Acórdão nº 254/19.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: M………….

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I.Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na parte em que considerou satisfatoriamente cumprido pelo ora Recorrido o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de dispensa de prestação de garantia, julgando procedente a presente reclamação e anulando o ato reclamando, o despacho datado de 21-12- 2018, proferido no âmbito do processo de execução fiscal (doravante PEF) no 31072011011….. e apensos, no qual é revertido, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa - 8, contra a sociedade devedora originária “A…….., S.A,”, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente à má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão.

  1. A prova dos pressupostos legais de dispensa de prestação de garantia compete ao contribuinte interessado, nos termos do regime do ónus da prova, competindo, in casu, ao ora Recorrido provar que a prestação de garantia lhe causou prejuízo irreparável ou que se verifica manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis.

  2. Pelo que, a dispensa de prestação de garantia depende sempre da verificação de vários pressupostos legais, dois deles de verificação alternativa, e um de verificação obrigatória.

  3. Uma vez que foi o ora Recorrido que invocou a verificação dos factos constitutivos dos seus direitos, nos termos dos artigos 342.o do Código Civil e 74.º n.º 1 da LGT, é a esta que cabe fazer a prova dos pressupostos de dispensa de prestação de garantia.

  4. Nos termos do n.º 3 do art.º 170.º do CPPT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser instruído com a prova documental necessária, o mesmo será dizer, que o pedido deve ser logo acompanhado de toda a prova relativa aos factos relativamente aos quais se exige comprovação para ser possível dispensar a prestação de garantia.

  5. E, a prova documental relevante junta, a sentença de declaração de insolvência proferida em 20/08/2012 no âmbito do processo de insolvência 3405/12.0TJLSB (o qual se encontra encerrado por sentença de 19/12/2013), não é suscetível de provar que a inexistência ou insuficiência de bens não é imputável ao executado, ora Recorrido.

  6. Senão vejamos a posição do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, volume III, anotação ao art.o 170.o, pág. 234, “o texto do n.º 3 do art. 170.º do CPPT (...) ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, (...) pressupõe que seja apresentada pelo executado toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia”.

  7. E acrescenta ainda que “A eventual dificuldade de prova que possa resultar para o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC”.

  8. Citando ainda o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na mesma obra “Mas, por um lado, nesta matéria não se está perante uma situação de impossibilidade prática de prova, pois a prova do facto negativo que é a irresponsabilidade do executado pode ser efectuada através da prova dos factos positivos, por via da demonstração das reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens.” X. Pelo que, a alegação feita pelo Recorrente nos artigos 49.o e seguintes da petição inicial de que não fazendo a Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alusão a este requisito, tal significa que não a mesma não suscita dúvidas de que a insuficiência de bens se deveu a qualquer conduta dolosa do ora Reclamante, nos parece desprovida de sentido e sem qualquer apoio legal.

  9. O mesmo se diga da invocação feita pela Reclamante de que a Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer invocou que o ora Reclamante tenha praticado qualquer ato de dissipação de bens.

  10. A Autoridade Tributária e Aduaneira não teria de invocar o referido requisito, uma vez que a prova do mesmo não lhe competia, contrariamente à posição do Tribunal a quo.

  11. À Autoridade Tributária e Aduaneira competia analisar se os documentos juntos pela Recorrida para instruir o pedido de dispensa de prestação de garantia logravam provar os pressupostos da mesma dispensa e foi exatamente isso que foi feito.

  12. Vejamos o Acórdão do TCAN, de 16.03.2017, no âmbito do processo n.º 00500/16.0BEVIS, in www.dgsi.pt, “V.

    O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT).

  13. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.

  14. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (artigo 52.º, n.º 4 da LGT), embora sujeito a uma menor exigência, não bastando meras considerações genéricas”.

    (sublinhado nosso) XV. Não tendo o Recorrido provado o requisito de verificação obrigatória, “a irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência ou insuficiência de bens”, por falta de demonstração das reais causas da insuficiência ou inexistência de bens, não cumpriu o ónus que sobre ele impendia no pedido de dispensa de prestação de garantia.

  15. Ora, o n.º 2 do artigo 52º da LGT ao fazer depender a suspensão da execução nos termos do número anterior da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, revela a preocupação do legislador...

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