Acórdão nº 00402/08.4BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a execução de sentença de anulação de acto administrativo que a Exequente TN - TMSN, S.A.
contra ele instaurara, relativamente a quotizações concernentes a montantes que esta pagara aos seus trabalhadores a título de “ajudas de custo ou prémios TIR”*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Entendeu o tribunal " a quo", que não existe caducidade do direita à ação de execução de julgados, porquanto: « o início do prazo para a execução do julgado não poder ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória, mas sim, como se determina no citado n.° 2 do art. 1460 do CPPT, a partir da data em que o processa tiver sido remetido ao órgão da Administração fiscal competente para a execução. Ou seja, o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art. 1760 n,° 2 do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175° do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da' remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 1460, n.° 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 268, n.14, da Constituição da República Portuguesa.». Assim sendo, não tendo sido a Exequente oficiosamente notificada pela secretaria doo tribunal da remessa do processo ao órgão da Administração Tributária, como o impunha o n.° 2 do art. 2200 do CPC, aplicável" ex vi" art. 211, alínea e) do CPPT, não pode entender-se que o seu direito a requerer a execução do julgado tenha caducado.».
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Cremos que esta interpretação é forçada, e não encontra na Lei, o mínimo de expressão.
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A sentença anulatória sob apreço, e que no caso, e mantemos, a cuja execução foi já dada pelo executado, aqui recorrente, fora proferida a 23 de março de 2010, e foi notificada às partes em 29 de março, D. Ora, atentas as férias judiciais no ano judicial em questão: entre 25 de março e 5 de abril de 2010, transitou em 6 de maio de 2010, pelo que haveria de ser executada no prazo de três meses, ou seja, até 6 de agosto atenta a redação do n,° 1 do art. 1750 do C.P.LA, vigente à data.
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Caso a exequente entendesse que não fora dada execução pela Ré, instituto da Segurança Social, l.P, começava então a correr o prazo de seis meses para propor a ação de execução de julgado, nos termos do n.° 2 do art. 1761 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, que passaremos a designar pela abreviatura: C.P.T.A., prazo este que se esgotou a 6 de fevereiro de 2011.
E A petição para a ação de execução de julgados deu entrada em 21 de novembro de 2012, logo, existe caducidade do direito à ação.
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O art. 176° do C.P.T.A. é claro: a Administração Tributária tem 3 meses para executar aquela decisão.
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Sobre esta matéria a Lei Geral Tributária rege no seu artigo 100.0, e na redação vigente àquela data, que: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do iltígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatários, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
I. Notificada que seja a Administração Pública da decisão judicial, e dela não recorrendo, e com ela se conformando, caber-lhe-á dar cumprimento o quanto antes, de forma espontânea, e nos termos do CPTAO nos termos também in casu, da LGT, no seu art. 1000.
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Não tendo o processo administrativo físico para tanto, o que não se concebe até porque, mormente, e em cumprimento do dever que lhe impõe por força do art, 840 do C.P.T.A. é remetida cópia autenticada, sequencialmente ordenada e rubricada aos autos, ria faculdade que lhe é dada pelo n.° 3 daquele artigo, ou o original do processo administrativo mas mantendo cópia integral daquele processo, sempre, a Administração, o poderá solicitar àquela instância judicial.
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A devolução do processo administrativo físico à Administração Tributária é um ato de mero expediente, ao qual a lei veio dar uma relevância que não lhe assiste, veja-se a este propósito que a Ré procede à junção do processo físico ou de cópia autenticada do processo integral, art. 84°, n.° 3 do C.P.TA..
L. O que não se verifica, na prática processual administrativa, como no caso não se passou, é que o próprio ato de remessa seja acompanhado de notificação ao particular de que essa remessa se efetivou. E inexistindo, como...
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