Acórdão nº 02063/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Sg... – Indústria de Confecções, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.04.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., visando a anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IAPMEI de 13.02.2006 de rescisão do contrato de incentivos nº 99/6273.9862 e o reconhecimento do cumprimento do contrato pela A. e devolução do montante de 315.517,10 € correspondente ao valor da garantia bancária nº 1xx-xx-010xxx.

Invocou para tanto, em síntese, a impossibilidade de leitura integral das transcrições dos documentos constantes na decisão da matéria de facto, impugna parcialmente a matéria de facto dada como provada e o enquadramento jurídico formulado em 1ª instância.

*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

*A Mmª Juiz a quo proferiu despacho em que decidiu suprir a nulidade invocada pela Recorrente, da impossibilidade da leitura integral das transcrições dos documentos constantes na decisão da matéria de facto.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Após o encerramento das instalações da Recorrente, facto conhecido do IAPMEI, toda a correspondência passou a ser expedida ou direcionada para a Rua S…, Sala 9 Porto.

  1. A Recorrente não recebeu qualquer notificação para o exercício da audição prévia. Se houve notificação para as instalações de produção, foi por negligência do IAPMEI, impeditiva do exercício do direito de audição.

  2. Essa notificação podia ter sido feita na pessoa do ex-administrador e acionista MJS, assíduo nas visitas ao IAPMEI.

  3. O IAPMEI furtou-se à comunicação dos fundamentos do acto posto em crise à Recorrente, mesmo depois de esta se ter dirigido ao Presidente do Conselho de Administração e de ter apresentado procedimento cautelar para obter essa informação.

  4. São vários os pareceres internos do IAPMEI favoráveis à devolução da garantia.

  5. A ponto de ter sido enviada carta à Recorrente a comunicar-lhe o envio; porém, a garantia não vinha junta com a carta.

  6. O único parecer negativo proveio da Direcção Jurídica.

  7. E começou por fundamentar-se no pedido de falência da Recorrente.

  8. Posteriormente, passou para o aparecimento de máquinas da Recorrente na Pt....

  9. Como a Recorrente reagiu ao exigir que fossem identificadas as máquinas e que lhe explicassem como tinham chegado à conclusão da cedência das ditas máquinas se o IAPMEI dizia que não podia entrar nas instalações porque se encontravam encerradas.

  10. O IAPMEI passou a justificar a retenção da garantia com a cessação da atividade.

  11. Esta constante mutação da fundamentação evidencia a incongruência das justificações do IAPMEI.

  12. Tanto bastava para que o Tribunal a quo concedesse provimento à acção em virtude de estar a ser violado um direito fundamental.

  13. Com efeito, segundo jurisprudência quer do STA quer do TCAN, a não fundamentação dos actos ou as mutações de fundamentação em função da evolução dos litígios entre privados e a Administração Pública ferem os actos administrativos de vício de forma, 15. O que bem se compreende porque esta é uma forma de negação do acesso eficaz aos meios contenciosos.

  14. O Tribunal a quo não emite pronúncia sobre a não junção da totalidade do processo administrativo, onde se incluem cartas trocadas com o IAPMEI Porto ou com o Presidente do Conselho de Administração.

  15. O incumprimento deste procedimento não podia ser deixado sem censura porque ele é essencial para a correta organização da defesa dos direitos da Recorrente.

  16. Não é verdade que AF, um especialista em gestão têxtil, tenha sido em simultâneo administrador da Recorrente e da Pt..., como claramente provam as certidões juntas aos autos e o facto de a Recorrente se encontrar fechada desde o início de 2002. Nesta matéria a sentença até excede a pronúncia para além do que defende o IAPMEI.

  17. Está provado documentalmente por transcrição da própria sentença, que, à data da entrada do pedido de falência, a Recorrente não tinha passivo vencido, 20. O que liminarmente afasta a hipótese de as instalações terem entrado na posse do BPIL, por incumprimento do contrato de leasing anterior, ao pedido de falência.

  18. Não tendo sido elaborado o Questionário, quando ainda vigorava o CPC1961, o TCAN supriu esta falta ao indicar ao Tribunal a quo as matérias que deveria integrar nos temas da prova.

  19. Contudo a sentença não emite pronúncia relativa à matéria da alínea K do relatório do acórdão do TCAN.

  20. Se é verdade que o pedido de falência da Recorrente provocou o incumprimento temporário das prestações do contrato com o BPI, é também verdade que as instalações foram resgatadas mediante o pagamento de 300.000€ à locadora financeira sua proprietária registral.

  21. A sentença volta a não fazer pronúncia bastante sobre as alíneas g) e h) das alegações de recurso para o TCAN e este ordenou ao Tribunal a quo.

  22. Idêntico vício se nota em relação às alíneas a), h), j) I); n) q) a w) que identificam factos constantes das alegações de recurso supra citadas.

  23. Todos estes factos foram objecto de prova, erroneamente desconsiderada pelo Tribunal a quo.

  24. A retoma da atividade teria sido possível se o IAPMEI não tivesse exigido ilegalmente e sem censura da douta sentença.

  25. Tal retoma foi frustrada porque depois do pagamento de 1.800.000 €, documentalmente provados 1.125.000 € ao BCP e 300 000 € por dois depoimentos e o remanescente por um depoimento, o BCP foi interpelado para honrar a garantia.

  26. O que aconteceu sem prévio aviso da Recorrente, que soube de tal intimação através do BCP.

  27. Com a retoma da atividade, a Recorrente tencionava e podia honrar todas as garantias, designadamente com o IAPMEI.

  28. A quem chegou a requerer que o diferimento do pagamento da dívida.

  29. Este pedido foi deferido, mas não foi comunicado à Recorrente e, sobretudo, 33. Foi inviabilizado com a intimação do BCP para honrar a garantia, 34. Muito embora no despacho que autorizou as prestações se dissesse que a garantia era para manter.

  30. Nesse despacho não se diz que a garantia é para honrar de imediato.

  31. O IAPMEI deveria também ser censurado porque desta forma, ao inviabilizar a retoma da atividade da Recorrente, impediu que esta honrasse as obrigações perante o IAPMEI.

  32. Não são sérias as conclusões de que o IAPMEI agiu como agiu na defesa dos contribuintes, muito pelo contrário.

    *II –Matéria de facto.

    Refere a Recorrente a este propósito: “24. A sentença volta a não fazer pronúncia bastante sobre as alíneas g) e h) das alegações de recurso para o TCAN e este ordenou ao Tribunal a quo.

  33. Idêntico vício se nota em relação às alíneas a), h), j) I); n) q) a w) que identificam factos constantes das alegações de recurso supra citadas.

  34. Todos estes factos foram objecto de prova, erroneamente desconsiderada pelo Tribunal a quo.

    E tem razão, reconduzindo-se esta alegação a uma violação da autoridade do caso julgado formado pelo anterior acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de12.09.2012.

    Sendo certo que o Tribunal não está limitado pelas alegações das partes no que toca à indagação do Direito e à qualificação jurídica do que é alegado – artigo 5º,n.º3 d Código de Processo Civil (de 2013).

    Se não, vejamos.

    Extrai-se do referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.09.2012, proferido nos presentes autos, o seguinte: Em todo o caso, para determinar se o accionamento da garantia foi justificado ou não, assim como a ordem de devolução, depende de prova a produzir, como passaremos a analisar.

    Os factos alinhados na decisão recorrida, sem produção de prova em audiência de julgamento, e que não se encontram controvertidos, são estes: A) Entre a Sg... – Indústria de Confecções, S.A. e o R. foi celebrado, em 8 de Novembro de 1999, acordo escrito (contrato n.º 99/6273.9862) destinado à concessão de incentivos financeiros, a fundo perdido, no montante de € 1 005 102,70 – cfr. fls. 135 a 151 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    1. Do clausulado do referido contrato, extrai-se, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula Sétima (Outras Obrigações) 1. (…) 2. O Promotor deverá, também: a) (…) b) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização; (…) f) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos com os subsídios, sem prévia autorização do Ministro da Economia, até 3 anos após a concretização do projecto; (…) Cláusula Décima Terceira (Rescisão) 1. O IAPMEI poderá rescindir o contrato, nos termos do artigo 13º do Regulamento de Aplicação do IMIT , sempre que o Promotor: a) Não cumpra qualquer das obrigações decorrentes da celebração do presente contrato; b) (…) 2. Ocorrendo rescisão do presente contrato, o subsídio deverá ser restituído no prazo de 40 dias consecutivos, acrescido de juros, contados desde a data do recebimento do subsídio, calculados a uma taxa igual a duas vezes a LISBOR ou EURIBOR a seis meses em vigor à data da notificação.” C) Por força da execução do referido contrato a Sg..., S.A. recebeu do R. a quantia de € 809 309, 56 – cfr. fls. 263 a 266 dos autos.

    2. Em 14 de Dezembro de 1999, a pedido da Sg..., S.A., o BCP prestou garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, no valor de 63.255.500$00 (€ 315 517,10), a favor do IAPMEI, responsabilizando-se a fazer as entregas que este solicitar se o ordenador não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do...

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