Acórdão nº 144/16.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J.....

, devidamente identificado nos autos de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Câmara Municipal de Portalegre e o Conselho de Administração dos Serviços de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 27/03/2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Entidade Demandada da instância.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 322 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito do Autor à acção e, absolveu da entidade demandada da instância, com sustento, designadamente e em súmula, que, “aos presentes autos é aplicável o CPTA na redacção que lhe foi conferida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, pois, ao contrário do que entende o autor, a referência a “processos administrativos”, que consta do artigo 15.º, n.º 2, do referido DL deve ser entendida como feita aos processos judiciais que correm nos tribunais administrativos.

  1. Porém, afigura-se ao Recorrente que o artº 15 nº 2 do DL nº 214-G/2015 transporta a aplicabilidade das alterações operadas por tal diploma ao CPTA para o campo do inicio do procedimento administrativo, porquanto, a menção constante de tal concreto dispositivo legal a “só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, deve ser interpretada no sentido que “As alterações efetuadas pelo” DL. nº 214-G/2015 “ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro”, só se aplicam aos processos que se iniciem junto das entidades administrativas após a sua entrada em vigor.

  2. Efectivamente, o artº 9 do Cód. Civil estatui que na interpretação da lei “Não pode... ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, e que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

  3. In casu, a expressão “processos administrativos” utilizada pelo legislador no nº 2 do artº 15 do DL nº214-G/2015 ecoa em perfeita sintonia com a menção a “processo administrativo” constante do disposto nos artºs 8 nº3, 57, 68 nº2, 72 nº2 al. l), 81 nº3, 83 nº5, 84 nºs 1, 2, 3, 5 e 6, e 85 nº5, neste último inclusive por referência à sua epigrafe “Envio do processo administrativo”, todos do CPTA na redacção anterior às alterações operadas pelo DL. nº 214-G/2015, os quais se reportam ao processo que correu junto da entidade administrativa, ou seja, ao processo durante a fase do procedimento administrativo.

  4. Também, se o legislador pretendesse reportar-se aos “processos judiciais que correm nos tribunais administrativos”, como pugna a sentença recorrida, tê-lo-ia feito mediante uso de tal concreta expressão, ou de qualquer outra que inequivocamente o evidenciasse, e nos termos habituais em tantas outras alterações legislativas em sede de direito processual, como por exemplo as operadas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao Código de Processo Civil, cujo artº 5º alude, nas suas várias alíneas, a “só são aplicáveis às ações instauradas”, “não são aplicáveis às ações pendentes” 6. Além do que, também a menção a “que se iniciem” constante do aludido preceito legal é relevante, pois que em cuidada terminologia jurídica, somente junto das entidades administrativas o processo se inicia, pois que, nos tribunais o processo é instaurado ou proposto, distribuído, autuado e tramitado.

  5. Inicio do processo na fase administrativa que resulta expressamente consagrada no artº 54 do CPA de 2002 (actual artº 53 do CPA vigente, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2015 de 7/1), e evidenciada na epigrafe do mesmo, esta a de “Iniciativa”.

  6. Acresce que, o prazo do direito do Autor à acção começa a contar a partir da ocorrência de um dos factos previstos no artº 59 do CPTA, os quais, e todos eles, que tem por referência o acto a impugnar praticado em fase administrativa, em consequência, o processo na fase administrativa, daí a acuidade da questão suscitada, não no “sentido que dispusesse sobre a aplicação no tempo de normas procedimentais”, como vertido na sentença recorrida, mas porque, sendo “uma norma que disciplina a aplicação no tempo de regras processuais”, o começo de prazo resultante da aplicabilidade da mesma tem por referência determinado momento procedimental.

  7. Ademais, o entendimento sufragado na sentença recorrida, a propósito da referência constante do mencionado nº 2 do artº15 do DL nº 214-G/2015, no sentido que “a referência a “processos administrativos... deve ser entendida como feita aos processos judiciais que correm nos tribunais administrativos”, torna absolutamente inócuo tal preceito legal, como assim o do nº3 do mesmo dispositivo, por redundante, uma vez que por decorrência do disposto no nº1 do mesmo, e até por decorrência do disposto no nº1 do artº 12 do Cód, Civil quanto à aplicação da lei para o futuro, todas as alterações operadas por tal diploma ao CPTA entraria em vigor a 1/12/2015 e, em consequência, abrangeriam os processos instaurados nos tribunais administrativos após tal data.

  8. Assim, a tal entendimento opõe-se o preceituado nos nºs 2 e 3 do artº 15 do DL nº 214-G/2015, e a expressão “sem prejuízo do disposto nos números seguintes” constante do nº1 de tal preceito legal.

  9. Mais: o referido entendimento vertido na sentença recorrida, ao fazer recair no dia 1/12/2015 a entrada em vigor das alterações operadas ao CPTA pelo DL 214-G/2015, sem qualquer exepção, contende, em absoluto, com os princípios da estabilidade e segurança jurídica.

  10. De facto, se ao abrigo do artº 59 do CPTA o facto gerador do começo da contagem de prazo de direito à acção ocorrer em momento prévio a 1/12/2015, mas o respectivo prazo de 3 meses (90 dias) consagrado no artº 58 nº1 al b) do CPTA terminar em momento posterior a tal data, então, por virtude do entendimento consignado na sentença recorrida, o Autor, depois de contabilizar tal prazo ao abrigo das normas vigentes antes da alteração operada pelo DL nº 214-G/2015, porque no momento da verificação do facto gerador do começo do prazo e em que tal diploma não estava ainda em vigor, logo contabilizando o prazo com suspensão nas férias judiciais, veria as regras de contagem do mesmo alteradas, e em pleno curso do prazo, passando o mesmo a ser continuo, isto é sem suspensão nas férias judiciais, e consequentemente com términos em momento anterior àquele que decorria das regras inicialmente aplicáveis.

  11. E, contrariamente ao que a sentença recorrida consigna, a data de notificação do acto impugnado ao Recorrente em nada conflitua com o supra mencionado, interpretado que seja o nº2 do artº 15 do DL 214-G/2015 no sentido, e de acordo, com o que se deixou vertido, pois que, de tal modo, sempre tal momento de notificação se mostra abarcado pela não aplicabilidade das alterações operadas ao CPTA pelo referido diploma legal.

  12. Assim sendo, como sob o ponto de vista do Recorrente é, ao presente processo é aplicável o CPTA na redacção anterior Às alterações operadas pelo DL. nº 214-G/2015 (isto é, a decorrente da versão originária (Dec. Lei nº15/2002 de 22/2) com as alterações introduzidas até à sua 5ª versão resultante da Lei nº63/2011 de 14/12).

  13. Atento o exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação das normas e princípios supra mencionados ao caso em apreço.

  14. E, na esteira do exposto, o prazo para o Autor instaurar os presentes autos somente teria o seu termo, como teve, a 31/3/2016, data em que efectivamente o fez, em virtude do que, os presentes autos sempre se mostram tempestivamente instaurados.

  15. De facto, o processo administrativo (procedimento disciplinar) na génese dos presentes autos foi instaurado, iniciando-se por despacho de 6 de Fevereiro de 2015 do Sr. Presidente do Concelho de Administração dos Serviços de Águas e Transportes da Câmara Municipal de...

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