Acórdão nº 393/12.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO Ana ..........
(doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 20.04.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º .........., que o Serviço de Finanças (SF) de Estremoz lhe moveu, por reversão de dívidas de IVA do ano de 2009 da devedora originária G.........., Lda.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Afirma a sentença de que ora se recorre que apenas têm interesse para a causa as normas citadas no despacho de reversão: o artigo 153.° do CPPT e o artigo 24.°, alínea b) da LGT.
-
Ao alegar a falta de fundamentação do despacho de reversão, não pretende a recorrente discutir a existência, ou não, dos factos que originam tal despacho.
-
Pretende sim a questão de saber se o despacho propriamente dito está provido de todos os elementos legalmente exigidos que permitam ao seu destinatário a sua perfeita compreensão.
-
Para tal não basta a invocação dos artigos 153.° do CPPT e 24.°, alínea b) da LGT, sem mais.
-
É necessário concretizar os fundamentos da reversão no que diz respeito à concreta responsabilidade da revertida ora recorrente.
-
A citação recepcionada pela ora recorrente não refere os concretos fundamentos da reversão, limitando-se a fazer referência aos artigos 153.° do CPPT e 24.°, alínea b) da LGT, mas não concretizando os fundamentos da concreta responsabilidade da ora recorrente.
-
A primeira questão que se coloca ao olhar para a dita “fundamentação” - que facilmente se constata não mais ser que um modelo utilizado em todos os despachos de reversão e nunca adaptado a cada caso concreto - é a de saber quais as diligências que foram efectuadas para se chegar a tais conclusões.
-
Ao receber uma citação para reversão deveria o contribuinte, automaticamente, conseguir identificar quais as diligências realizadas, quais as razões da insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, a que título é devedor subsidiário, qual o cargo que desempenhou na devedora originária, qual o período de tempo em que desempenhou esse cargo e qual o período de tempo em que foi contraída a dívida tributária e, finalmente, qual a forma de apuramento da dívida (métodos directos ou indirectos).
-
A ora oponente, ao ler a nota de citação que recebeu, não consegue obter resposta a nenhuma destas questões.
-
Fundamentar a decisão de reversão deveria ser explicar que se reverte determinada dívida - concretizando qual dívida - contra determinada pessoa, pelo facto de essa pessoa ter desempenhado determinado cargo ou função num determinado e concretizado período temporal, concretizando ainda qual a facturação relativa a esse período e que montante concreto de IVA foi liquidado, esclarecendo que existiram incumprimentos, que tais incumprimentos se deveram a actos ou omissões culposas do devedor subsidiário e sempre especificando quais os actos em concreto e quais os alegados montantes retidos em cada acto.
-
As formalidades que a lei impõe em direito tributário são garantia da defesa e direitos dos contribuintes, motivo pelo qual tais formalidades se devem ter sempre como essenciais, só sendo passíveis de degenerescência quando a lei expressamente o consagra, o que não é o caso.
-
Não consta do despacho qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade devedora originária, que não à mera insuficiência ao património.
-
Tal facto trata-se tão só de uma conclusão e não de uma descrição fáctica da concreta situação financeira da empresa que permitisse concluir pela eventual insuficiência.
-
Ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão, nos termos do artigo 153.°, n.° 2 e 163.° do CPA.
-
A anulação do despacho de reversão por vício de forma tem como consequência a absolvição da instância.
-
Considerou a sentença recorrida que não se logrou provar a existência de património social aquando do despacho que ordenou a reversão 17.A Autoridade Tributária não efectuou qualquer esforço no sentido de demonstrar a insuficiência do património da devedora originária, 18. A Autoridade Tributária não concretizou tal afirmação em dados concretos, nem tão pouco demonstrou a afirmação feita ou rederiu quais as diligências que permitiram chegar a tal conclusão.
-
Se a Autoridade Tributária tivesse feito diligências no sentido de apurar os bens penhoráveis da devedora originária facilmente tinha constatado que esta detinha inúmeros créditos sobre várias empresas.
-
A ora recorrente não conseguiu - nem consegue - provar a existência de tais activos, uma vez que toda a sua contabilidade se encontra apreendida à ordem do processo-crime n.° 99/09.4IDLRA que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Leiria.
-
Não se conforma a recorrente com a afirmação da sentença recorrida que refere que "invoca-se a existência de um alegado processo de inquérito cuja efectividade nunca foi comprovada".
-
O principio do inquisitório, consagrado no artigo 99.° da LGT, consagra que “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados (...)” 23. O Tribunal tem o dever de ordenar oficiosamente todas as diligências úteis para conhecer dos factos alegados.
-
O Tribunal a quo não fez qualquer esforço no sentido de averiguar a existência do referido processo-crime, nomeadamente, oficiando o Tribunal Judicial de Leiria para prestar essa informação.
-
Na oposição apresentada, requereu a ora recorrente que fosse oficiada a entrega de todos os documentos apreendidos à ordem do referido processo de inquérito.
-
O Tribunal nada fez nesse sentido.
-
Existe uma gravosa preterição de diligências essenciais que influi no exame ou decisão da casa.
-
Tal preterição de diligências essenciais consubstancia uma nulidade prevista no n.° 1 do artigo 195.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea d) do CPC.
-
As testemunhas Maria d.......... e Maria .........., funcionárias da devedora originária, afirmaram a existência no activo da sociedade de um camião grande de transporte de mercadorias e mármore, de diversos computadores, de secretárias e móveis de escritório, bem como de créditos sobre alguns clientes, nomeadamente, a existência de computadores novos, de duas secretárias, de armários fechados - um com vidro e outro de metal - e de outros móveis, tudo em estado razoável.
-
A testemunha Maria d.......... afirmou também a existência de alguns créditos vencidos e não pagos e de outros vencidos e parcialmente pagos, fazendo especial referência a um crédito no valor de € 2.000 sobre a I.........., Lda.
-
Não concebe a ora recorrente como pode o Tribunal a quo afirmar que não foi produzida prova que permitisse, sequer, a criação de uma dúvida sobre a existência de bens da devedora originária.
-
Refere a sentença recorrida que, não ficando demonstrado o âmbito da insolvência alegada pela oponente e não tendo a mesma sido oportunamente notificada ao Serviço de Finanças nem registada para produção de efeitos externos e oponibilidade a todos os credores, não pode o Tribunal considerar a insolvência como forma de obstaculizar o prosseguimento da execução.
-
Cabe, então, discutir a quem cabe o dever de comunicar tal decisão ao Serviço de Finanças e de registar tal decisão na Conservatória do Registo Comercial, atendendo aos artigos 181.º do CPPT e 37.° e 38.° do CIRE.
-
Tanto a obrigação de requerer a avocação de todos os processos em que o insolvente seja executado, como a de proceder ao registo da sentença de insolvência não cabem à sociedade insolvente e, muito menos, à sua gerência.
-
É o administrador de insolvência que, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, deve requerer a avocação de todos os processos executivos que correm contra a sociedade insolvente para que sejam apensados ao processo de insolvência.
-
O artigo 59.°, n.° 1 do CIRE que “o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem".
-
É à secretaria que cabe, oficiosamente, registar a declaração de insolvência, nos termos estabelecidos no artigo 38.° do CIRE, nomeadamente no Registo Comercial, nos termos da alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo.
-
Não cabia à ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, proceder à comunicação da sentença de insolvência ao Serviço de Finanças e ao registo da mesma na Conservatória do Registo Comercial.
-
A insolvência da sociedade devedora originária ocorreu em data posterior à instauração dos presentes autos de execução fiscal.
-
A Autoridade Tributária deveria ter reclamado tais créditos no âmbito do processo de insolvência, o que não fez.
-
Não pode um facto não imputável à ora recorrente, porque não da sua responsabilidade - a alegada ausência de comunicação ao Serviço de Finanças e de registo da sentença de insolvência - vir agora prejudicar a ora recorrente.
-
O processo de insolvência tem como efeito a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, nos termos do artigo 88.° do CIRE.
-
Não pode o efeito da insolvência legalmente determinado ficar dependente da demonstração do âmbito e do prosseguimento da referida insolvência, conforme refere a sentença recorrida.
-
Cabia ao Tribunal recorrido, logo que verificada a existência do referido processo de insolvência, ordenar a invalidade dos autos de execução fiscal, determinando que os créditos Tributárias deveriam ter sido reclamados em sede de reclamação de créditos no processo de insolvência”.
A Fazenda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO