Acórdão nº 6297/13.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO M…….., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.10.2012, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 1998.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. A Administração Tributária nunca sustentou, nem invocou a existência da liquidação adicional na falta de titulo legítimo de ocupação e gozo do imóvel, nomeadamente de um arrendamento, ora utilizada pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância, na douta sentença recorrida.

  2. A Administração Tributária limitou-se às razões supra expostas, que basicamente foram a de ser o edifício propriedade de terceiros, neste caso dos sócios da Impugnante, sem mais nenhuma consideração! c) É insustentável a posição tomada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo'', que acabou por sustentar a sua decisão em factos que não foram considerados à discussão e pertinência pelas partes.

  3. O Meritíssimo Juiz devia ter-se cingido às circunstâncias trazidas pelas partes para o processo, porque foi nestas que ambas as partes de debruçaram-se, nomeadamente averiguar se as razões consideradas pela Administração Tributária (e somente estas) à liquidação adicional em discussão são ou não legalmente válidas e não encontrar outras que justifiquem ou tentem tomar legalizar a conduta adoptada pela mesma Administração Tributária.

  4. Ficou demonstrado e provado documentalmente que a Impugnante tem título legítimo de ocupação e gozo do imóvel, neste caso de arrendamento, desde 1986.

  5. A Impugnante demonstrou e provou que, mesmo assim, cumpriu com a fundamentação e entendimento invocados na douta sentença - de que a Impugnante era titular à data das obras de título legitimo de ocupação e gozo.

  6. A Administração Tributária, apesar de apresentar um vasto enunciado de detalhes inerentes ao caso, sem integral rigor, limitou-se ao facto de que a contabilização adoptada efectuada pelo sujeito passivo, ora impugnante, está errada e os custos daí resultantes não podem ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23° do CIRC, uma vez que a obra e o edifício não eram propriedades do sujeito passivo, ora impugnante, mas sim dos sócios, ou seja, uma vez que a impugnante não é proprietária da obra, não pode registar como um activo e proceder ao registo numa conta de custos de uma forma balanceada.

  7. Nem tão pouco invoca a questão de ausência de título legítimo de gozo e ocupação.

  8. Um activo é definido como um recurso controlado pela empresa como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que para a mesma fluam benefícios futuros.

  9. A Impugnante, embora não tivesse a propriedade, tinha o controlo do imóvel.

  10. Não é indispensável que haja posse jurídica para que uma empresa considere como fazendo parte do seu activo em determinado item.

  11. As obras realizadas, devem figurar como um activo da sociedade M...... R...... Lda.

  12. É que aquelas resultam de acontecimentos passados e controladas pela empresa, e delas vão resultar claramente benefícios futuros (via desenvolvimento da sua actividade), os quais, inclusive, foram, são e serão passíveis de tributação como resultados operacionais daquela sociedade.

  13. Ficou também demonstrado e provado que a empresa M...... R...... Lda., ora Impugnante, sempre controlou o edifício como as respectivas obras desde o início, deslocando-se, controlando e assumindo todas as reuniões e encontros inerentes a toda a obra, quer com entidades privadas, nomeadamente empreiteiros, ou públicas, nomeadamente o município competente.

  14. Refira-se ainda, conforme já exposto, que a Impugnante, já em 1986 era arrendatária do referido imóvel, conforme cópia da declaração de prédio urbano arrendado para efeitos de contribuição predial junta aos presentes autos.

  15. Nos termos do CIRC e do Decreto Regulamentar n.º 2/ 90 de 12 de Janeiro, a Impugnante adoptou o procedimento tributário e contabilístico correcto”.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir:

    a) Há erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo considerou elementos que não integram a fundamentação do ato impugnado e na medida em que foram demonstrados os pressupostos inerentes à amortização de obras em edifícios alheios? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A impugnante tem como actividade principal o comércio por grosso de combustíveis líquidos gasosos, essencialmente gás da marca "Galp" para uso doméstico e industrial (fls.37 do apenso instrutor); 2. No seguimento de um procedimento de análise interna da declaração mod.22 de IRC relativa ao exercício de 1998, foram detectadas pela inspecção tributárias situações passíveis de correcção, nomeadamente, com custos de Esc.5.471.612$00 contabilizados pela impugnante na conta 69... - Amortizações da Nova...

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