Acórdão nº 00809/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelNuno Bastos
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório 1.1. FJNF, n.i.f.

10xxx80, com domicílio indicado na Rua V…, 4350-345 Porto, e MSFF, n.i.f.

10xxx72, com o mesmo domicílio, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que não julgou procedente a impugnação das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2004 e 2005 e respetivos juros compensatórios, a que se reportam os documentos de cobrança n.ºs 2008 0000 1532387 e 2008 0000 1533425, nos valores de € 341.967,04 e de € 193.701, 48, recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificados da admissão do recurso, apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «(…)

  1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 809/09.0BEPRT, U.O. 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente improcedente o pedido formulado pelos impugnantes que aí pugnavam pela anulação dos actos de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios relativos aos períodos de tributação de 2004 e 2005.

  2. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência parcial da impugnação encontra-se ancorada na circunstância de que os factos carreados pela AT são “suficientes para permitir à AT concluir pela existência de uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, que inviabilizava o apuramento da matéria tributável, por estarem em causa sujeitos passivos de IRS, desobrigados de possuir contabilidade organizada, sendo os únicos elementos ao dispor da AT, para além daqueles extraídos das inspecções às sociedades que foram alvo das entregas (as entregas) as declarações de rendimentos apresentadas pelos próprios impugnantes que não justificam minimamente a capacidade contributiva que aqueles factos concretos evidenciam”.

  3. O Tribunal a quo ao aderir sem reserva a parte da fundamentação da IT incorreu num claro erro de julgamento em matéria de direito.

  4. Das disposições conjugadas dos artigos 87° a 89º da LGT, o recurso à avaliação indirecta depende da verificação na hipótese concreta, de um dos pressupostos taxativamente enunciados no artigo 87º da LGT e devidamente concretizados nos artigos seguintes.

  5. É precisamente aqui que reside o logro intelectivo da Fazenda Pública, logro esse que acabaria por ser balizado pelo Tribunal a quo.

  6. Em sede de Audiência Contraditória não logrou a AT demonstrar e provar o recurso a métodos indirectos nos termos em que era exigido.

  7. A Sentença do Tribunal a quo ao entender que os factos nos autos são “suficientes para permitir à AT concluir pela existência de uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, que inviabilizava o apuramento da matéria tributável, por estarem em causa sujeitos passivos de IRS, desobrigados de possuir contabilidade organizada, sendo os únicos elementos ao dispor da AT, para além daqueles extraídos das inspecções às sociedades que foram alvo das entregas (as entregas) as declarações de rendimentos apresentadas pelos próprios impugnantes que não justificam minimamente a capacidade contributiva que aqueles factos concretos evidenciam”.

  8. Ponderando os factos que emergem dos documentos e dos depoimentos das várias testemunhas, e confrontados, com os indícios assinalados pelo RIT, facilmente se conclui pela sua fragilidade para ancorarem as correcções à matéria tributável.

  9. Neste enfoque, sempre se dirá que, no sentido de sustentar o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável nos termos dos artigos 87º e seguintes da LGT, a AT deveria ter desenvolvido todo um conjunto de operações complementares tendentes a determinar a efectiva factualidade constante nos presentes autos, J) E a verificação dos seus pressupostos de verificação, como tem sido entendimento da jurisprudência, necessita de ser comprovada de modo directo e não com recurso a contabilidade de terceiros – como se verificou nos presentes autos.

  10. Diligencias que a AT, efectivamente não realizou, e que a sentença a quo, não sancionou nos termos legais.

  11. A sentença a quo limitou-se a importar do RIT que pelos indícios recolhidos as operações em escrutínio o recurso à avaliação da matéria colectável por parte da AT se encontrava legitimado.

  12. Todavia, tal entendimento não pode proceder.

  13. Adicionalmente, sempre cumpre reafimar que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 87º e 88º da LGT, o recurso ao método de avaliação indirecta depende da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (cfr. Alínea b) do art. 87° da LGT), O) A mera suspeição não tem qualquer relevância fiscal, cabendo à AT demonstrar factos concretos que legitimem o recurso à avaliação indirecta, pressuposto que lhe é exigido à luz do artigo 74º n.º 3 da LGT - ónus da prova - e dos Princípios Constitucionais.

  14. Compulsados os autos e a matéria dada como provada resulta evidente que os motivos e pressupostos arrolados no relatório não preenchem a previsão da alínea b) do artigo 87º da LGT.

  15. Dos factos apurados verifica-se que os mesmos permitem corrigir a matéria colectável declarada pelos Recorrentes com simples correcções aritméticas.

  16. E isto porque, como resulta evidente do relatório de fundamentação e, em consequência da matéria dada como provada e a fundamentação do Tribunal a quo a AT limitou a sua actividade de fiscalização, à detecção e identificação de operações...

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