Acórdão nº 00731/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCCR, JCRA e mulher PMGAR, EMCR e marido JBTV, MCRM e marido APM, ACR, ACCRG e marido APG, [aqui intervenientes por sentença datada de 24 de maio de 2012, pela qual foram habilitados para ocupar nos autos a posição do Autor JCR, falecido em 06 de setembro de 2011, no estado de casado com a 1ª Autora, MCCR], deduziram o pedido que consta a final da Petição Inicial, onde entre o mais, solicitavam a condenação solidária das aí identificadas Rés [EP-Estradas de Portugal, EPE, Lusoscut-Auto Estradas da Costa de Prata, S.A., e VCAECP, ACE, todos melhor identificados nos autos], a pagarem-lhes a quantia de € 100.000,00 a título de indemnização correspondente ao custo da reparação dos danos causados na sua habitação, e a soma de € 25.000,00 a título de danos morais; a condenação da Ré EP, S.A., a proceder à colocação de painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas, numa área de 200 a 300 metros confinante com a sua habitação e a condenação desta a pagar-lhes, a si e ao Estado, em partes iguais, uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de colocação dos painéis.

*Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado assim: a) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; b) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; c) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a pagar aos Autores e ao Estado Português, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250,00 [duzentos e cinquenta euros – sendo €125,00 x 2] por cada dia de atraso no cumprimento, ainda que parcial, de cada uma [sendo duzentos e cinquenta euros X 2] das determinações enunciadas em a) e b) supra.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. formulou as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a Ré a: a) Proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; b) Proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; c) Pagar aos Autores e ao Estado Português, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250,00 [duzentos e cinquenta euros – sendo €125,00 x 2] por cada dia de atraso no cumprimento, ainda que parcial, de cada uma [sendo duzentos e cinquenta euros X 2] das determinações enunciadas em a) e b) supra.

Salvo o devido respeito, merece reparo aquela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Da ilegitimidade passiva substantiva da Ré: I. Entendeu o tribunal a quo, e não obstante a mesma ter sido alegada, nomeadamente em sede de alegações de direito, não considerar a ilegitimidade passiva substantiva da Ré.

  1. Os Autores demandaram a Ré na qualidade de dono da obra.

  2. Foi o Estado Português e não a ora Recorrente, que celebrou o contrato de concessão com a LUSOSCUT — Autoestradas da Costa de Prata, S. A., o qual teve por base o Decreto-Lei n.° 87-A/2000, publicado do Diário da República - I Série A, n.° 111, de 13 de Maio, em que no seu artigo 1º, aprovou "as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designado por Costa de Prata., a que se refere a al. b) do n.° 2, do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante" IV. O referido contrato atribui à LUSOSCUT a qualidade jurídica de “dona da obra” enquanto entidade concessionária e consequentemente responsável pela construção do lanço sub judice cabendo integralmente à Concessionária, e nos termos da Base XXV, a responsabilidade dos estudos e projetos desta concessão V. Pelo facto de os Autores demandarem a aqui Recorrente como “dono da obra”, a questão da expropriação não deveria ter sido levada em conta, como o foi na sentença proferida pelo tribunal a quo, contudo sempre se dirá que, VI. Nos termos do ponto 2 da Base XXII, compete à Concessionária apresentar ao Concedente, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, pelo que, a Recorrente, não teve, também, quanto a esta matéria, qualquer intervenção na escolha das parcelas a expropriar.

  3. Não obstante refira-se que de acordo com o n.º 1, do artigo 88.º do CE, a entidade expropriante pode desistir da expropriação sendo essa desistência, conforme tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, um ato livre da entidade expropriante, ao qual aquela pode lançar mão mesmo sem o consentimento ou a audiência prévia dos expropriados, não se encontra sujeita a formalismo específico, podendo a desistência ser feita de forma expressa ou tácita com o único limite que essa desistência terá de ocorrer até à adjudicação da propriedade dos bens a expropriar.

  4. Face ao disposto no ponto 2 da Base XXXVII, verifica-se que a Concessionária “responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto–Estrada (…)” ou seja, apenas cabia à ora Recorrente verificar o cumprimento das obrigações da Concessionária e não da obra.

  5. Decorre igualmente da Base LXXIII, que: "A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

    " X. Ora, não restem dúvidas porque provado nos presentes autos (ponto 23 da “Matéria de Facto Assente”) que a Lusoscut – Auto Estradas da Costa de Prata é a Concessionária do troço sub judice, consequentemente a eventual colocação de barreiras acústicas e barreiras de segurança reforçadas, é uma obrigação que impende unicamente sobre a concessionária, titular do direito de exploração económica da autoestrada, e não sobre a aqui Recorrente.

  6. Entende assim a Recorrente que se verifica a sua ilegitimidade substantiva - relativa à posição das partes perante o direito subjectivo - a qual não se pode confundir com a legitimidade processual e que, ocorrendo depois de transitada esta, determina a improcedência do pedido.

  7. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/07/1997, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo nº 9820486 cujo sumário é o seguinte: “I - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.

    II - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal (processual) não são titulares da relação material (substantiva), essa constatação implica a improcedência dos pedidos deduzidos.” (realce e sublinhado nosso).

  8. Por não fazerem parte das atribuições da Recorrente as que os Autores e a sentença lhes pretendem conferir, não é esta sujeito material da relação material controvertida e deveria a Ré ter sido absolvida do pedido, situação que deverá ser corrigida pelo tribunal ad quem, que, no uso dos seus poderes, deve considerar a ilegitimidade substantiva daquela e a consequente absolvição do pedido, o que ser requer e espera.

    Acresce que, e sem prescindir, XIV. Por força do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, à data da entrada da acção, era ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR) e não à Recorrente, que competia representar o estado.

  9. Na verdade e por força do n.º 1 e 2 do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, o InIR sucedeu à Recorrente em matéria de supervisão de infraestruturas rodoviárias e no âmbito dos contratos de concessão do Estado: “Artigo 23º Sucessão 1 - O InIR, I.P. sucede nas atribuições da EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.

    2 — No âmbito dos contratos de concessão do Estado, definidos nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atribuam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.

    3 — (…).”.

  10. O referido diploma legal, no art.º 3º, definiu também as missões e atribuições do InIR nas quais se incluem, nomeadamente, “regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e...

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