Acórdão nº 02063/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Sg... – Indústria de Confecções, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.04.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., visando a anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IAPMEI de 13.02.2006 de rescisão do contrato de incentivos nº 99/6273.9862 e o reconhecimento do cumprimento do contrato pela A. e devolução do montante de 315.517,10 € correspondente ao valor da garantia bancária nº 1xx-xx-010xxx.
Invocou para tanto, em síntese, a impossibilidade de leitura integral das transcrições dos documentos constantes na decisão da matéria de facto, impugna parcialmente a matéria de facto dada como provada e o enquadramento jurídico formulado em 1ª instância.
*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*A Mmª Juiz a quo proferiu despacho em que decidiu suprir a nulidade invocada pela Recorrente, da impossibilidade da leitura integral das transcrições dos documentos constantes na decisão da matéria de facto.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Após o encerramento das instalações da Recorrente, facto conhecido do IAPMEI, toda a correspondência passou a ser expedida ou direcionada para a Rua S…, Sala 9 Porto.
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A Recorrente não recebeu qualquer notificação para o exercício da audição prévia. Se houve notificação para as instalações de produção, foi por negligência do IAPMEI, impeditiva do exercício do direito de audição.
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Essa notificação podia ter sido feita na pessoa do ex-administrador e acionista MJS, assíduo nas visitas ao IAPMEI.
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O IAPMEI furtou-se à comunicação dos fundamentos do acto posto em crise à Recorrente, mesmo depois de esta se ter dirigido ao Presidente do Conselho de Administração e de ter apresentado procedimento cautelar para obter essa informação.
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São vários os pareceres internos do IAPMEI favoráveis à devolução da garantia.
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A ponto de ter sido enviada carta à Recorrente a comunicar-lhe o envio; porém, a garantia não vinha junta com a carta.
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O único parecer negativo proveio da Direcção Jurídica.
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E começou por fundamentar-se no pedido de falência da Recorrente.
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Posteriormente, passou para o aparecimento de máquinas da Recorrente na Pt....
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Como a Recorrente reagiu ao exigir que fossem identificadas as máquinas e que lhe explicassem como tinham chegado à conclusão da cedência das ditas máquinas se o IAPMEI dizia que não podia entrar nas instalações porque se encontravam encerradas.
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O IAPMEI passou a justificar a retenção da garantia com a cessação da atividade.
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Esta constante mutação da fundamentação evidencia a incongruência das justificações do IAPMEI.
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Tanto bastava para que o Tribunal a quo concedesse provimento à acção em virtude de estar a ser violado um direito fundamental.
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Com efeito, segundo jurisprudência quer do STA quer do TCAN, a não fundamentação dos actos ou as mutações de fundamentação em função da evolução dos litígios entre privados e a Administração Pública ferem os actos administrativos de vício de forma, 15. O que bem se compreende porque esta é uma forma de negação do acesso eficaz aos meios contenciosos.
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O Tribunal a quo não emite pronúncia sobre a não junção da totalidade do processo administrativo, onde se incluem cartas trocadas com o IAPMEI Porto ou com o Presidente do Conselho de Administração.
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O incumprimento deste procedimento não podia ser deixado sem censura porque ele é essencial para a correta organização da defesa dos direitos da Recorrente.
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Não é verdade que AF, um especialista em gestão têxtil, tenha sido em simultâneo administrador da Recorrente e da Pt..., como claramente provam as certidões juntas aos autos e o facto de a Recorrente se encontrar fechada desde o início de 2002. Nesta matéria a sentença até excede a pronúncia para além do que defende o IAPMEI.
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Está provado documentalmente por transcrição da própria sentença, que, à data da entrada do pedido de falência, a Recorrente não tinha passivo vencido, 20. O que liminarmente afasta a hipótese de as instalações terem entrado na posse do BPIL, por incumprimento do contrato de leasing anterior, ao pedido de falência.
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Não tendo sido elaborado o Questionário, quando ainda vigorava o CPC1961, o TCAN supriu esta falta ao indicar ao Tribunal a quo as matérias que deveria integrar nos temas da prova.
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Contudo a sentença não emite pronúncia relativa à matéria da alínea K do relatório do acórdão do TCAN.
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Se é verdade que o pedido de falência da Recorrente provocou o incumprimento temporário das prestações do contrato com o BPI, é também verdade que as instalações foram resgatadas mediante o pagamento de 300.000€ à locadora financeira sua proprietária registral.
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A sentença volta a não fazer pronúncia bastante sobre as alíneas g) e h) das alegações de recurso para o TCAN e este ordenou ao Tribunal a quo.
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Idêntico vício se nota em relação às alíneas a), h), j) I); n) q) a w) que identificam factos constantes das alegações de recurso supra citadas.
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Todos estes factos foram objecto de prova, erroneamente desconsiderada pelo Tribunal a quo.
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A retoma da atividade teria sido possível se o IAPMEI não tivesse exigido ilegalmente e sem censura da douta sentença.
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Tal retoma foi frustrada porque depois do pagamento de 1.800.000 €, documentalmente provados 1.125.000 € ao BCP e 300 000 € por dois depoimentos e o remanescente por um depoimento, o BCP foi interpelado para honrar a garantia.
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O que aconteceu sem prévio aviso da Recorrente, que soube de tal intimação através do BCP.
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Com a retoma da atividade, a Recorrente tencionava e podia honrar todas as garantias, designadamente com o IAPMEI.
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A quem chegou a requerer que o diferimento do pagamento da dívida.
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Este pedido foi deferido, mas não foi comunicado à Recorrente e, sobretudo, 33. Foi inviabilizado com a intimação do BCP para honrar a garantia, 34. Muito embora no despacho que autorizou as prestações se dissesse que a garantia era para manter.
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Nesse despacho não se diz que a garantia é para honrar de imediato.
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O IAPMEI deveria também ser censurado porque desta forma, ao inviabilizar a retoma da atividade da Recorrente, impediu que esta honrasse as obrigações perante o IAPMEI.
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Não são sérias as conclusões de que o IAPMEI agiu como agiu na defesa dos contribuintes, muito pelo contrário.
*II –Matéria de facto.
Refere a Recorrente a este propósito: “24. A sentença volta a não fazer pronúncia bastante sobre as alíneas g) e h) das alegações de recurso para o TCAN e este ordenou ao Tribunal a quo.
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Idêntico vício se nota em relação às alíneas a), h), j) I); n) q) a w) que identificam factos constantes das alegações de recurso supra citadas.
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Todos estes factos foram objecto de prova, erroneamente desconsiderada pelo Tribunal a quo.
E tem razão, reconduzindo-se esta alegação a uma violação da autoridade do caso julgado formado pelo anterior acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de12.09.2012.
Sendo certo que o Tribunal não está limitado pelas alegações das partes no que toca à indagação do Direito e à qualificação jurídica do que é alegado – artigo 5º,n.º3 d Código de Processo Civil (de 2013).
Se não, vejamos.
Extrai-se do referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.09.2012, proferido nos presentes autos, o seguinte: Em todo o caso, para determinar se o accionamento da garantia foi justificado ou não, assim como a ordem de devolução, depende de prova a produzir, como passaremos a analisar.
Os factos alinhados na decisão recorrida, sem produção de prova em audiência de julgamento, e que não se encontram controvertidos, são estes: A) Entre a Sg... – Indústria de Confecções, S.A. e o R. foi celebrado, em 8 de Novembro de 1999, acordo escrito (contrato n.º 99/6273.9862) destinado à concessão de incentivos financeiros, a fundo perdido, no montante de € 1 005 102,70 – cfr. fls. 135 a 151 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Do clausulado do referido contrato, extrai-se, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula Sétima (Outras Obrigações) 1. (…) 2. O Promotor deverá, também: a) (…) b) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização; (…) f) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos com os subsídios, sem prévia autorização do Ministro da Economia, até 3 anos após a concretização do projecto; (…) Cláusula Décima Terceira (Rescisão) 1. O IAPMEI poderá rescindir o contrato, nos termos do artigo 13º do Regulamento de Aplicação do IMIT , sempre que o Promotor: a) Não cumpra qualquer das obrigações decorrentes da celebração do presente contrato; b) (…) 2. Ocorrendo rescisão do presente contrato, o subsídio deverá ser restituído no prazo de 40 dias consecutivos, acrescido de juros, contados desde a data do recebimento do subsídio, calculados a uma taxa igual a duas vezes a LISBOR ou EURIBOR a seis meses em vigor à data da notificação.” C) Por força da execução do referido contrato a Sg..., S.A. recebeu do R. a quantia de € 809 309, 56 – cfr. fls. 263 a 266 dos autos.
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Em 14 de Dezembro de 1999, a pedido da Sg..., S.A., o BCP prestou garantia bancária n.º 1xx-xx-010xxx, no valor de 63.255.500$00 (€ 315 517,10), a favor do IAPMEI, responsabilizando-se a fazer as entregas que este solicitar se o ordenador não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do...
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