Acórdão nº 02748/13.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A ANF – Associação Nacional das Farmácias veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.10.2017, pelo qual não foi admitido o incidente de intervenção espontânea, na modalidade de Contra Interessada, requerida pela aqui Recorrente, na presente acção administrativa que a Recorrida AFG – Associação Mutualista move contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. .

Invocou para tanto, em síntese, que o artigo 87º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 não impede que o Tribunal a quo conheça, após a prolação do despacho saneador, da ilegitimidade passiva do Réu e que, a fim de obstar a uma decisão de forma de absolvição do Réu da instância, por falta de legitimidade passiva, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma, ou seja, por não estar na acção a Requerente da intervenção principal espontânea; daí que se deva admitir essa requerida intervenção espontânea que possibilitará que se conheça do mérito da causa, como aliás o permite o artigo 313.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe que a intervenção da Recorrente é admissível a todo o tempo enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

*A Recorrida apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção do despacho recorrido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter recusado a intervenção da Recorrente no processo, a qual se mostrava essencial por se tratar de uma Contra Interessada a quem o provimento da ação poderia directamente prejudicar e que tinha interesse legítimo na manutenção do acto impugnado.

  1. A recusa da intervenção da Recorrente no processo não só é contrária à lei e viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, como inquina todo o processado posterior por falta de um pressuposto essencial, impedindo o conhecimento do mérito da causa e conduzindo à necessária absolvição da instância.

  2. Se é certo que, em princípio, o conhecimento de questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do processo deve ter lugar em sede de despacho saneador, o que se justifica por razões de funcionalidade e economia processual (fazendo-se assim valer o princípio da concentração de toda a defesa na contestação), tal regra deve ser interpretada de forma processualmente útil e permitir a sanação de uma determinada excepção já após a prolação de despacho saneador.

  3. Na verdade, a solução legal em causa visa, por um lado, evitar que as partes façam um uso reprovável do processo, podendo invocar questões formais a todo o tempo e, por outro, que o Tribunal deixe a apreciação de questões prévias para um momento final do processo culminando em decisões meramente formais, mas não impede a apreciação de questões de que as Partes não tiveram conhecimento e que, passando a ser do conhecimento do...

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