o Impugnante não procedeu correctamente no sentido da regularização das incorrecções verificadas, posto que da forma como operou, mais não fez que restituir imposto indevidamente retido e já entregue nos cofres do Estado, o que lhe estava vedado por constituir prerrogativa estatal.

VIII - Assim tendo ocorrido ilegalidades na liquidação do imposto, quer estas se traduzam na retenção de quantias superiores ou inferiores às devidas, quer se traduzam na retenção de quantias indevidas, quer ainda quando consistam em atrasos na retenção a que está obrigado, por todas elas responde em primeira linha o substituto tributário (cfr. o artigo 28° da LGT), o qual, no caso em pareço, corresponde ao Impugnante.

IX- Por tal facto, nenhuma ilegalidade poderá ser imputada às liquidações de imposto impugnadas, devendo, em conformidade, manterem-se na ordem jurídica, pelo que, ao decidir de modo contrário e ressalvada a devida vénia, a douta sentença a quo violou o disposto nos art°s artigos 28°, n°1 e 3 da LGT; art°s. 103, n°3 do CIRS e 132° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A Sociedade Recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso nos termos do seguinte quadro conclusivo: «1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrido contra a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios n°641000…., de 17.10.2001, no montante de e 52.534,70 (10.532.262$00), referente ao exercício de 1997; 2.ª Concluiu, em suma, o tribunal recorrido que "(...) uma vez dada e aceite explicação sobre a operação subjacente aos lançamentos (...) para que a liquidação se pudesse manter, teria que se demonstrar - o que não se fez - que havia rendimentos sujeitos a imposto e dele não isentos que não haviam sido tributados, ou que haviam sido tributados a taxa inferior à devida. (...) Pouco importa esclarecer se o Autor poderia ler operado ele, através da compensação, a devolução aos titulares dos rendimentos do imposto anteriormente retido em excesso: o procedimento adoptado (...) nunca podendo dar origem à obrigação do pagamento de um montante, a título de imposto (...). Além disso careceria de fundamento a sua imposição, em primeira linha, ao Autor, em vez de ao titular dos rendimentos sujeitos a retenção (...) a responsabilidade do Autor pela dívida de imposto (...) só poderia ser subsidiária - a qual, como se sabe, se efectiva por reversão em execução fiscal e não por "liquidação pessoal. " (cf. pp.7-8 da sentença recorrida); 3.ª O Ilustre Representante da Fazenda Pública não concorda com a valoração da prova e com a subsunção dos factos ao direito operada pelo tribunal recorrido e alega que a sentença incorre em violação dos artigos 28°, nº1 e n°3 da LGT, 103°, n°3 do C1RS e 132° do CPPT, na medida em que, conforme é seu entendimento, não cabia ao Impugnante, ora Recorrido, proceder à devolução do imposto (indevidamente) retido e que a responsabilidade deste pela dívida tributária é originária, e não subsidiária, pelo que o mesmo foi correctamente responsabilizado pela mesma; 4.ª Não podem proceder, salvo o devido respeito, os fundamentos em que assenta o presente recurso, o qual deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida; 5.ª Em primeiro lugar, o Ilustre Representante da Fazenda Pública refere que não concorda com a valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido, bem como com a subsunção dos factos ao direito sem, contudo, identificar expressamente os concretos factos e a concreta prova que considera não terem sido correctamente valorados; 6.ª Por seu turno, a administração tributária, conforme realçou o tribunal recorrido (cf. p. 3 da sentença recorrida), aceitou a justificação dada pelo Recorrido para os movimentos a débito na conta 39.0.2.2 que motivaram a correcção e a liquidação ora impugnada, fazendo a própria Fazenda Pública, em alegações escritas, alusão à informação constante de fls. 13 a 19 do processo administrativo instrutor onde se refere "(...) considera-se esclarecida a natureza dos movimentos...

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