Acórdão nº 144/16.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J.....
, devidamente identificado nos autos de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Câmara Municipal de Portalegre e o Conselho de Administração dos Serviços de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 27/03/2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Entidade Demandada da instância.
* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 322 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito do Autor à acção e, absolveu da entidade demandada da instância, com sustento, designadamente e em súmula, que, “aos presentes autos é aplicável o CPTA na redacção que lhe foi conferida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, pois, ao contrário do que entende o autor, a referência a “processos administrativos”, que consta do artigo 15.º, n.º 2, do referido DL deve ser entendida como feita aos processos judiciais que correm nos tribunais administrativos.
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Porém, afigura-se ao Recorrente que o artº 15 nº 2 do DL nº 214-G/2015 transporta a aplicabilidade das alterações operadas por tal diploma ao CPTA para o campo do inicio do procedimento administrativo, porquanto, a menção constante de tal concreto dispositivo legal a “só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, deve ser interpretada no sentido que “As alterações efetuadas pelo” DL. nº 214-G/2015 “ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro”, só se aplicam aos processos que se iniciem junto das entidades administrativas após a sua entrada em vigor.
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Efectivamente, o artº 9 do Cód. Civil estatui que na interpretação da lei “Não pode... ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, e que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
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In casu, a expressão “processos administrativos” utilizada pelo legislador no nº 2 do artº 15 do DL nº214-G/2015 ecoa em perfeita sintonia com a menção a “processo administrativo” constante do disposto nos artºs 8 nº3, 57, 68 nº2, 72 nº2 al. l), 81 nº3, 83 nº5, 84 nºs 1, 2, 3, 5 e 6, e 85 nº5, neste último inclusive por referência à sua epigrafe “Envio do processo administrativo”, todos do CPTA na redacção anterior às alterações operadas pelo DL. nº 214-G/2015, os quais se reportam ao processo que correu junto da entidade administrativa, ou seja, ao processo durante a fase do procedimento administrativo.
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Também, se o legislador pretendesse reportar-se aos “processos judiciais que correm nos tribunais administrativos”, como pugna a sentença recorrida, tê-lo-ia feito mediante uso de tal concreta expressão, ou de qualquer outra que inequivocamente o evidenciasse, e nos termos habituais em tantas outras alterações legislativas em sede de direito processual, como por exemplo as operadas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao Código de Processo Civil, cujo artº 5º alude, nas suas várias alíneas, a “só são aplicáveis às ações instauradas”, “não são aplicáveis às ações pendentes” 6. Além do que, também a menção a “que se iniciem” constante do aludido preceito legal é relevante, pois que em cuidada terminologia jurídica, somente junto das entidades administrativas o processo se inicia, pois que, nos tribunais o processo é instaurado ou proposto, distribuído, autuado e tramitado.
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Inicio do processo na fase administrativa que resulta expressamente consagrada no artº 54 do CPA de 2002 (actual artº 53 do CPA vigente, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2015 de 7/1), e evidenciada na epigrafe do mesmo, esta a de “Iniciativa”.
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Acresce que, o prazo do direito do Autor à acção começa a contar a partir da ocorrência de um dos factos previstos no artº 59 do CPTA, os quais, e todos eles, que tem por referência o acto a impugnar praticado em fase administrativa, em consequência, o processo na fase administrativa, daí a acuidade da questão suscitada, não no “sentido que dispusesse sobre a aplicação no tempo de normas procedimentais”, como vertido na sentença recorrida, mas porque, sendo “uma norma que disciplina a aplicação no tempo de regras processuais”, o começo de prazo resultante da aplicabilidade da mesma tem por referência determinado momento procedimental.
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Ademais, o entendimento sufragado na sentença recorrida, a propósito da referência constante do mencionado nº 2 do artº15 do DL nº 214-G/2015, no sentido que “a referência a “processos administrativos... deve ser entendida como feita aos processos judiciais que correm nos tribunais administrativos”, torna absolutamente inócuo tal preceito legal, como assim o do nº3 do mesmo dispositivo, por redundante, uma vez que por decorrência do disposto no nº1 do mesmo, e até por decorrência do disposto no nº1 do artº 12 do Cód, Civil quanto à aplicação da lei para o futuro, todas as alterações operadas por tal diploma ao CPTA entraria em vigor a 1/12/2015 e, em consequência, abrangeriam os processos instaurados nos tribunais administrativos após tal data.
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Assim, a tal entendimento opõe-se o preceituado nos nºs 2 e 3 do artº 15 do DL nº 214-G/2015, e a expressão “sem prejuízo do disposto nos números seguintes” constante do nº1 de tal preceito legal.
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Mais: o referido entendimento vertido na sentença recorrida, ao fazer recair no dia 1/12/2015 a entrada em vigor das alterações operadas ao CPTA pelo DL 214-G/2015, sem qualquer exepção, contende, em absoluto, com os princípios da estabilidade e segurança jurídica.
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De facto, se ao abrigo do artº 59 do CPTA o facto gerador do começo da contagem de prazo de direito à acção ocorrer em momento prévio a 1/12/2015, mas o respectivo prazo de 3 meses (90 dias) consagrado no artº 58 nº1 al b) do CPTA terminar em momento posterior a tal data, então, por virtude do entendimento consignado na sentença recorrida, o Autor, depois de contabilizar tal prazo ao abrigo das normas vigentes antes da alteração operada pelo DL nº 214-G/2015, porque no momento da verificação do facto gerador do começo do prazo e em que tal diploma não estava ainda em vigor, logo contabilizando o prazo com suspensão nas férias judiciais, veria as regras de contagem do mesmo alteradas, e em pleno curso do prazo, passando o mesmo a ser continuo, isto é sem suspensão nas férias judiciais, e consequentemente com términos em momento anterior àquele que decorria das regras inicialmente aplicáveis.
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E, contrariamente ao que a sentença recorrida consigna, a data de notificação do acto impugnado ao Recorrente em nada conflitua com o supra mencionado, interpretado que seja o nº2 do artº 15 do DL 214-G/2015 no sentido, e de acordo, com o que se deixou vertido, pois que, de tal modo, sempre tal momento de notificação se mostra abarcado pela não aplicabilidade das alterações operadas ao CPTA pelo referido diploma legal.
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Assim sendo, como sob o ponto de vista do Recorrente é, ao presente processo é aplicável o CPTA na redacção anterior Às alterações operadas pelo DL. nº 214-G/2015 (isto é, a decorrente da versão originária (Dec. Lei nº15/2002 de 22/2) com as alterações introduzidas até à sua 5ª versão resultante da Lei nº63/2011 de 14/12).
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Atento o exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação das normas e princípios supra mencionados ao caso em apreço.
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E, na esteira do exposto, o prazo para o Autor instaurar os presentes autos somente teria o seu termo, como teve, a 31/3/2016, data em que efectivamente o fez, em virtude do que, os presentes autos sempre se mostram tempestivamente instaurados.
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De facto, o processo administrativo (procedimento disciplinar) na génese dos presentes autos foi instaurado, iniciando-se por despacho de 6 de Fevereiro de 2015 do Sr. Presidente do Concelho de Administração dos Serviços de Águas e Transportes da Câmara Municipal de...
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