Acórdão nº 00590/11.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, MMA, contribuinte n.º 17xxx16 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal, contra si revertida originariamente instaurada contra a sociedade devedora EPCN, LDA.

, para cobrança de dívidas de IVA de 2008 e 2009, no montante de € 108 581,68 euros.

*O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1) “(…) Na Douta Sentença, a Juiz do Tribunal a quo ao referir que era ao recorrente a quem competia provar a ausência de culpa na diminuição do património da devedora originária, salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação do normativo legal inserto na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, aplicável ao caso sub judice.

2) O Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).

3) O Meritissimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelo recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada e até contraditória com a matéria dada como provada, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.

4) Mais, o Oponente não foi notificado para apresentar Alegações finais nos termos do artigo 120° do CPPT, constituindo tal falta nulidade por preterição de formalidades legais.

5) O oponente, aqui recorrente foi chamado à execução enquanto responsável subsidiário da Sociedade Comercial " EPCN, LDA.".

6) Contudo, no despacho de reversão não vem provada, nem a gerência efetiva, nem a culpa do oponente pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.

7) Aliás, a reversão foi efectuada, conforme se constata, sem fundamentação, violando, assim, o disposto no artigo 22°, n° 4 da Lei Geral Tributária, constituindo preterição de formalidade legal essencial.

8) No caso sub júdice, verifica-se que a divida exequenda objecto dos autos refere-se a IVA de 2008 e 2009 .

9) Porém, apesar de MMA constar no Registo Comercial nominalmente como gerente, no período a que se referem as dívidas exequendas, o oponente não exerceu a gerência de facto da empresa " EPCN, LDA.".

10) Assim, atento o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 204° do C.P.P.T., MA não é subsidiariamente responsável pelas dívidas da sociedade primitiva executada, porque, apesar de ter sido de direito gerente daquela, nunca o foi de facto, ou seja, MMA nunca exerceu a gerência de facto da Firma "EPCN, LDA.".

11) Ou seja, apesar de ser gerente nominalmente, nunca exerceu funções de gerência, pois quem sempre exerceu a gerência de facto foi o seu irmão, MAH, sendo ele que detinha e exercia de facto todos os poderes sobre o curso dos negócios sociais.

12) MMA, aqui recorrente, no período a que dizem respeito as dívidas fiscais, nunca teve qualquer intervenção na administração da sociedade executada, o que determina, necessariamente, a sua ilegitimidade para a execução.

13) Nomeadamente, MA nunca negociou com fornecedores da sociedade, não negociou com clientes da sociedade, não efectuou compras para a sociedade, não efectuou vendas na sociedade, não celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, nunca foi reconhecido, pelos clientes, como dono, e nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade.

14) Nesta conformidade, para a Autoridade Tributária e Aduaneira chamar à execução, MA, tinha que provar os pressupostos da gerência efetiva e a culpa de MA por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das dividas tributárias, o que não se verifica no presente caso.

15) E tal prova, a que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como fundamento legal para o chamamento do agora oponente à execução, não foi feita.

16) Pelo que ocorre ilegitimidade de MA para a presente execução.

17) O oponente, aqui recorrente, pretende sindicar a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e da sua falta na fundamentação do despacho de reversão (fundamentação substancial do despacho de reversão).

18) E, a responsabilidade é atribuída em função efectiva do cargo de administração/gerência e reportada ao período em que é exercida, posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos administradores e gerentes não se basta com mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efectivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.

19) Efectivamente, constitui jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores que para integrar o conceito de tal administração de facto ou efectiva à Administração Tributária cabe provar, para além dessa gerência/administração de direito assente na nomeação para o cargo, de que o mesmo gerente/administrador tenha praticado, em nome e por conta da pessoa colectiva, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-a com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., de 28.02.2007, Proc.° n.° 1132/06, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf).

20) Bastou-se a actividade instrutória do procedimento tendente à reversão, com a mera assinatura de vários cheques da sociedade executada, os quais foram consideradas bastante pelo órgão decisor para efectivar a reversão (in casu, cfr. ponto C) do probatório). Sendo que, o Despacho de Reversão é totalmente omisso quanto à sustentação da gerência de facto da devedora originária pelo Oponente, recorrendo a uma formulação genérica e abstracta de que "o oponente assinou vários cheques da sociedade executada", contudo não se sabe em que circunstâncias de tempo, modo e lugar, sendo de todo o modo necessário o estabelecimento de um fio condutor que permitisse ter claramente a percepção da realidade em apreço.

21) Porém, entende o recorrente, que tal argumento não se revela assim tão decisivo, na medida em que, tal realidade está em conformidade com o plasmado com o teor da gerência de direito e não é reveladora da situação da gerência de facto, uma vez que, os bancos exigem a assinatura dos gerentes de Direito para subscrever os cheques.

22) Atento que a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2" Edição, Coimbra, 1969, pág. 139.

23) Todavia, afigura-se-nos que esse (único) facto dado como provado na Douta Sentença recorrida, "o oponente assinou vários chegues da sociedade executada", embora possa constituir com reservas um indício, por si só, não é suficiente para permitir a conclusão de que o mesmo exerceu a gerência de facto da devedora originária no período em questão.

24) Desta feita, no despacho de reversão, o órgão de execução fiscal tinha que provar o exercício da gerência de facto, por parte do revertido, o que não se verifica no caso em apreço.

25) Na situação vertente, e uma vez que a exequente apenas alega a gerência de facto, baseada na circunstância singela que "o oponente assinou vários cheques da sociedade executada", e atenta a argumentação supra explanada quanto ao desvalor de tal facto, mister é concluir-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar o exercício, de facto, do cargo social para que o mesmo havia sido nomeado no período a que respeitam as dívidas.

26) Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do Oponente, por não se ter demonstrado um dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art.° 24°, n.°1, da L.G.T..

27) Assim, in casu, verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art.° 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

28) Foram violados os artigos 8°, n° 2, alínea a), 24°, n° 1, alínea a), 55°, 77°, n° 1 da L.G.T., 103°, n° 3 e 266°, n° 2, 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, declarando-se o oponente, ora recorrente, parte ilegítima na execução, anulando-se a reversão, a bem da JUSTIÇA.

(…)”*Não houve contra-alegações.

*Dada vista ao digno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT