Acórdão nº 1284/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO No Tribunal Tributário de Lisboa foi deduzida, pela T..........., SA, impugnação judicial contra a liquidação de Imposto de Selo (IS), referente ao ano de 2012, emitida com o nº 2012 490......., respeitante ao prédio 110..., de São Sebastião da Pedreira, artigo U - 000..., com o valor patrimonial de € 1.002.392,56.

A impugnação judicial foi julgada procedente e, consequentemente, foi anulada a liquidação de IS contestada.

* Com tal decisão não se conforma a Recorrente, Fazenda Pública, a qual interpôs recurso jurisdicional dirigido ao STA, tribunal este que veio a julgar-se hierarquicamente incompetente.

Remetidos os autos de recurso a este TCA, vejamos, então, os termos em que se mostram formuladas as conclusões da alegação recursória: A. Na douta sentença nos presentes autos foi julgada procedente a impugnação interposta pela Sociedade T.........., SA, NIF 502......, por se ter considerado que o imóvel aqui em causa se encontra devoluto *A Recorrida apresentou contra-alegações, as quais apresentam o seguinte teor: « A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2012 e à Verba 28, que incidiu sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S.Sebastião da Pedreira sob o artigo U-8..., na qual se decidiu que a liquidação deve ser anulada por vício de violação de lei.

  1. Para o efeito, considerou o Tribunal a quo que: i) O Prédio não tinha, à data da liquidação, afectação habitacional ou qualquer outra, na medida em que foi declarado devoluto, não podendo, por esse motivo, ser sujeito à tributação prevista na Verba 28, exclusivamente aplicável a prédios com afectação habitacional; ii) Mesmo que assim não se entendesse, o Prédio encontrava-se, a essa data, em ruínas, pelo que sempre seria avaliado, para efeitos de IMI, como terreno para construção, não podendo, por esse motivo, ser sujeito à tributação prevista na Verba 28, que, à data dos factos, esse aplicava exclusivamente a prédios com afectação habitacional e não a terrenos para construção.

  2. O Tribunal a quo considerou ainda provado o facto de o Prédio estar devoluto e em ruínas à data dos factos.

  3. A Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo, considerando estarem verificados os pressupostos de facto e de direito da previsão normativa da Verba 28, não se verificando o vício de violação de lei.

  4. Alega a Recorrente que: i) O despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que declarou o Prédio devoluto não produziu os efeitos fiscais assumidos pelo Tribunal a quo; ii) Para que tal despacho produzisse o efeito retirado pelo Tribunal a quo - de que o prédio não está afecto a habitação - seria necessário que a Recorrida apresentasse uma reclamação à matriz (por incorrecção da inscrição matricial) e que tivessem sido actualizados todos os elementos de descrição da matriz predial, sendo novamente apurado o VPT do imóvel; iii) Não tendo a Recorrida pedido a alteração da matriz predial, a situação do imóvel em termos fiscais no momento em causa era a constante da caderneta predial do Prédio.

    iv) Encontram-se por isso reunidos os requisitos da incidência do imposto previstos na Verba 28, sendo a liquidação em causa legal e devendo manter-se na ordem jurídica.

  5. A Recorrente admite, nas suas Alegações, que à data do facto tributário o Prédio se encontrava devoluto, não se destinando a habitação.

  6. Não obstante, ainda que reconheça que o Prédio, no seu estado real e atual à data dos factos, não se destinava nem se podia destinar a habitação, a Recorrente conclui pela legalidade da liquidação de Imposto do Selo, considerando que a afetação habitacional do Prédio decorre exclusivamente da matriz predial do mesmo.

  7. A Recorrente pretende atacar a decisão do Tribunal a quo com o único fundamento de que, para aferir da incidência objectiva da tributação prevista na Verba 28 (e, em consequência, determinar a legalidade da liquidação de imposto do selo sub judice) não pode atender-se à situação de facto do Prédio, (como se verificou nos presentes autos), devendo, ao invés, ser valorados, apenas e exclusivamente, os elementos constantes da matriz predial do mesmo.

    I. Apesar de concluir que a afectação de um prédio para efeitos da Verba 28 deve aferir-se exclusivamente com base nos elementos matriciais desse prédio, a Recorrente não invoca qualquer norma legal que justifique essa posição.

  8. E não o faz porque não só tal norma não existe, como tal entendimento contraria as normas aplicáveis ao caso sub judice.

  9. A Recorrente confunde incidência do imposto do selo, i.e. facto tributário passível de determinar a aplicação da Verba 28 com um mero procedimento, previsto no Código do IMI como garantia dos contribuintes, para rectificação de erros da matriz para efeitos de IMI.

    L. Ao confundir tais conceitos, a Recorrente faz tábua rasa das normas de incidência objectiva previstas no Código do IMI e aplicáveis, por remissão, para determinação da incidência objectiva da Verba 28 (nomeadamente do disposto na Verba 28.1da TGIS e no artigo 6.2 do Código do IMI).

  10. Decorre das normas indicadas que, caso um prédio não se destine, ou não se possa destinar, no seu estado actual e real à data dos factos, a habitação, não pode o mesmo ser sujeito à tributação da Verba 28, N. Não podendo os elementos do prédio constantes da matriz relevar para verificação do facto tributário que determina a incidência objectiva da Verba 28 quando, de facto, e de acordo com uma potencialidade real e actual, o prédio não se destine a habitação.

  11. Acresce que é certo e unanimemente aceite que, não se encontrando o conceito de "prédio com afectação habitacional" definido nos termos do Código do Imposto do Selo, deve tal conceito ser aferido nos termos do disposto no artigo 6.º do Código do IMI.

  12. Podemos assim concluir que, para efeitos de preenchimento da incidência objectiva da Verba 28, releva exclusivamente o facto de um prédio, no seu estado real e actual, se encontrar afecto a habitação, nos termos previstos no artigo 6.º do Código do IMI,e não, como pretende a Recorrente, que tal prédio se encontre inscrito na matriz predial urbana como prédio com afectação habitacional.

  13. Para que o entendimento propugnado pela Recorrente pudesse ser aceite, seria necessário que o Código do Imposto do Selo (ou, por remissão, o Código do IMI) contivessem uma disposição legal de acordo com a qual se consideram prédios com afectação habitacional os que, como tal, se encontrem inscritos na matriz.

  14. Não existindo tal normativo legal não pode, no caso sub judice, valorar-se positivamente a forma face à substância, relativas à afetação do Prédio, porquanto, à data dos factos, o Prédio encontrava-se devoluto e em ruínas, não tendo, no seu estado real e actual a essa data, afetação habitacional.

  15. O entendimento perfilhado pela Recorrida foi corroborado, de forma clara, pela jurisprudência do CAAD e deste Supremo Tribunal Administrativo, quer no que respeita aos prédios edificados, quer no que respeita aos terrenos para construção.

  16. Das doutas decisões desses tribunais resulta, com clareza, que: i) Para que um prédio seja sujeito à tributação prevista na Verba 28,ou seja, para que se verifique um facto sujeito a tributação nos termos desse normativo, é necessário que o prédio objecto de tributação tenha, no seu estado real e actual à data da liquidação, uma afectação correspondente a habitação, o que implica, desde logo, que o prédio reúna as condições mínimas necessárias para que nele se poder habitar.

    ii) Mesmo que tal prédio tenha sido avaliado para efeitos de IMI ou se encontre inscrito na matriz predial urbana como prédio com afectação habitacional - o que, no caso dos autos, não foi sequer dado por provado -, quando a sua afectação real e actual não seja para habitação, não se verifica o facto tributário necessário à tributação prevista na Verba 28.

    iii) É, por isso, irrelevante a inscrição matricial do prédio como prédio para habitação, ou o facto de o prédio ter sido avaliado como tal para efeitos de IMI, sempre que o prédio não tenha, de facto, real e actualmente, uma afectação habitacional.

    U . O entendimento propugnado pela ora Recorrida e corroborado pela jurisprudência citada é, aliás, o único conforme às normas legais aplicáveis, nomeadamente ao disposto na verba 28.1da TGIS e ao disposto no artigo 6.º do Código do IMI, como resulta cabalmente demonstrado nos...

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