Acórdão nº 00013/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 10-05-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida por JLRG na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 2496201501021150, no qual figura como devedora originária a sociedade “AVM - IR, Lda.”, e contra aquele revertida, por dívida de IRC do ano de 2011, no valor de € 6.032,32.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 87-88), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª. A reversão da execução contra o responsável subsidiário deve ser ordenada quando se mostre fundada a insuficiência de bens do devedor originário e dos responsáveis solidários.

  1. A AT - Autoridade Tributária na detecção de bens penhoráveis, recorre ao sistema SIPE - Sistema Informático de Penhoras Electrónicas, sistema com acesso a inúmeras bases de dados que lhe permite assegurar com elevado grau de certeza a inexistência ou insuficiência de bens na esfera patrimonial dos executados.

  2. A referência à penhora dos bens indicados pelo Oponente, como indicador da “suficiência” e do não cumprimento do privilégio de excussão prévia legalmente determinado, para além de incluir bens de valor venal residual, omite a circunstância dos mesmos estarem fora do âmbito de penhora por se tratarem de instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício de actividade da executada e consequentemente subtraídos ao universo de bens penhoráveis - cf. art. 737º nº 2 do CPC.

  3. Constatando-se, pelos elementos integrantes dos autos, a fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal.

  4. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento por errada valorização da prova produzida face ao disposto no art. 153º n.º 2 do CPPT e art. 23º nº 2 da LGT, pois não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, basta a fundada insuficiência baseada por exemplo no Auto de Penhora.

Nestes termos, devem as presentes conclusões ser consideradas parte integrante das alegações de recurso anteriormente apresentadas, para as quais se remete, devendo ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, prosseguirem os termos da execução fiscal contra o Oponente.

Assim decidindo, far-se-á a acostumada JUSTIÇA.”*O Recorrido JLRG não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente, ora Recorrida, concretamente, ao considerar que a AT não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pelo Revertido, ora Recorrido.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 17/1/2015 foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade “AVM - IR, Lda”, com sede na Av. A…, 5000-413 Vila Real, “, por dívida de IRC do ano de 2011, no valor de 6.032,32 € - Cfr. fls. 24 e 24/V do PA (que começa a fls. 23) e 38; 2. A Oponente foi citada, por reversão daquela dívida, conforme fls. 47 a 48 do PA, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida](…)” 3. O Oponente é gerente (de direito) da sociedade inicial executada, pelo menos desde 1/3/2011 - Fls. 36 a 37/v 4. A AT fundamentou a inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis daquela sociedade pela consulta de um documento, designado “Inicio/ Contribuintes/Recolha de bens/Penhoras//Embargos de Terceiros/Pedidos/Gestão de Pedidos/ Gestão de credores” – Cfr. art.º 4º da contestação e doc 2 desse articulado; 5. A devedora originária tinha à data da reversão, e tem, o seguinte património: 11 secretárias de marca Kabra, 26 cadeiras de escritório, 4 maples de escritório, 2 mesas/balcão de 10 m2, 2 mesas redondas de reunião, 1 fotocopiador Gestetner, 10 computadores/PC, 10 ecráns, 5 UPS,s, 8 máquinas calculadoras, 4 armários de escritório, 70 metros de estantes metálicas, 1 móvel/estante em madeira, de 7 m, 2 frigoríficos, 1 rádio/gravador, 1 cofre, diversos teclados, ratos e routers, diverso material de escritório – doc 2 da PI. Por outro lado, “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado” (art.º 100.º, n.º 1 do CPPT). Ou seja, em caso de dúvida...

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