Acórdão nº 01793/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], de 11.01.2012, proferida no âmbito da presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE [SPN], em representação dos seus associados, devidamente identificados nos autos, que julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo condenado o Réu/Recorrente a reconhecer o direito dos associados do Autor a progredirem ao 8° escalão da carreira docente [índice 299] assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço no 6° escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira, tal qual havia sido previsto no n°1 do artigo 8° do DL 15/2007 e tendo presente o tempo de serviço prestado no ano de 2011.

Em alegações, o Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) O art. 212.°, n.° 3 CRP estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

  1. De igual modo, o art. 1.° n.° 1 ETAF vem reforçar idêntico critério, consagrando “uma cláusula geral de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, em razão da natureza da relação jurídica em litígio” III. À face do ETAF, na jurisdição administrativa, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes relações jurídicas administrativas.

  2. O CPTA não fala em ações de reconhecimento de direitos mas sim em ações «que tenham por objecto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico- administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo» (cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 37.°.

  3. E, mesmo quando se trata de assegurar a tutela jurisdicional efetiva, o CPTA refere-se ao «reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo» (cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 2.°).

  4. As normas jurídico administrativas ou emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo são as normas regulamentares.

  5. Nos presentes autos o litígio não é emergente de relações jurídicas administrativas nem se trata do reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.

  6. Pelo que, a jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente lide.

  7. A questão que se coloca no âmbito do presente processo é a de saber se, por força da entrada em vigor da norma constante do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, se procedeu a um reposicionamento dos professores que haja implicado uma inversão relativa de posições de trabalhadores colocados na mesma categoria e na mesma carreira, levando a aqueles com maior antiguidade passassem a auferir menos do que outros com menor antiguidade.

  8. Da conjugação da regra geral, das normas excecionais das alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 7.° e do regime especial estabelecido no art. 8.° resultam as seguintes regras de transição aplicáveis aos docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245: a) Os detentores da categoria de professor, há mais de quatro anos e menos de cinco transitam para a categoria de professor reposicionados no índice 245 (n.° 1 do art. 7.°); b) Os detentores da categoria de professor titular, há mais de quatro anos e menos de cinco transitam para a categoria de professor reposicionados no índice 272 (alínea b) do n.° 2 do art. 7.°); c) Independentemente da categoria, há mais de cinco anos e menos de seis, são reposicionados no índice 299, no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice (alínea a) do n.° 1 do art. 8.°).

    d) Independentemente da categoria, há pelo menos seis anos transitam para a categoria de professor reposicionados no índice 299 (alínea c) do n.° 2 do art. 7.°); XI.

    Os docentes, com a categoria de professor que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de quatro anos e menos de cinco transitam para o índice 245, mas, nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Carreira Docente, progridem para o índice 272.

    XII.

    E, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, não estão sujeitos às condições exigidas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do art. 37.° do ECD- observação de aulas e vaga -, pois completam os requisitos gerais para progressão antes de 1.09.2010.

    XIII.

    No entanto, terão que permanecer quatro anos no índice 272, tal como os docentes com a categoria de professor titular que transitaram para aquele índice, até progredirem ao índice 299, em 2014, e ao índice 340, em 2018.

    XIV.

    Quanto aos docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de cinco anos e menos de seis, embora transitem, transitoriamente, para o índice 245, são reposicionados, desde logo, no índice 299, no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço, em 2010/2011.

    XV.

    Progredindo para o índice 340, após 6 anos de permanência no índice, em 2016/2017, nos termos da alínea a) do n.° 2 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 75/2010.

    XVI.

    Pelo que, os docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de cinco anos e menos de seis, nos termos do regime transição e progressão estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, tinham um regime mais favorável que os docentes se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de quatro anos e menos de cinco.

    XVII.

    No entanto, por força do instituto da sucessão de leis no tempo, os docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245, há mais de cinco anos e menos de seis, que, transitoriamente, transitaram para o índice 245, e que aguardavam para serem reposicionados no índice 299, no momento em que perfizessem seis anos de tempo de serviço, em 2011, ficaram abrangidos pelo disposto no art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, (OE para 2011).

  9. Pelo que, se tivesse tido aplicação a norma do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, a questão controvertida da constitucionalidade alegada nos presentes autos nunca se teria colocado.

    XIX.

    A questão nada tem, pois, a ver com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 75/2010, nomeadamente, com as normas de transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.° 270/2009, e a estrutura da carreira definida naquele diploma legal.

  10. O problema é de sucessão de leis no tempo e de aplicação do art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010.

  11. Impõe, pois, aferir de uma eventual inconstitucionalidade da norma constante do art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, com fundamento na violação do disposto no art. 13.° e alínea a) do n.° 1 do art. 59.° da CRP.

  12. Não é qualquer diferença que se registe entre os salários de trabalhadores cujas funções se apresentem idênticas que é violadora do princípio da igualdade do salário qualquer XXIII. Aquele princípio impõe, isso sim, que a diferença entre os sujeitos há de ser válida enquanto justificação, de molde a obstar a que a diferença entre os salários se revele arbitrária ou inadmissível face à ordem constitucional.

  13. Ora, na elaboração do OE para 2011 ocorrem insofismáveis razões de interesse público que justificam, abundantemente, a medida contida no seu art. 24.° tal como a redução remuneratória do art. 19.° e que constam explicitamente do relatório apresentado.

  14. A proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias visou o reequilíbrio das contas públicas através da redução do défice de 7,3% para 4,6% e do peso da dívida pública no PIB, fundamental para repor o ambiente de confiança dos investidores, assegurar condições de financiamento da economia portuguesa e melhorar a sua competitividade e cumprir as metas estabelecidas nas rubricas das prestações sociais, no Pacto de Estabilidade e Crescimento (objecto de negociação com a União Europeia) e no financiamento da dívida pública junto dos mercados internacionais.

  15. A medida adotada fez parte de um conjunto abrangente de medidas de redução de despesa pública que se traduziu na redução das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, na redução das despesas seja com indemnizações compensatórias e subsídios a atribuir às empresas, seja no âmbito do PIDDAC; na redução das transferências do Estado para outros subsetores da Administração; na implementação de um plano de reorganização e racionalização do Setor Empresarial do Estado a par da extinção de organismos e serviços da Administração Pública direta e indireta; e, por fim, na racionalização do Serviço Nacional de Saúde.

  16. Pela mesma ordem de razões, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 396/2011, de 21 de setembro não considerou inconstitucional a norma contida no art. 19.° da Lei n.° 55-A/2010 que determinou as reduções remuneratórias de todos conhecidas, XXVIII. No sentido da necessidade de ajustamento do vínculo remuneratório às vicissitudes económico-financeiras e à realização do interesse público, que cabe ao legislador definir leia-se o Acórdão n.° 184/2008.

  17. Impõe-se, ainda...

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