Acórdão nº 393/12.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO Ana ..........

(doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 20.04.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º .........., que o Serviço de Finanças (SF) de Estremoz lhe moveu, por reversão de dívidas de IVA do ano de 2009 da devedora originária G.........., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Afirma a sentença de que ora se recorre que apenas têm interesse para a causa as normas citadas no despacho de reversão: o artigo 153.° do CPPT e o artigo 24.°, alínea b) da LGT.

  1. Ao alegar a falta de fundamentação do despacho de reversão, não pretende a recorrente discutir a existência, ou não, dos factos que originam tal despacho.

  2. Pretende sim a questão de saber se o despacho propriamente dito está provido de todos os elementos legalmente exigidos que permitam ao seu destinatário a sua perfeita compreensão.

  3. Para tal não basta a invocação dos artigos 153.° do CPPT e 24.°, alínea b) da LGT, sem mais.

  4. É necessário concretizar os fundamentos da reversão no que diz respeito à concreta responsabilidade da revertida ora recorrente.

  5. A citação recepcionada pela ora recorrente não refere os concretos fundamentos da reversão, limitando-se a fazer referência aos artigos 153.° do CPPT e 24.°, alínea b) da LGT, mas não concretizando os fundamentos da concreta responsabilidade da ora recorrente.

  6. A primeira questão que se coloca ao olhar para a dita “fundamentação” - que facilmente se constata não mais ser que um modelo utilizado em todos os despachos de reversão e nunca adaptado a cada caso concreto - é a de saber quais as diligências que foram efectuadas para se chegar a tais conclusões.

  7. Ao receber uma citação para reversão deveria o contribuinte, automaticamente, conseguir identificar quais as diligências realizadas, quais as razões da insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, a que título é devedor subsidiário, qual o cargo que desempenhou na devedora originária, qual o período de tempo em que desempenhou esse cargo e qual o período de tempo em que foi contraída a dívida tributária e, finalmente, qual a forma de apuramento da dívida (métodos directos ou indirectos).

  8. A ora oponente, ao ler a nota de citação que recebeu, não consegue obter resposta a nenhuma destas questões.

  9. Fundamentar a decisão de reversão deveria ser explicar que se reverte determinada dívida - concretizando qual dívida - contra determinada pessoa, pelo facto de essa pessoa ter desempenhado determinado cargo ou função num determinado e concretizado período temporal, concretizando ainda qual a facturação relativa a esse período e que montante concreto de IVA foi liquidado, esclarecendo que existiram incumprimentos, que tais incumprimentos se deveram a actos ou omissões culposas do devedor subsidiário e sempre especificando quais os actos em concreto e quais os alegados montantes retidos em cada acto.

  10. As formalidades que a lei impõe em direito tributário são garantia da defesa e direitos dos contribuintes, motivo pelo qual tais formalidades se devem ter sempre como essenciais, só sendo passíveis de degenerescência quando a lei expressamente o consagra, o que não é o caso.

  11. Não consta do despacho qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade devedora originária, que não à mera insuficiência ao património.

  12. Tal facto trata-se tão só de uma conclusão e não de uma descrição fáctica da concreta situação financeira da empresa que permitisse concluir pela eventual insuficiência.

  13. Ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão, nos termos do artigo 153.°, n.° 2 e 163.° do CPA.

  14. A anulação do despacho de reversão por vício de forma tem como consequência a absolvição da instância.

  15. Considerou a sentença recorrida que não se logrou provar a existência de património social aquando do despacho que ordenou a reversão 17.A Autoridade Tributária não efectuou qualquer esforço no sentido de demonstrar a insuficiência do património da devedora originária, 18. A Autoridade Tributária não concretizou tal afirmação em dados concretos, nem tão pouco demonstrou a afirmação feita ou rederiu quais as diligências que permitiram chegar a tal conclusão.

  16. Se a Autoridade Tributária tivesse feito diligências no sentido de apurar os bens penhoráveis da devedora originária facilmente tinha constatado que esta detinha inúmeros créditos sobre várias empresas.

  17. A ora recorrente não conseguiu - nem consegue - provar a existência de tais activos, uma vez que toda a sua contabilidade se encontra apreendida à ordem do processo-crime n.° 99/09.4IDLRA que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Leiria.

  18. Não se conforma a recorrente com a afirmação da sentença recorrida que refere que "invoca-se a existência de um alegado processo de inquérito cuja efectividade nunca foi comprovada".

  19. O principio do inquisitório, consagrado no artigo 99.° da LGT, consagra que “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados (...)” 23. O Tribunal tem o dever de ordenar oficiosamente todas as diligências úteis para conhecer dos factos alegados.

  20. O Tribunal a quo não fez qualquer esforço no sentido de averiguar a existência do referido processo-crime, nomeadamente, oficiando o Tribunal Judicial de Leiria para prestar essa informação.

  21. Na oposição apresentada, requereu a ora recorrente que fosse oficiada a entrega de todos os documentos apreendidos à ordem do referido processo de inquérito.

  22. O Tribunal nada fez nesse sentido.

  23. Existe uma gravosa preterição de diligências essenciais que influi no exame ou decisão da casa.

  24. Tal preterição de diligências essenciais consubstancia uma nulidade prevista no n.° 1 do artigo 195.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea d) do CPC.

  25. As testemunhas Maria d.......... e Maria .........., funcionárias da devedora originária, afirmaram a existência no activo da sociedade de um camião grande de transporte de mercadorias e mármore, de diversos computadores, de secretárias e móveis de escritório, bem como de créditos sobre alguns clientes, nomeadamente, a existência de computadores novos, de duas secretárias, de armários fechados - um com vidro e outro de metal - e de outros móveis, tudo em estado razoável.

  26. A testemunha Maria d.......... afirmou também a existência de alguns créditos vencidos e não pagos e de outros vencidos e parcialmente pagos, fazendo especial referência a um crédito no valor de € 2.000 sobre a I.........., Lda.

  27. Não concebe a ora recorrente como pode o Tribunal a quo afirmar que não foi produzida prova que permitisse, sequer, a criação de uma dúvida sobre a existência de bens da devedora originária.

  28. Refere a sentença recorrida que, não ficando demonstrado o âmbito da insolvência alegada pela oponente e não tendo a mesma sido oportunamente notificada ao Serviço de Finanças nem registada para produção de efeitos externos e oponibilidade a todos os credores, não pode o Tribunal considerar a insolvência como forma de obstaculizar o prosseguimento da execução.

  29. Cabe, então, discutir a quem cabe o dever de comunicar tal decisão ao Serviço de Finanças e de registar tal decisão na Conservatória do Registo Comercial, atendendo aos artigos 181.º do CPPT e 37.° e 38.° do CIRE.

  30. Tanto a obrigação de requerer a avocação de todos os processos em que o insolvente seja executado, como a de proceder ao registo da sentença de insolvência não cabem à sociedade insolvente e, muito menos, à sua gerência.

  31. É o administrador de insolvência que, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, deve requerer a avocação de todos os processos executivos que correm contra a sociedade insolvente para que sejam apensados ao processo de insolvência.

  32. O artigo 59.°, n.° 1 do CIRE que “o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem".

  33. É à secretaria que cabe, oficiosamente, registar a declaração de insolvência, nos termos estabelecidos no artigo 38.° do CIRE, nomeadamente no Registo Comercial, nos termos da alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo.

  34. Não cabia à ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, proceder à comunicação da sentença de insolvência ao Serviço de Finanças e ao registo da mesma na Conservatória do Registo Comercial.

  35. A insolvência da sociedade devedora originária ocorreu em data posterior à instauração dos presentes autos de execução fiscal.

  36. A Autoridade Tributária deveria ter reclamado tais créditos no âmbito do processo de insolvência, o que não fez.

  37. Não pode um facto não imputável à ora recorrente, porque não da sua responsabilidade - a alegada ausência de comunicação ao Serviço de Finanças e de registo da sentença de insolvência - vir agora prejudicar a ora recorrente.

  38. O processo de insolvência tem como efeito a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, nos termos do artigo 88.° do CIRE.

  39. Não pode o efeito da insolvência legalmente determinado ficar dependente da demonstração do âmbito e do prosseguimento da referida insolvência, conforme refere a sentença recorrida.

  40. Cabia ao Tribunal recorrido, logo que verificada a existência do referido processo de insolvência, ordenar a invalidade dos autos de execução fiscal, determinando que os créditos Tributárias deveriam ter sido reclamados em sede de reclamação de créditos no processo de insolvência”.

A Fazenda...

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