Acórdão nº 00402/08.4BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a execução de sentença de anulação de acto administrativo que a Exequente TN - TMSN, S.A.

contra ele instaurara, relativamente a quotizações concernentes a montantes que esta pagara aos seus trabalhadores a título de “ajudas de custo ou prémios TIR”*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Entendeu o tribunal " a quo", que não existe caducidade do direita à ação de execução de julgados, porquanto: « o início do prazo para a execução do julgado não poder ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória, mas sim, como se determina no citado n.° 2 do art. 1460 do CPPT, a partir da data em que o processa tiver sido remetido ao órgão da Administração fiscal competente para a execução. Ou seja, o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art. 1760 n,° 2 do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175° do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da' remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 1460, n.° 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 268, n.14, da Constituição da República Portuguesa.». Assim sendo, não tendo sido a Exequente oficiosamente notificada pela secretaria doo tribunal da remessa do processo ao órgão da Administração Tributária, como o impunha o n.° 2 do art. 2200 do CPC, aplicável" ex vi" art. 211, alínea e) do CPPT, não pode entender-se que o seu direito a requerer a execução do julgado tenha caducado.».

  1. Cremos que esta interpretação é forçada, e não encontra na Lei, o mínimo de expressão.

  2. A sentença anulatória sob apreço, e que no caso, e mantemos, a cuja execução foi já dada pelo executado, aqui recorrente, fora proferida a 23 de março de 2010, e foi notificada às partes em 29 de março, D. Ora, atentas as férias judiciais no ano judicial em questão: entre 25 de março e 5 de abril de 2010, transitou em 6 de maio de 2010, pelo que haveria de ser executada no prazo de três meses, ou seja, até 6 de agosto atenta a redação do n,° 1 do art. 1750 do C.P.LA, vigente à data.

  3. Caso a exequente entendesse que não fora dada execução pela Ré, instituto da Segurança Social, l.P, começava então a correr o prazo de seis meses para propor a ação de execução de julgado, nos termos do n.° 2 do art. 1761 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, que passaremos a designar pela abreviatura: C.P.T.A., prazo este que se esgotou a 6 de fevereiro de 2011.

    E A petição para a ação de execução de julgados deu entrada em 21 de novembro de 2012, logo, existe caducidade do direito à ação.

  4. O art. 176° do C.P.T.A. é claro: a Administração Tributária tem 3 meses para executar aquela decisão.

  5. Sobre esta matéria a Lei Geral Tributária rege no seu artigo 100.0, e na redação vigente àquela data, que: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do iltígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatários, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».

    I. Notificada que seja a Administração Pública da decisão judicial, e dela não recorrendo, e com ela se conformando, caber-lhe-á dar cumprimento o quanto antes, de forma espontânea, e nos termos do CPTAO nos termos também in casu, da LGT, no seu art. 1000.

  6. Não tendo o processo administrativo físico para tanto, o que não se concebe até porque, mormente, e em cumprimento do dever que lhe impõe por força do art, 840 do C.P.T.A. é remetida cópia autenticada, sequencialmente ordenada e rubricada aos autos, ria faculdade que lhe é dada pelo n.° 3 daquele artigo, ou o original do processo administrativo mas mantendo cópia integral daquele processo, sempre, a Administração, o poderá solicitar àquela instância judicial.

  7. A devolução do processo administrativo físico à Administração Tributária é um ato de mero expediente, ao qual a lei veio dar uma relevância que não lhe assiste, veja-se a este propósito que a Ré procede à junção do processo físico ou de cópia autenticada do processo integral, art. 84°, n.° 3 do C.P.TA..

    L. O que não se verifica, na prática processual administrativa, como no caso não se passou, é que o próprio ato de remessa seja acompanhado de notificação ao particular de que essa remessa se efetivou. E inexistindo, como...

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