Acórdão nº 00679/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AAF, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel], de 06.04.2018, proferido no âmbito da Ação Administrativa Especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Recorrido do pedido.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.

2- No entender do Coletivo que julgou improcedente a presente ação, e condenou a A./Recorrente nas custas judiciais, "a única questão a decidir nos presentes autos prende-se com a alegada falta de fundamentação do ato impugnado - alínea B) da matéria de facto".

3- Quer da petição inicial, referente ao despacho de exoneração com o número 9399/2011, quer do requerimento apresentado a fls..., nos termos do artigo 64° número 3 do C.P.T.A., referente ao designado despacho de exoneração número 2, resulta expressamente a alegação de outros vícios.

4- Concretamente, da petição inicial resulta a alegação dos seguintes factos: a) A inexistência de qualquer facto ou comportamento da A. que permita concluir pela violação dos deveres a que estava adstrita, (cfr. artigo 7 da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011) b) A não instauração de qualquer processo disciplinar ou de averiguações. (cfr. artigo 8o da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011) c) O não exercício de qualquer contraditório por parte da A. (cfr. artigo 9o da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011) d) A contradição, entre o despacho notificado à Recorrente e o despacho publicado no Diário da República. (cfr. artigo 13° da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011) 5 - Do requerimento de fls..., resulta a alegação dos seguintes factos: a) A falsidade dos factos que fundamentam a decisão do referido despacho número 2. (cfr. artigos 5º e 6º) c) A inexistência de qualquer prova, (cfr. artigo 7º ) d) A não audição da A. quanto a tais factos, (cfr. artigo 8º) 6 - O Tribunal não se deveria ter limitado, como fez, a aferir da fundamentação, meramente formal, do ato impugnado.

7 - Face à matéria alegada deveria o Tribunal "a quo" ter efetuado as necessárias diligências probatórias, com vista à descoberta da verdade material da alegada fundamentação.

8 - Violou, assim, o douto Acórdão o disposto no número 2 do artigo 608° do C.P.C. ., porquanto não resolveu todas as questões submetidas a julgamento pela A./Recorrente..

9 - Verifica-se, assim, a nulidade do douto Acórdão prevista na alínea d) do artigo 615° do C.P.C..  10 - Face à ausência de quaisquer provas, não deverão ser dados como provados os factos constantes da alínea B) da matéria de facto.

11 - Violou, assim, o douto Acórdão o dever de fundamentação e de análise critica das provas previsto no número 4 do artigo 607° do C.P.C..

12 - O douto Acórdão condenou, ainda, erradamente a A./Recorrente na totalidade das custas, face à decretada nulidade do primeiro despacho.

13 - Fez, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e ainda no artigo 25° número 9 do Decreto-Lei número 75/2008.

14 - E, violou, o douto Acórdão o princípio constitucional previsto no número 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa.

15 - O douto Acórdão, fez errada interpretação e aplicação do disposto no número 9 do artigo 25 do Decreto-Lei 75/2008.

Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto suprimento de V. Exªs., Senhores Desembargadores se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão que altere a decisão proferida e declare nulo o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas de MC, proferido em 12.10.2011, assim se fazendo como sempre inteira e Sã, JUSTIÇA (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (ii) erro de julgamento da matéria de facto; (iii) erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 25° número 9 do Decreto-Lei número 75/2008; (iv) erro de julgamento de direito em matéria de condenação em custas.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: “(…) A. Autora exerceu o cargo de Subdirectora do Agrupamento de Escolas de MC entre 2009/2011 [fls.3 a 4v do PA cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais]; B.

Em 12.10.2011 foi proferido pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de MC o seguinte despacho (fls. 11/12 do PA) - Ato Impugnado: “(…) Agrupamento de Escolas de MC (15xxx6) Escola E.B. 2,3 de MC (34xxx9) Fundamentos da Exoneração Em relação ao Despacho de Exoneração Nº2 da Subdirectora, ao abrigo do nº. 9 do art.º 25 Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril e de acordo com a alínea g) da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que tem por base a falta de confiança.

A falta lealdade, deve-se ao facto da ex-subdiretora ter tomado posição, decisões e deliberações sem o meu conhecimento e consentimento, tais como: • Assinaturas de doc(s) da competência do Diretor - Declarações de Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação Especial Apoio individual -, pelo menos desde 02.11.210 até 18.05.2011; • Aceitação de prestação de serviço à empresa "Qualifica” em nome do Diretor, do Conselho Administrativo e da Adjunta do Diretor - POPH, sem que lhe tenha sido delegado poderes para compromisso com a empresa; • Assinatura de Aceitação da Decisão de Aprovação - POPH sem selo branco: não cumprindo os requisitos da nota (1); • De acordo com a informação dada por uma Coordª. de Estabelecimento, por omissão ao Diretor, a Subdirectora não cumpriu o CPA: Convocatória e Ata da reunião com conhecimento ao Diretor, tomando decisões sem dar conhecimento ao Diretor. Violando assim, o dever de lealdade, de Zelo e Informação; • De acordo com a exposição feita por outra Coordenadora de Estabelecimento, a Subdirectora não cumpriu o dever da Obediência, de Zelo e de informação, pondo em causa a fealdade ao Diretor e o bom nome do Agrupamento; • Numa reunião a pedido da CPCJ, realizada na sala de reuniões da Direção, a CPCJ entregou um documento com a legislação sobre os" Direitos da Criança e do Jovem", a fim de fundamentar uma ocorrência numa E81 em que envolveu a Subdirectora. A Subdirectora terá impedido alegadamente a CPCJ levar três alunos menores não dando cumprimento à Lei nº. 147/99 de 1 setembro. Ora, tais fatos, não me foram comunicados, ocorrendo assim, o dever de Lealdade e Informação; • De acordo com a Ata Nº. 4/2011 de reunião da "Secção do Conselho Coordenadora da Avaliação"do dia catorze do mês de junho de Dois Mil e Onze, a Subdirectora em representação do Agrupamento Vertical de Escolas de MC, abandonou a reunião, tendo os trabalhos decorridos com restantes elementos presentes.

• Nessa mesma Ata, a Senhora Subdirectora do Agrupamentos de MC foi incumbida de dar conhecimento das propostas finais de avaliação aos respetivos avaliadores, para que estes as transmitissem aos avaliados. Ora, até hoje não foram remetidas ao município para homologação das. referidas avaliações, acarretando prejuízo aos funcionários.

• O Abandono da reunião, a não realização da avaliação e a não informação ao Diretor em reunião da Direção, implica o incumprimento dos seus deveres da sua competência, faltando à lealdade e à boa representação do Agrupamento.

• Acresce ainda, que a Subdirectora recorreu ao recurso hierárquico, não tendo, após ter tomado o conhecimento de Exoneração, de que tinha dez dias de acordo com o CPA para interpelar o Diretor sobre os fundamentos do despacho de exoneração. Ora, não fez, preferindo o recurso hierárquico. Este ato, consubstancia má fé.

• Ora, tais factos, e salvo melhor entendimento, consubstancia a violação do dever de lealdade.

(…)”; C.

Em 01.02.2013 o Agrupamento de Escolas de MC remeteu o seguinte ofício à Direção de Serviços da Região Norte da D.R.E.N., junto a fls.1 e 2 do PA:”(…) Direção de Serviços da Região Norte Ao Gabinete Jurídico Drª. EM Rua A…,98 4349-003 PORTO (…) Assunto: Ação Administrativa Especial – Profª. AAF.

Em relação à vossa referência S/318/2013 informo V. Exa. do seguinte: A Profª. AAF foi exonerada por meu despacho nº. 2 folha 24 da SG/MEC do cargo de Subdiretora.

Este procedimento teve como fundamento a anulação do meu despacho de exoneração nº. 1 determinado por decisão do Diretor Regional Dr. JG datado em 30-09-2011 por falta de dever de fundamento, (folha 20SG/MEC).

O despacho de exoneração nº. deu cumprimento, nos termos do decreto-lei 75/2008 de 22 de abril em que o Diretor eleito pelo Conselho Geral, tem competência legal e discricionária de nomeação do Subdiretor e adjuntos - artigo 18 e seguintes: o...

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