Acórdão nº 00283/19.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução01 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO FMCV (devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MUNICÍPIO P... – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal P..., de 22/12/2018, que decretou a resolução do arrendamento apoiado do fogo habitacional ali identificado – inconformada com a sentença do Tribunal a quo datada de 14/05/2019, que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1º - A Douta Sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

  1. - Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados, os seguintes factos: 1.º - Em 08/11/2018, nos serviços da “Domus Social”, foi elaborado o “RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO LOCAL” à morada “Dr. N… Bloco 7 Entrada 364 Casa 42”, figurando como arrendatária a ora Requerente, do qual, a partir de duas deslocações, ocorridas em 23/10/2018 e 06/11/2018, consta o seguinte relato (por excerto): “…3 elementos menores Valor da renda: €11,40 Valor da dívida: €658,39 Acordo de pagamento em prestações Não N.º de Rendas em mora: 36…” (cf. fls. 242 a 245 do processo administrativo - PA); 2.º - Por carta de 25/10/2018 subscrita pela Administradora Executiva da “Domus Social”, a ora Requerente foi notificada do seguinte: “…verificamos que de acordo com a sua conta corrente, a renda não é paga no tempo devido, estando vencidas e não pagas, um total de 36 rendas. Este facto, constitui fundamento para a resolução do arrendamento apoiado da habitação, e concomitante, extinção do direito de ocupação do agregado (…).

    Nesta medida, e como última advertência prévia à instrução de processo de resolução do arrendamento apoiado, notifica-se…que dispõem do prazo de 15 dias, para a regularização da dívida. (…) findo o prazo agora concedido sem que tenham regularizado o incumprimento, será avaliada a instrução do procedimento de despejo…” (cf. fls. 246 do PA); 3.º - Pelo despacho do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal P..., de 22/12/2018, foi determinada a resolução do arrendamento apoiado de que a ora Requerente beneficiava para a casa 42, da entrada 364, do bloco - 7, da Rua Dr. N…, na cidade do P…, com a seguinte fundamentação (por excertos): “…verifica-se mora no pagamento da renda (…). De acordo com a conta corrente da arrendatária, arquivada no processo habitacional, estão devidas e vencidas as rendas entre 06/2015 e 06/2018, num total de 36 meses (…).

    Presentemente a dívida não está a ser regularizada, quer seja através de pagamento por conta ou plano de pagamento em prestações (…). Acresce ainda que, foram realizadas obras na habitação, sem que o agregado tenha efectuado qualquer comunicação, ou solicitado permissão para a realização das mesmas. Foram realizadas alterações à planta original da habitação que podem comprometer a segurança da mesma e do edifício, colocando em risco pessoas e bens, interferindo com o direito de propriedade do senhorio. Notificado o projecto de decisão a 23/10/2017, ninguém se pronunciou em sede de audiência prévia, no entanto, em 25/01/2018, foi intentada providência cautelar n.º 169/18.8BEPRT, com vista à suspensão da eficácia do acto administrativo, julgada improcedente a 14/03/2018 e transitada em julgado (…). (…) No que respeita às obras realizadas, a arrendatária não repôs o estado primitivo da habitação mantendo-se as alterações à planta original…” (cf. fls. 250 a 252 do PA); 4.º - A Requerente tem três filhos em comum com CFSF (cf. fls. 49 a 53 do processo físico); 5.º - LVF, filha da ora Requerente, no ano lectivo 2018/2019 frequenta o 7.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas LCF, no Porto (cf. fls. 54 do processo físico); 6.º - A Requerente é beneficiária da prestação social de rendimento social de inserção, no valor mensal de €443,24 (cf. fls. 55 do processo físico); 7.º - No processo de regulação do poder paternal, que correu termos no 1.º Juízo de Família e Menores do Porto, 2.ª secção, sob o n.º 8/08.TMPRT, não foi fixada a favor da ora Requerente qualquer pensão de alimentos pelos seus três filhos, então menores de idade (cf. fls. 56 do processo físico).

  2. - A Recorrente não tem que provar por forma cabal os factos concretos alegados, integrantes do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 120º do CPTA, bastando que eles sejam credíveis e susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará, provavelmente, prejuízos de difícil reparação.

  3. - Esse juízo de verosimilhança partirá desses factos, que devem ser credíveis, e, inclusivamente, de dados da experiência comum, importando para o efeito que eles não sofram contestação relevante pelos requeridos.

  4. - Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

  5. - O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente.

  6. - Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07).

  7. - Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º 1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. - São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida.

  9. - Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.

  10. - Ou, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.04.2010, processo 02484/09.2BEPRT: “Só em relação aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é que é possível verificar o requisito previsto no artigo 120º, alínea a) do CPTA porque em relação à violação de preceitos de forma em sentido amplo, o que inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação.” 12º - Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, e das situações de vícios graves, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c).

  11. - Ora, no caso em apreço, não é, por ora, evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal pelo impõe-se, verificar se estão reunidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 14º- O non malus fumus iuris.

    Determina este preceito: “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.

  12. - Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

  13. - No que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º...

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