Acórdão nº 152/07.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Vítor ……………………………….. intentou ação administrativa especial contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - Infarmed, substituído processualmente pelo Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, pedindo a anulação do ato administrativo que determinou a concessão e a emissão do alvará relativo à farmácia sita na Rua ………….., n.º ……., em Ferrel, no âmbito do concurso público aberto pelo aviso n.º 7968-BS/2001 (2.ª série), publicado no DR n.º 137, II série, Suplemento, de 15 de junho de 2001, a condenação da entidade demandada a declarar a caducidade da autorização de instalação concedida à contrainteressada Maria…………………….. para a instalação da referida farmácia, e a condenação da entidade demandada a atribuir nova farmácia em Ferrel ao autor, por se tratar do concorrente classificado em segundo lugar no respetivo concurso público para atribuição da mesma.

Citadas, a entidade demandada e a contrainteressada apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Por despacho de 23/09/2008, o TAF de Leiria suspendeu a instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º 683/05.5BELRA.

Por despacho de 15/09/2015, após o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo, foi suscitada a extinção da instância, sobre a qual apenas se pronunciou o autor, no sentido de que a mesma deveria prosseguir.

Por sentença de 09/12/2015, o TAF de Leiria declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, bem como do despacho saneador, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A) - Nos autos n.° 153/03 supra referidos o A. requereu, além do mais, que fosse decretada a anulação da deliberação do R. datada de 27 de Setembro de 2002, publicada no DR, série n.° 240, de 17/10/2002. através do Aviso n.° 10703 (2a série), mediante a qual homologou a lista de candidatos ao concurso público para instalação da farmácia em causa, conforme Aviso n.° 7968-BRI2001 (2a série), publicado no Diário da República, Série n.° 137, de 15/06/2001; B) - Nos autos com o n.° 683/05.5BELRA requereu coisa bem diferente, a saber: a) - A anulação do acto administrativo praticado pelo R. consubstanciado na notificação datada de 31 de Maio de 2005 e efectuada à Contra-interessada, através do qual a esta concedeu o prazo de 360 dias contado a partir dessa notificação para proceder à instalação da farmácia em causa; b) - A condenação do R. a declarar a caducidade da autorização de instalação daquela farmácia; e, c) - A condenação do R. a atribuir a referida farmácia ao ora A. e a notificá-lo para apresentar os documentos referidos no ponto 1 do art.° 12° da Portaria n.° 936-A/99, de 22 de Outubro, no prazo ali previsto para o efeito; (’) - Sendo ainda certo que nos presentes, além dos pedidos constantes das alíneas b) e c) do ponto anterior, requereu ainda que fosse decretada a “ 1) Anulação do acto administrativo praticado pelo Réu consubstanciado na concessão e emissão do alvará relativo à farmácia sita na Rua ………………., n.° ……., em Ferrei, do concelho de Peniche, denominada “Farmácia Santo Estêvão ”, cuja propriedade e direcção técnica se encontram a cargo da contra-interessada Maria …………………………..;...''; D) Os pedidos/ pretensões supra referidos, com excepção dos plasmados nas alíneas b) e c) do ponto 16 e. neste caso, apenas com referência aos formulados no âmbito dos presentes autos e no Proc. n.° 683/05.5BELRA, são absolutamente distintos, derivados da prática de actos administrativos autónomos e diferentes, cuja ilegalidade se fundamenta na violação de normas jurídicas também distintas; E) - Descurando no entanto - por se entender irrelevante in casu - qualquer consideração acerca da qualificação do acto administrativo impugnado em sede de P.I., nomeadamente sobre a questão de tratar-se, efectivamente ou não, de acto administrativo consequente -, o certo é que, caso vertente, se verifica a excepção vertida na 2a parte da al. i) do n.° 2 do art° 133° do CP A aprovado pelo DL. n.° 442/91, de 15 de Novembro, aplicável por forca do n.° 1 do art.° 8º do DL. n.° 4/2015, de 07 de Janeiro que aprovou o novo (’PA uma vez que, in casu, há contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; F) - O que resulta patente não apenas em face da contestação da contra- interessada, mas também de todos os articulados que apresentou nos presentes autos, tendo sempre pugnado nela manutenção do acto administrativo recorrido: G) - De facto, não ocorreu qualquer facto na pendência da instância que impeça a manutenção da pretensão do autor - não ocorreu desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo — nem a pretensão daquele se encontra fora do esquema da providência pretendida. Pelo contrário, a solução do litígio mantém todo o interesse por ser possível atingir o resultado visado e por este não ter sido atingido por outro meio - Cfr. Ac. STA supra referido, à contrário sensu; H) - A causa de pedir e, ao menos, o pedido formulado sob o n.° 1 dos presentes autos - Cfr. ponto 18 supra são diferentes da causa de pedir e do pedido formulado sob o mesmo número no âmbito dos autos com o n.º 683/05.5BELRA; I) -O A. discorda da posição tomada na douta sentença recorrida relativamente à interpretação que faz da parte final da al. i) do n.° 2 do Art.° 132° do CPA quando considera “E não se vê como poderá o Autor pretender fazer apelo ao disposto na parte final do dispositivo legal transcrito, na medida em que os contra- interessados ali referidos terão de ser sempre «alheios à disputa sobre o acto principal, anulado ou revogado, interpretação que o conceito de "interesse legítimo" (na manutenção do acto consequente) de algum modo sufraga» (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.3 edição, Almedina, p. 651); J) - Contra-interessados, na perspectiva do A. serão todos “ ... aqueles que eventualmente se põem contra o deferimento de uma determinada pretensão deduzida pelo interessado." Trata-se de uma audição que reverte a favor do interesse público, na exacta medida em que ao procedimento será carreada uma visão dos factos eventualmente contrapostos à do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão ou agente competente para a decisão final ...” - Vd. José Manuel da S. Santos Botelho e outros in “Código do Procedimento Administrativo, Anotado Comentado - Jurisprudência, 3a Edição Actualizada e Aumentada, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 348, nota 10 ao art.° 100°; K) - Por outro lado, ao contrário do considerado na douta sentença recorrida, e ao contrário da interpretação que inclusivamente faz das considerações tecidas por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim - obr. cit. na própria sentença o A. entende e que aqueles autores entendem que, in casu, se verifica a excepção prevista na parte final da al. i) do n.° 2 do art.° 133° do CPA; L) - De facto, como referem aqueles autores, " Actos consequentes são os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto ...” “... são, diríamos, aqueles actos (ou contratos) cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória.

”. - itálico nosso; M) - No entanto, como seguidamente aqueles autores também referem, "De resto, há muitos casos em que essa incompatibilidade não existe — como quando, por exemplo...

- como in casu, diz o ora A., tendo em conta que o acto administrativo anterior ao pretenso acto consequente ora impugnado foi anulado por vício de forma no âmbito do Proc. n.° 153/03 – “um acto é anulado por vício de forma, já que a possibilidade da sua renovação tal qual (no seu conteúdo e sentido) não leva a considerar automaticamente nulo o acto consequente. A sua desconformidade jurídica, nesses casos, só pode encontrar-se por referência ao acto que seja praticado agora em substituição do acto anulado, mas então já o acto consequente não poderá ser revogado (se constitutivo de direitos) nem anulado, por terem decorrido, há muito, salvo em casos excepcionalíssimos, os prazos para o fazer” itálico e sublinhado nossos; N) - Pelo que não opera a nulidade ipso iure, não se verificando in casu inutilidade superveniente da lide; O) - Tendo a douta sentença recorrida violado o disposto na 2a parte da al. i) do n.° 2 do art° 133° do CPA aprovado pelo DL n.° 442/91. de 15 de Novembro, aplicável por força do n.° 1 do art.° 8° do DL n.° 4/2015, de 07 de Janeiro que aprovou o novo CPA uma vez que, in casu, há contra- interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, bem como o disposto no art.° 277°. al. e) do actual CPC - aprovado pela Lei n° 41/2013. dc 26/07 aplicável por forca do art.º 1° do CPTA, que interpretou no sentido de que a contra-interessada nos presentes autos não preenche esse conceito para efeitos do disposto na primeira das referidas normas c, por isso, tem cabimento a aplicação da segunda daquelas normas, quando devia tê-las interpretado e aplicado em sentido oposto, ou seja, considerar que, por existirem contra- interessados na manutenção do acto administrativo impugnado e por não existir incompatibilidade entre a manutenção do acto ora impugnado e a decisão anulatória do acto administrativo anterior, deviam os autos prosseguir para apreciação dos pedidos formulados pelo A.

; P) - Deste modo, em função de tudo o que supra vai exposto deve considerar-se que, in casu, não se verificou inutilidade superveniente da lide porque a anulação do acto administrativo...

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