Acórdão nº 00665/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ALPD, no âmbito de Ação Administrativa Comum, intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, tendente ao “(…) reconhecimento da situação jurídica da ora Autora, designadamente o seu desempenho, tanto por via das unidades ponderadas que detém como por via das atividade que a USF onde desempenha funções apresenta e inerente número de unidades contratualizadas que desse nível de desempenho advém (…) perfazendo um total de 25.610€ (…) por valores em atraso, bem como pelo pagamento de 3.224€/mês (…)”, inconformada com a Sentença proferida em 30 de novembro de 2018, no TAF do Porto, que julgou a Ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito da Autora a receber, a título de suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas 8.320€ mais tendo sido reconhecido o direito a receber, a título de compensação pelo desenvolvimento de atividades específicas 4.680€, veio interpor recurso jurisdicional em 18 de fevereiro de 2019, formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente vê o seu direito parcialmente reconhecido na sentença recorrido.
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Todavia não lhe são consideradas na integra a compensação que deveria auferir pelo desenvolvimento de atividades especificas.
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É a propósito recortado pela sentença recorrida um ofício de 2011.
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Todavia, o ofício não é aplicável, na parte citada, ao caso, visto que a médica aqui recorrente não é, em boa verdade, uma médica que inicia funções mas sim que substitui outro médico previamente em funções.
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Neste pressuposto, substitui a posição do médico que sucede, na integra.
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Garantindo que os demais médicos da USF continuam a receber pelas atividades especificas da recorrente.
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Mas não recebendo, como contrapartida, o retorno financeiro.
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Algo que se crê ser a pedra de toque do despacho de 11 de Abril de 2011 emanado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
Termos em que deve a sentença recorrida vir a ser revogada, procedendo integralmente o peticionado pela aqui recorrente, por integralmente provado e enquadrado legalmente com os preceitos legais vigentes.”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso*O Recurso interposto veio a ser admitido por Despacho de 22 de maio de 2019.
*O Ministério Público junto deste TCAN, notificado em 13 de junho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, se a Recorrente preenche os pressupostos tendentes ao recebimento dos montantes reclamados, e não reconhecidos pelo tribunal a quo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “A) A Autora é médica e exerce funções, desde 1 de Abril de 2013, na USFSL, ACES Vale Sousa Norte [cf. admissão por acordo]; B) Naquela data, a Autora assumiu, em substituição, a posição do médico Dr. PMRFS, que se havia aposentado naquela altura, tendo-se apercebido que, nesse mês de Abril de 2013, não apresentava o número de utentes necessário para perfazer as 1917 unidades ponderadas [cf. admissão por acordo; documento n.º 1 junto com a petição inicial e informação anexa ao despacho de 8 de Fevereiro de 2014 constante do processo administrativo digitalizado]; C) A partir de 1 de Maio de 2013 em diante, a Autora passou a registar um número de unidades ponderadas por médico de família superior a 1917, as quais, além do mais, se cifraram no mês de Julho de 2013 em 2095 unidades ponderadas e no mês de Outubro de 2013 em 2229 unidades ponderadas [cf. admissão por acordo; documentos n.º 2 a 11 juntos com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; D) A atualização das unidades ponderadas da Autora apenas foi efetuada pelo Réu em Janeiro de 2014 e tendo por referência apenas 7 unidades contratualizadas [cf. admissão por acordo; recibos de vencimento juntos como documentos n.ºs 12 a 36 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
E) No mês de Abril de 2014, a Autora registou 2337 unidades ponderadas [cf. admissão por acordo; documento n.º 7 junto com a petição inicial]; F) A Autora tomou conhecimento que a Dra. FNS e a Dra. JIN, médicas na USFSL receberam, respetivamente, nos meses de Novembro de 2014 e Abril de 2014, o equivalente a 14 unidades contratualizadas relativas ao desenvolvimento de atividades específicas [cf. recibo em documento n.º 35 junto com a petição inicial e recibo de fls. 357 do SITAF; cf. impressões constantes do processo administrativo digitalizado correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2013, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; G) Com data de 5 de Maio de 2014, o Réu elaborou um documento designado de “Carta de Compromisso”, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto onde se contratualizou o desenvolvimento de atividades específicas na USFSL [cf. cópia de fls. 249 e seguintes do SITAF]; H) A partir de 1 de Fevereiro de 2015, o Réu procedeu à...
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