Acórdão nº 00665/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ALPD, no âmbito de Ação Administrativa Comum, intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, tendente ao “(…) reconhecimento da situação jurídica da ora Autora, designadamente o seu desempenho, tanto por via das unidades ponderadas que detém como por via das atividade que a USF onde desempenha funções apresenta e inerente número de unidades contratualizadas que desse nível de desempenho advém (…) perfazendo um total de 25.610€ (…) por valores em atraso, bem como pelo pagamento de 3.224€/mês (…)”, inconformada com a Sentença proferida em 30 de novembro de 2018, no TAF do Porto, que julgou a Ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito da Autora a receber, a título de suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas 8.320€ mais tendo sido reconhecido o direito a receber, a título de compensação pelo desenvolvimento de atividades específicas 4.680€, veio interpor recurso jurisdicional em 18 de fevereiro de 2019, formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente vê o seu direito parcialmente reconhecido na sentença recorrido.

  1. Todavia não lhe são consideradas na integra a compensação que deveria auferir pelo desenvolvimento de atividades especificas.

  2. É a propósito recortado pela sentença recorrida um ofício de 2011.

  3. Todavia, o ofício não é aplicável, na parte citada, ao caso, visto que a médica aqui recorrente não é, em boa verdade, uma médica que inicia funções mas sim que substitui outro médico previamente em funções.

  4. Neste pressuposto, substitui a posição do médico que sucede, na integra.

  5. Garantindo que os demais médicos da USF continuam a receber pelas atividades especificas da recorrente.

  6. Mas não recebendo, como contrapartida, o retorno financeiro.

  7. Algo que se crê ser a pedra de toque do despacho de 11 de Abril de 2011 emanado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Termos em que deve a sentença recorrida vir a ser revogada, procedendo integralmente o peticionado pela aqui recorrente, por integralmente provado e enquadrado legalmente com os preceitos legais vigentes.”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso*O Recurso interposto veio a ser admitido por Despacho de 22 de maio de 2019.

*O Ministério Público junto deste TCAN, notificado em 13 de junho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, se a Recorrente preenche os pressupostos tendentes ao recebimento dos montantes reclamados, e não reconhecidos pelo tribunal a quo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “A) A Autora é médica e exerce funções, desde 1 de Abril de 2013, na USFSL, ACES Vale Sousa Norte [cf. admissão por acordo]; B) Naquela data, a Autora assumiu, em substituição, a posição do médico Dr. PMRFS, que se havia aposentado naquela altura, tendo-se apercebido que, nesse mês de Abril de 2013, não apresentava o número de utentes necessário para perfazer as 1917 unidades ponderadas [cf. admissão por acordo; documento n.º 1 junto com a petição inicial e informação anexa ao despacho de 8 de Fevereiro de 2014 constante do processo administrativo digitalizado]; C) A partir de 1 de Maio de 2013 em diante, a Autora passou a registar um número de unidades ponderadas por médico de família superior a 1917, as quais, além do mais, se cifraram no mês de Julho de 2013 em 2095 unidades ponderadas e no mês de Outubro de 2013 em 2229 unidades ponderadas [cf. admissão por acordo; documentos n.º 2 a 11 juntos com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; D) A atualização das unidades ponderadas da Autora apenas foi efetuada pelo Réu em Janeiro de 2014 e tendo por referência apenas 7 unidades contratualizadas [cf. admissão por acordo; recibos de vencimento juntos como documentos n.ºs 12 a 36 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].

E) No mês de Abril de 2014, a Autora registou 2337 unidades ponderadas [cf. admissão por acordo; documento n.º 7 junto com a petição inicial]; F) A Autora tomou conhecimento que a Dra. FNS e a Dra. JIN, médicas na USFSL receberam, respetivamente, nos meses de Novembro de 2014 e Abril de 2014, o equivalente a 14 unidades contratualizadas relativas ao desenvolvimento de atividades específicas [cf. recibo em documento n.º 35 junto com a petição inicial e recibo de fls. 357 do SITAF; cf. impressões constantes do processo administrativo digitalizado correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2013, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; G) Com data de 5 de Maio de 2014, o Réu elaborou um documento designado de “Carta de Compromisso”, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto onde se contratualizou o desenvolvimento de atividades específicas na USFSL [cf. cópia de fls. 249 e seguintes do SITAF]; H) A partir de 1 de Fevereiro de 2015, o Réu procedeu à...

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