Acórdão nº 00182/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AMNM, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF de Mirandela], de 13.09.2016, que julgou a ação administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO totalmente improcedente.

Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.

2- A Recorrente, em 16 de dezembro de 2010, interpôs, junto do Agrupamento de Escolas de V..., requerimento a solicitar a sua progressão na carreira docente, concretamente ao 7e escalão (índice 272) da carreira docente, na estrutura que resulta da revisão do Estatuto da Carreira Docente operada pelo DL 75/2010, de 24 de junho.

3- Em 2 de fevereiro de 2011, a Recorrente foi notificada do Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação que, em concordância com a informação n.° B11000599E, de 19.01.2011, indeferiu a progressão da requerente, por considerar que "A requerente não possui os requisitos exigidos pelo novo ECD para progredir ao escalão seguinte, nem a Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro lhe permitiria, em qualquer caso, essa progressão, pelo que se propõe o indeferimento da sua pretensão." 4- Não se conformando com a referida decisão, a Recorrente intentou a presente ação, que veio a ser julgada improcedente com os fundamentos que dela constam e que acima de enunciaram sucintamente.

5- Contrariamente ao decidido, a Recorrente cumpre todos os requisitos lealmente impostos para lograr a sua progressão na carreira com efeitos reportados ao ano de 2010, tal como peticionado nos presentes autos.

6- No que concerne aos dois primeiros requisitos (tempo de serviço e avaliação do desempenho), a Recorrente dá como reproduzido o teor da douta sentença recorrida.

7- Não obstante, a verdade é que a sentença recorrida considerou que a Recorrente não alegou ou demonstrou o cumprimento do requisito formação contínua.

8- Tal fundamento não corresponde à realidade, porquanto a Recorrente alegou na sua petição inicial o cumprimento do referido requisito (cf. artigos 84 e 85 da petição inicial).

9- Mais do que isso, do processo individual da docente consta obrigatoriamente o documento que atesta o cumprimento das referidas horas de formação contínua - cf. Doc. 1 que se anexa para os devidos e legais efeitos.

10 - Aliás, é o próprio Réu que alega conhecer que a Autora, nos anos em apreço nestes autos, conclui com aproveitamento o curso de mestrado.

11 - Consequentemente, a Recorrente cumpriu oportunamente todos os requisitos dos quais o Estatuto da Carreira Docente faz depender a sua progressão 12 - Em suma, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito aos factos, os quais são reconhecidos pelo Réu, 13 - pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça.

(…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A. Não assiste razão à Recorrente quanto ao alegado vício de má aplicação do direito aos factos, porquanto a mesma não logrou fazer prova de ser portadora de todos os requisitos cumulativos para a progressão na carreira ao índice 272, designadamente do previsto na al. c) do art.° 37.° do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010.

  1. No art.° 38.° da PI, a Autora limitou-se a afirmar que “logrou cumprir a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua (...) ou, em alternativa, de cursos de formação especializada (...)”, remetendo a alegada comprovação para o processo individual.

  2. Tal alegação é manifestamente insuficiente, porquanto não identifica qual a concreta formação frequentada e concluída com aproveitamento no período em avaliação, nem quantos créditos obteve com a mesma.

  3. Também não esclareceu a Recorrente em que termos essa formação é, em seu entender, enquadrável na previsão da alínea c) do n.° 2 do artigo 37.° do ECD.

  4. A Recorrente nem sequer faz referência a essa disposição legal, remetendo, isso sim, para a al. c) do n.° 2 do art.° 40.° do ECD.

  5. Também não juntou a Recorrente aos autos qualquer certificado ou diploma de conclusão de formação contínua ou curso de formação especializada.

  6. Pretende a mesma que o documento 1 junto em anexo às alegações de recurso e que já constava no processo administrativo comprova a detenção pela mesma do requisito formação contínua.

  7. Acontece porém, que aquele documento intitulado certificado de acreditação de ação emitido pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua não comprova que a Recorrente seja titular de quaisquer créditos referentes ao Curso de Mestrado em Literatura - especialização em Literatura Infantojuvenil.

    I. Com efeito, em parte alguma daquele documento consta o nome da Recorrente.

  8. Em Direito Público, aplicam-se as regras gerais do ónus da prova previstas no Código Civil, i.e., o disposto nos art.° 342.° e segs.

  9. Estando em causa factos constitutivo de um direito, o direito à progressão na carreira ao índice 272, o ónus da prova sobre o preenchimento dos respetivos requisitos cabia à Recorrente em conformidade com o disposto no art.° 343.°, n.° 1, do Código Civil.

    L. Mesmo em caso de dúvida, o ónus da prova sempre incumbia à parte a quem a prova do facto aproveita.

  10. Logo, de modo inequívoco competia à Recorrente comprovar ser titular de formação contínua ou de curso de formação especializada exigida para a progressão na carreira docente.

  11. Acontece que não o fez.

  12. Além de que, não foi junto aos autos pela Recorrente qualquer documento comprovativo da titularidade do curso referenciado no doc. 1.

  13. Mas, mesmo que assim não se entendesse, nunca poderia proceder o peticionado pela mesma.

  14. Para que se pudesse reconhecer que o ato praticado pelo Senhor Diretor-Geral da Administração Escolar era anulável e que a Recorrente tinha direito à progressão na carreira com efeitos a 24 de junho de 2010, era necessário comprovar que, no limite, até 31 de dezembro de 2010, a Recorrente tinha desenvolvido as diligências necessárias à comprovação de todos os requisitos legalmente previstos para a progressão na carreira ao índice 272.

  15. Ora, resulta do PA que apenas através de requerimento datado de 20/01/2011, o documento 1 foi apresentado junto da entidade Recorrida.

  16. Por outro lado, mesmo concedendo que a Recorrente pudesse usar da prerrogativa prevista no art.° 40.°, n.° 6, al. a), antes do regresso ao serviço docente, como resulta da douta sentença, é forçoso salientar que o requerimento apresentado pela Recorrente para aquele efeito deu entrada nos serviços da Entidade Recorrida em 6/01/2011, i.e., após a entrada em vigor do artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro de 2010.

  17. De acordo com o princípio consignado no n.° 1 do art.° 127.° do antigo CPA, em regra, os atos administrativos não têm efeito retroativo.

  18. Por conseguinte, mesmo reconhecendo-se à Recorrente o direito a beneficiar do regime previsto no art.° 40.°, n.° 6, al. a), os efeitos do pedido efetuado pela mesma em 6/01/2011 não podiam retroagiam a 24 de junho de 2010, como pretende a mesma.

    V. Com efeito, sobre a Recorrente recaía a iniciativa de ter acionado aquele mecanismo legal antes de 31 de dezembro de 2010.

  19. Assim sendo, mesmo admitindo-se a verificação cumulativa pela Recorrente do...

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