Acórdão nº 00063/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PMAJ veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Porto, de 04.04.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa urgente que interpôs contra o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto para condenação do Réu a reconhecer o acidente sofrido pelo Autor como ocorrido em serviço, anulando-se o despacho de 16.01.2018 do Superintendente-Chefe deste Comando que decidiu em sentido contrário.

Invocou para tanto, em síntese, que foi violado o direito ao contraditório, sendo a decisão recorrida uma decisão surpresa, pelo que deve ser revogada baixando os autos para concretização desse direito e, em todo o caso, deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 3º, n.º1, alínea b), e 7º, nº 1, do Decreto-Lei 503/99, de 20.11, e artigos 8º e 9º da Lei 98/2009, de 04.09, aplicável por força do artigo 3º, n.º1, alínea a) daquele primeiro diploma legal.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Na sua petição inicial o A. alegou que foi vítima de um acidente de viação quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, tendo-o participado dentro do prazo legal estabelecido nos n.ºs 4.º e 6.º do art.º 8.º do DL 503/99, de 20 de novembro, constando a definição de incidente no n.º 4 do art.º 7.º do mesmo diploma legal. Neste sentido, Parecer do Provedor de Justiça, junto aos autos sob o doc. 4; Recomendação do Provedor de Justiça junto aos autos sob o Doc. 5, Acórdão do TCAS de 07.02.2019, Proc.º 871/18.4 BELSB.

2 - A entidade empregadora decidiu não qualificar o acidente como ocorrido em serviço por caducidade do prazo de participação. Nada mais! 3 - Na sua petição inicial, o A. alegou apenas factos atinentes à caducidade do prazo de participação do acidente, uma vez que esse foi o único argumento da Ré para o não qualificar como ocorrido em serviço.

4 - Apenas na Contestação e pela primeira vez a Ré alegou que não havia qualificado o acidente como ocorrido em serviço por considerar que o A. não tinha sofrido qualquer lesão, e que a sua situação clínica era devida a doença pré-existente. Note-se que o Réu alega, no art.º 21.º da Contestação, que no projeto de decisão de indeferimento já menciona como fundamento “(…) sintomatologia diagnosticada de erosão cartilagínea do joelho direito e dor na coluna cervical (…)”. É falso, cfr. projeto de decisão constante no pa a fls. 28 e ss e decisão junta com a pi sob o Doc. 3.

5 - Ao A. não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, nem de tentar munir-se de documentos bastantes – relatórios médicos – e/outros meios de prova que permitissem infirmar as alegações do Réu na sua contestação.

6 - Não lhe foi dado, portanto, o direito de exercer o contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.

7 - A violação daquele dispositivo legal é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, já que se mostra capaz de influir no exame ou decisão da causa.

8 - O juiz não pode fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes, in casu o A., dos novos factos que pretende aditar e das razões que o levam a fazer esse aditamento, e sem lhes dar oportunidade de produzir sobre esses factos as respetivas provas.

9 - É sabido que no direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma ser nula (cfr. artigo 609º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil).

10 - No âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes - art.º 74º do Código de Processo do Trabalho, que sob a epígrafe “Condenação extra vel...

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