Acórdão nº 21/17.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular em 09 de janeiro de 2017, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, e declarou a ilegalidade dos atos de liquidação nº 2014 ……….. e nº 2014 ……….. e em consequência anulou as liquidações de Imposto do Selo referidas e condenou a Autoridade Tributária a pagar à Requerente juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), A qual foi proferida em reforma e na sequência da prolação de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 642/2015-T no qual foi acordado, em conferência, “julgar procedente a presente impugnação, declarar nula a decisão arbitral proferida no processo nº642/2015-t e ordenar a baixa dos autos ao centro de arbitragem administrativa.” *** O Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões: “ a) A decisão arbitral (reforma) padece, do vicio de pronúncia indevida, por duas ordens de razão, em primeiro lugar, por haver a decisão, mais uma vez, excedido o pedido formulado pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral, quer no seu articulado inicial, quer no requerimento de resposta à excepção suscitada pela AT, e tal como foi confirmado pelo TCA Sul, nos termos constantes do douto acórdão proferido, em 27/10/2016, no âmbito do processo de impugnação da decisão arbitral (Proc. n.° 09711/16) e em segundo lugar, porque excede os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral, de acordo com o recorte legal da competência material dos tribunais arbitrais constituídos em matéria tributária.

b) Mesmo que assim não se entenda, enferma ainda a decisão recorrida de vício de oposição dos fundamentos com a decisão, o que igualmente se explicitará infra.

c) Quanto ao vício de pronúncia indevida, resulta inequivocamente do douto acórdão proferido em 27/10/2016 pelo TCA Sul, o entendimento deste douto Tribunal, no sentido de que o pedido deduzido e pretendido pela Requerente nos autos arbitrais em causa era a anulação dos actos de liquidação de Imposto do Selo, efectuados ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, relativos ao ano de 2014, e referentes às segundas prestações, no montante de € 10.337,92 e não dos actos de liquidação de IS no seu todo, Liquidação n°. 2014 ……….., com o montante a pagar de € 15.506,88 e Liquidação nº 2014 …………, com o montante a pagar de € 15.506,88, sobre os quais o tribunal arbitral se pronunciou; d) Razão pela qual, sendo este o objecto do processo, não poderia o Tribunal Arbitral ter decidido anular a totalidade das liquidações de l. Selo, relativas ao ano de 2014, incidentes sobre os aludidos imóveis e no montante total de € 31.013,80, dado estar a exceder, manifestamente, o pedido formulado pela parte, não se encontrando perante matérias de conhecimento oficioso, as quais o Tribunal deva conhecer, sem necessidade de pedido de parte.

e) Assim, entendendo o douto TCA Sul e tendo em conformidade declarado nula a decisão arbitral e ordenado a baixa dos autos ao Centro de Arbitragem Administrativa, para que este a reformasse em consonância com o julgado rescisório.

f) Temos que, ao consignar na Decisão Arbitral (Reforma) ora impugnada, que mantém a anulação dos actos de liquidação n° 2014 ………… e n° 2014 …………, o Tribunal Arbitral excedeu o pedido formulado pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral, quer no seu articulado inicial, quer no requerimento de resposta à excepção suscitada pela AT, e tal como foi confirmado pelo TCA Sul, nos termos constantes do douto acórdão proferido, em 27/10/2016.

g) Razão pela qual, decidiu para além do que podia conhecer (condenação ultra petítum), atento o pedido deduzido e conformado pelas partes e, bem assim, posteriormente, confirmado pelo TCA Sul.

h) O que fez incorrendo no vício de pronúncia indevida, conforme é jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal.

i)Neste sentido, e a título de exemplo, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2013-02-19 (processo n.° 05203/11).

j)Face aos termos do pedido de pronúncia arbitral, e, em especial, atendendo ao teor do douto acórdão proferido pelo TCA Sul que declarou nula a decisão arbitral e ordenou a baixa dos autos para reforma da mesma em consonância com o julgado rescisório, decorre que a decisão arbitral (reforma) ora impugnada deveria conter-se estritamente no âmbito deste mesmo pedido. Tal como formulado pela parte e tal como o douto TCA Sul muito bem definiu, no acórdão proferido, no âmbito do Processo de Impugnação da Decisão Arbitral.

k) Não se contendo nestes limites, mais uma vez, errou o Tribunal Arbitral, incorrendo no vício de pronúncia indevida, ao fazer constar da Decisão Arbitral (Reforma) ora impugnada o seguinte decisório: “mantendo a anulação dos actos de liquidação n°. 2014 ………… e n°. 2014 ………… reduzindo no entanto a condenação à devolução das segundas prestações. (...) " E a final, "V. DECISÃO Termos em que se decide neste tribunal arbitral: b) Declarar a ilegalidade dos seguintes actos: Liquidação n°2014 …………, Liquidação n° ………….

c) Anular as liquidações de Imposto do Selo referidas e consequentemente condenar a Autoridade Tributária à devolução das quantias indevidamente pagas (sublinhado e negrito nossos).

l) Na reforma da decisão arbitral ora impugnada, o Tribunal Arbitral cometeu o mesmo erro, incorrendo no vício de pronúncia indevida, ao fazer constar da decisão a condenação da AT na anulação das liquidações de IS n.°s 2014 ……….. e 2014…………, no seu todo, assim, decidindo para além do que podia conhecer (condenação ultra petitum).

m) Devendo ser, portanto, anulada por esse Tribunal por vício de pronúncia indevida, nos termos da alínea c) do n,° 2 do artigo 28.° do RJAT.

n) Em segundo lugar, ainda que assim não se entenda, isto é, caso se admita que não se verifica o vício anteriormente apontado de excesso de pronúncia, noutra dimensão, a decisão arbitral incorre no vício de pronúncia indevida, pois, da situação descrita resulta que, quando proferiu a decisão nos termos em que a proferiu, o Tribunal Arbitral excedeu a competência legalmente deferida ao tribunal para decidir, nos termos do art. 2o do RJAT.

o) Com efeito, e salvo devido respeito por diferente posição, do ponto de vista lógico, ou se entende que houve pronúncia indevida por a decisão arbitral (reforma) ter excedido mais uma vez o pedido formulado pela Requerente e confirmado pelo douto TCA Sul, decidindo pela condenação da AT na anulação das liquidações de IS no seu todo, p) Ou, então, que excedeu a competência legalmente deferida ao Tribunal Arbitral para decidir, nos termos do artigo 2.° do RJAT, ao decidir pela condenação da AT na anulação das segundas prestações de imposto de Selo.

q) E em qualquer dos casos, em violação do douto acórdão proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo de Impugnação da Decisão Arbitral aqui em apreço (Proc. n.° 09711/16.

r) Tendo ficado absolutamente claro nos autos, que a Requerente não pretendeu impugnar o acto de liquidação, o qual é incindível, mas que foi sua intenção reagir apenas contra a respectiva nota de cobrança, não poderia o Tribunal Arbitral (em sede de Reforma da Decisão Arbitrai) deixar de reconhecer-se materialmente incompetente para conhecer do pedido de pronúncia arbitral.

s) O Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para apreciar a legalidade dos actos de cobrança. Os documentos de cobrança podem eles próprios padecer de ilegalidades, por natureza sindicáveis, mas não junto dos tribunais arbitrais tributários que funcionam no CAAD.

t) É certo que à vista de uma nota de cobrança de qualquer das prestações em que pode desdobrar-se o pagamento de um imposto, o contribuinte pode reagir contra o que entende ser a ilegalidade da própria liquidação. Nesse caso, a decisão que seja proferida aplicar-se-á ao acto de liquidação em si mesmo e não à nota de cobrança de uma das prestações. No entanto, revela-se inequívoca a necessidade de ser...

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