Acórdão nº 01166/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MACC (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou em 01/05/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MUNICÍPIO DO P...

, sendo contra-interessados SLSGC e outros (todos devidamente identificados nos autos) – visando a impugnação do despacho de 29/01/2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que determinou a demolição das obras de construção de uma marquise no prédio ali melhor identificado – inconformada com a sentença de 19/12/2018 do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I.

A decisão recorrida falha quando considera que o ato administrativo impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação, quando na verdade: i) não se vislumbra no ato impugnado e a informação para o qual remete, qual o preceito legal que terá sido, no entender da Recorrida, violado, nem o motivo pelo qual se consideram as obras ilegais; e ii) a fundamentação por remissão não foi efetuada por referência à informação que acompanhava o ato impugnado, mas antes por referência a qualquer outra informação que terá sido produzida no âmbito do procedimento, o que não era suscetível de dar cabal cumprimento ao ónus de fundamentação previsto no artigo 125.° do CPA; II.

A referência à existência de obras ilegais comporta, sem que esteja devidamente acompanhada de uma subsunção lógica e interpretativa dos factos apurados às normas aplicáveis, um juízo conclusivo que não permite ao destinatário inteirar-se do iter cognoscitivo que esteve na base da decisão; III.

Efetuada uma correta análise dos factos em apreço, não se poderá senão concluir que o ato impugnado não foi proferido através do recurso à fundamentação por remissão, uma vez que a informação para a qual remete não é idóneo na demonstração da motivação da decisão, o que equivale à falta de fundamentação, pelo que a decisão recorrido violou o disposto nos artigos 123.°, n° 1, alínea d), e o artigo 125.°, ambos do Código de Procedimento Administrativo; IV.

Por outro lado, a sentença recorrido é fruto de um erro de julgamento na medida em que os factos apurados não são suscetíveis de sustentar a decisão proferida; V.

A construção de marquises é precisamente um dos tipos de construções suscetível de ser reconduzido ao conceito de obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.° do RJUE, no n.° 1, alínea i), conjugado com o artigo 6°-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

VI.

O próprio Código Regulamentar do Município do P... prevê, precisamente que a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia desde que as mesmas sejam construídas nas fachadas que não confinem com a via pública — artigo B-1/11° do Código Regulamentar do Município do P..., pelo que as obras efetuadas não se encontravam sujeitas a qualquer controlo prévio; VII.

Diga-se, ainda, que a decisão recorrida não deu como provado que a referida construção tivesse mais de 10 m2, o que sempre permitiria enquadrá-la na referida alínea a), do n.° 1 do artigo 6.°-A do RJUE.

VIII.

Ao assim não ter feito o Tribunal violou o disposto nos artigos 6.° do RJUE, no n.° 1, alínea i), e alínea a) e g), do n.° 1, artigo 6°-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e, ainda, o artigo B-1/11° do Código Regulamentar do Município do P...; IX.

Quanto à abertura de um vão para o terraço, o Tribunal deu como provado que o vão e a porta de acesso ao pátio/terraço existiam anteriormente e que foram fechados por um anterior proprietário da fração autónoma, sendo que a Recorrente se limitou a repor esses elementos preexistentes, sendo que não consta do elenco de factos considerados provados pelo Tribunal qualquer referência à existência, ou não, de um vão de acesso ao terraço/pátio na licença de construção 509/99, de 16 de dezembro; X.

A decisão de condenação não se pode sustentar em meras alegações da parte interessada na formulação da convicção dos factos provados, mas antes perceber, no seio da realidade material que se revela ao Tribunal, se os referidos factos constituem uma fiel representação daquela; XI.

Por último, o simples facto de estarmos perante uma obra ilegal não implica, num juízo de nexo de causal imediato, a demolição das mesmas, pelo que, se se verificar que as obras são conformes com as normas substantivas aplicáveis não deverão deixar de ser legalizadas; XII.

Refira-se, ainda, que o legislador vais mais longe ao prever que as próprias entidades públicas podem promover a legalização oficiosa - artigo 102.°-A, n.° 11 do RJUE -, o que, não tendo ficado demonstrada a ilegalidade material das referidas obras, se impunha.

*O réu MUNICÍPIO DO P... contra-alegou (fls. 674 ss. SITAF), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: A. A sentença proferida pelo tribunal a quo é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos dados como provados, pelo que não merece qualquer reparo e deverá ser confirmada por V. Exas.

  1. Com a presente acção administrativa especial, pretende a ora Recorrente anular o despacho proferido em 29 de Janeiro de 2009 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, o qual determinou uma demolição de obras ilegais.

  2. Como se extrai das oito primeiras páginas do PA, a acção do ora Recorrido foi motivada por uma comunicação de obras ilegais apresentada pela administradora de condomínio, onde se requer “a fiscalização das obras ilegais efectuadas pelo condómino do 1º direito da Rua S…, P…, nomeadamente a colocação de uma cobertura no terraço (área comum), fecho da abertura do 1º direito para o terraço comum e reposição do terraço no estado anterior às obras”.

  3. Nessa sequência, foi realizada uma inspecção (cfr. fls. 9 a 11 do PA), tendo a Recorrente dirigido um pedido de prorrogação de prazo, com vista a proceder à entrega do projecto de legalização das obras objecto da participação (cfr. fls. 18 do PA).

  4. Contudo, o processo de licenciamento nº 119040/07/CMP obteve despacho de deserção (artigo 111º do CPA), com proposta de declaração em definitivo de deserção e por consequência o seu arquivo.

  5. O Recorrido visitou novamente o local em 14 de Janeiro de 2009 e verificou que a situação se mantinha inalterada, pelo que foi proposta a demolição das obras efectuadas ilegalmente (cfr. fls. 45 e verso do PA), o que foi comunicado a Recorrente (cfr. fls. 47 do PA).

  6. O Recorrido não esconde que na proposta de decisão existe um lapsus calami, onde em vez do artigo 106º consta o artigo 109º do R.J.U.E. Contudo, da leitura desse parágrafo e do seu teor, bem como de toda a proposta em que se louva o despacho impugnado (cfr. fls. 45 e verso do PA), facilmente se apreendem os seus fundamentos, o seu sentido e o seu alcance, não podendo o despacho ser colocado em causa por este motivo.

  7. Mais, sublinhe-se que na notificação desta decisão à Recorrente (cfr. 47 do PA), menciona-se o nº 1 do artigo 106º do R.J.U.E., o que demonstra que no momento em que tomou conhecimento do despacho sub judice, a Recorrente tinha todos os elementos na sua posse.

    I. Como bem salienta a sentença recorrida, “tal erro não comprometeu a defesa da ora A., pois, conforme dimana da p.i., mostrou ter interpretado e compreendido adequadamente o acto impugnado, sobretudo, na dimensão em que determinou a erradicação do edificado”, adiantando de seguida que “dos suportes documentais que precedem o acto impugnado, inclusos no respectivo procedimento administrativo, resulta à saciedade a sua motivação factual, assim como, a motivação legal, destacando-se neste último segmento a indicação clara da desconformidade das obras realizadas pela A. “com a licença de construção 509/65 e aditamento, violam a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro”.

  8. Nos termos do disposto no artigo 1422º do CC, para qualquer construção numa área desta natureza (descoberta), é necessária a aprovação da assembleia de condóminos, o que não sucedeu in casu. Acresce que, a construção de uma dependência coberta numa área inicialmente prevista como sendo pátio/terraço consubstancia uma alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, na medida em que essa construção determina que a área sobre a qual é erigida passa a ser destinada a fim distinto e contraditório com o que se encontrava previsto no título constitutivo, já que a área em causa, por definição, descoberta passa a coberta.

  9. Propugna ainda a Recorrente que as obras aqui em discussão foram realizadas numa área inferior a 10 m2, estando por esse motivo isentos de licenciamento ou de qualquer controlo prévio, face às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    L. Todavia, tal não corresponde à verdade, pois, para além da área em causa ter 12 m2, não se trata de uma obra de escassa relevância urbanística.

  10. O imóvel sub judice situa-se numa zona de protecção, estando classificado como imóvel de interesse público (Zona do Passeio A…).

  11. Por força do disposto no nº 2 do artigo 6º-A do R.J.U.E., nunca estaríamos perante uma obra de escassa relevância urbanística.

  12. Deste modo, verifica-se que se trata de uma obra de ampliação de imóvel situado em zona de protecção a imóvel classificado, sujeita assim a licença administrativa, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do R.J.U.E.

  13. Acresce ainda que, a Recorrente pediu uma prorrogação de prazo para apresentação de um projecto de legalização das obras, pelo que tinha plena consciência de que as obras implicariam a intervenção do Recorrido.

  14. Por outro lado, neste caso, a demolição é a única solução que permite repor a legalidade urbanística, pelo que, como facilmente se...

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