Acórdão nº 00063/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PMAJ veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Porto, de 04.04.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa urgente que interpôs contra o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto para condenação do Réu a reconhecer o acidente sofrido pelo Autor como ocorrido em serviço, anulando-se o despacho de 16.01.2018 do Superintendente-Chefe deste Comando que decidiu em sentido contrário.
Invocou para tanto, em síntese, que foi violado o direito ao contraditório, sendo a decisão recorrida uma decisão surpresa, pelo que deve ser revogada baixando os autos para concretização desse direito e, em todo o caso, deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 3º, n.º1, alínea b), e 7º, nº 1, do Decreto-Lei 503/99, de 20.11, e artigos 8º e 9º da Lei 98/2009, de 04.09, aplicável por força do artigo 3º, n.º1, alínea a) daquele primeiro diploma legal.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Na sua petição inicial o A. alegou que foi vítima de um acidente de viação quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, tendo-o participado dentro do prazo legal estabelecido nos n.ºs 4.º e 6.º do art.º 8.º do DL 503/99, de 20 de novembro, constando a definição de incidente no n.º 4 do art.º 7.º do mesmo diploma legal. Neste sentido, Parecer do Provedor de Justiça, junto aos autos sob o doc. 4; Recomendação do Provedor de Justiça junto aos autos sob o Doc. 5, Acórdão do TCAS de 07.02.2019, Proc.º 871/18.4 BELSB.
2 - A entidade empregadora decidiu não qualificar o acidente como ocorrido em serviço por caducidade do prazo de participação. Nada mais! 3 - Na sua petição inicial, o A. alegou apenas factos atinentes à caducidade do prazo de participação do acidente, uma vez que esse foi o único argumento da Ré para o não qualificar como ocorrido em serviço.
4 - Apenas na Contestação e pela primeira vez a Ré alegou que não havia qualificado o acidente como ocorrido em serviço por considerar que o A. não tinha sofrido qualquer lesão, e que a sua situação clínica era devida a doença pré-existente. Note-se que o Réu alega, no art.º 21.º da Contestação, que no projeto de decisão de indeferimento já menciona como fundamento “(…) sintomatologia diagnosticada de erosão cartilagínea do joelho direito e dor na coluna cervical (…)”. É falso, cfr. projeto de decisão constante no pa a fls. 28 e ss e decisão junta com a pi sob o Doc. 3.
5 - Ao A. não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, nem de tentar munir-se de documentos bastantes – relatórios médicos – e/outros meios de prova que permitissem infirmar as alegações do Réu na sua contestação.
6 - Não lhe foi dado, portanto, o direito de exercer o contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
7 - A violação daquele dispositivo legal é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, já que se mostra capaz de influir no exame ou decisão da causa.
8 - O juiz não pode fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes, in casu o A., dos novos factos que pretende aditar e das razões que o levam a fazer esse aditamento, e sem lhes dar oportunidade de produzir sobre esses factos as respetivas provas.
9 - É sabido que no direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma ser nula (cfr. artigo 609º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil).
10 - No âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes - art.º 74º do Código de Processo do Trabalho, que sob a epígrafe “Condenação extra vel...
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