Acórdão nº 00283/19.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 01 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO FMCV (devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MUNICÍPIO P... – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal P..., de 22/12/2018, que decretou a resolução do arrendamento apoiado do fogo habitacional ali identificado – inconformada com a sentença do Tribunal a quo datada de 14/05/2019, que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1º - A Douta Sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
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- Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados, os seguintes factos: 1.º - Em 08/11/2018, nos serviços da “Domus Social”, foi elaborado o “RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO LOCAL” à morada “Dr. N… Bloco 7 Entrada 364 Casa 42”, figurando como arrendatária a ora Requerente, do qual, a partir de duas deslocações, ocorridas em 23/10/2018 e 06/11/2018, consta o seguinte relato (por excerto): “…3 elementos menores Valor da renda: €11,40 Valor da dívida: €658,39 Acordo de pagamento em prestações Não N.º de Rendas em mora: 36…” (cf. fls. 242 a 245 do processo administrativo - PA); 2.º - Por carta de 25/10/2018 subscrita pela Administradora Executiva da “Domus Social”, a ora Requerente foi notificada do seguinte: “…verificamos que de acordo com a sua conta corrente, a renda não é paga no tempo devido, estando vencidas e não pagas, um total de 36 rendas. Este facto, constitui fundamento para a resolução do arrendamento apoiado da habitação, e concomitante, extinção do direito de ocupação do agregado (…).
Nesta medida, e como última advertência prévia à instrução de processo de resolução do arrendamento apoiado, notifica-se…que dispõem do prazo de 15 dias, para a regularização da dívida. (…) findo o prazo agora concedido sem que tenham regularizado o incumprimento, será avaliada a instrução do procedimento de despejo…” (cf. fls. 246 do PA); 3.º - Pelo despacho do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal P..., de 22/12/2018, foi determinada a resolução do arrendamento apoiado de que a ora Requerente beneficiava para a casa 42, da entrada 364, do bloco - 7, da Rua Dr. N…, na cidade do P…, com a seguinte fundamentação (por excertos): “…verifica-se mora no pagamento da renda (…). De acordo com a conta corrente da arrendatária, arquivada no processo habitacional, estão devidas e vencidas as rendas entre 06/2015 e 06/2018, num total de 36 meses (…).
Presentemente a dívida não está a ser regularizada, quer seja através de pagamento por conta ou plano de pagamento em prestações (…). Acresce ainda que, foram realizadas obras na habitação, sem que o agregado tenha efectuado qualquer comunicação, ou solicitado permissão para a realização das mesmas. Foram realizadas alterações à planta original da habitação que podem comprometer a segurança da mesma e do edifício, colocando em risco pessoas e bens, interferindo com o direito de propriedade do senhorio. Notificado o projecto de decisão a 23/10/2017, ninguém se pronunciou em sede de audiência prévia, no entanto, em 25/01/2018, foi intentada providência cautelar n.º 169/18.8BEPRT, com vista à suspensão da eficácia do acto administrativo, julgada improcedente a 14/03/2018 e transitada em julgado (…). (…) No que respeita às obras realizadas, a arrendatária não repôs o estado primitivo da habitação mantendo-se as alterações à planta original…” (cf. fls. 250 a 252 do PA); 4.º - A Requerente tem três filhos em comum com CFSF (cf. fls. 49 a 53 do processo físico); 5.º - LVF, filha da ora Requerente, no ano lectivo 2018/2019 frequenta o 7.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas LCF, no Porto (cf. fls. 54 do processo físico); 6.º - A Requerente é beneficiária da prestação social de rendimento social de inserção, no valor mensal de €443,24 (cf. fls. 55 do processo físico); 7.º - No processo de regulação do poder paternal, que correu termos no 1.º Juízo de Família e Menores do Porto, 2.ª secção, sob o n.º 8/08.TMPRT, não foi fixada a favor da ora Requerente qualquer pensão de alimentos pelos seus três filhos, então menores de idade (cf. fls. 56 do processo físico).
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- A Recorrente não tem que provar por forma cabal os factos concretos alegados, integrantes do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 120º do CPTA, bastando que eles sejam credíveis e susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará, provavelmente, prejuízos de difícil reparação.
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- Esse juízo de verosimilhança partirá desses factos, que devem ser credíveis, e, inclusivamente, de dados da experiência comum, importando para o efeito que eles não sofram contestação relevante pelos requeridos.
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- Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
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- O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente.
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- Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07).
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- Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º 1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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- São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida.
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- Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.
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- Ou, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.04.2010, processo 02484/09.2BEPRT: “Só em relação aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é que é possível verificar o requisito previsto no artigo 120º, alínea a) do CPTA porque em relação à violação de preceitos de forma em sentido amplo, o que inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação.” 12º - Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, e das situações de vícios graves, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c).
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- Ora, no caso em apreço, não é, por ora, evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal pelo impõe-se, verificar se estão reunidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 14º- O non malus fumus iuris.
Determina este preceito: “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
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- Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
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- No que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º...
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