Acórdão nº 00182/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AMNM, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF de Mirandela], de 13.09.2016, que julgou a ação administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO totalmente improcedente.
Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.
2- A Recorrente, em 16 de dezembro de 2010, interpôs, junto do Agrupamento de Escolas de V..., requerimento a solicitar a sua progressão na carreira docente, concretamente ao 7e escalão (índice 272) da carreira docente, na estrutura que resulta da revisão do Estatuto da Carreira Docente operada pelo DL 75/2010, de 24 de junho.
3- Em 2 de fevereiro de 2011, a Recorrente foi notificada do Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação que, em concordância com a informação n.° B11000599E, de 19.01.2011, indeferiu a progressão da requerente, por considerar que "A requerente não possui os requisitos exigidos pelo novo ECD para progredir ao escalão seguinte, nem a Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro lhe permitiria, em qualquer caso, essa progressão, pelo que se propõe o indeferimento da sua pretensão." 4- Não se conformando com a referida decisão, a Recorrente intentou a presente ação, que veio a ser julgada improcedente com os fundamentos que dela constam e que acima de enunciaram sucintamente.
5- Contrariamente ao decidido, a Recorrente cumpre todos os requisitos lealmente impostos para lograr a sua progressão na carreira com efeitos reportados ao ano de 2010, tal como peticionado nos presentes autos.
6- No que concerne aos dois primeiros requisitos (tempo de serviço e avaliação do desempenho), a Recorrente dá como reproduzido o teor da douta sentença recorrida.
7- Não obstante, a verdade é que a sentença recorrida considerou que a Recorrente não alegou ou demonstrou o cumprimento do requisito formação contínua.
8- Tal fundamento não corresponde à realidade, porquanto a Recorrente alegou na sua petição inicial o cumprimento do referido requisito (cf. artigos 84 e 85 da petição inicial).
9- Mais do que isso, do processo individual da docente consta obrigatoriamente o documento que atesta o cumprimento das referidas horas de formação contínua - cf. Doc. 1 que se anexa para os devidos e legais efeitos.
10 - Aliás, é o próprio Réu que alega conhecer que a Autora, nos anos em apreço nestes autos, conclui com aproveitamento o curso de mestrado.
11 - Consequentemente, a Recorrente cumpriu oportunamente todos os requisitos dos quais o Estatuto da Carreira Docente faz depender a sua progressão 12 - Em suma, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito aos factos, os quais são reconhecidos pelo Réu, 13 - pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça.
(…)”.
*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A. Não assiste razão à Recorrente quanto ao alegado vício de má aplicação do direito aos factos, porquanto a mesma não logrou fazer prova de ser portadora de todos os requisitos cumulativos para a progressão na carreira ao índice 272, designadamente do previsto na al. c) do art.° 37.° do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010.
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No art.° 38.° da PI, a Autora limitou-se a afirmar que “logrou cumprir a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua (...) ou, em alternativa, de cursos de formação especializada (...)”, remetendo a alegada comprovação para o processo individual.
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Tal alegação é manifestamente insuficiente, porquanto não identifica qual a concreta formação frequentada e concluída com aproveitamento no período em avaliação, nem quantos créditos obteve com a mesma.
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Também não esclareceu a Recorrente em que termos essa formação é, em seu entender, enquadrável na previsão da alínea c) do n.° 2 do artigo 37.° do ECD.
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A Recorrente nem sequer faz referência a essa disposição legal, remetendo, isso sim, para a al. c) do n.° 2 do art.° 40.° do ECD.
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Também não juntou a Recorrente aos autos qualquer certificado ou diploma de conclusão de formação contínua ou curso de formação especializada.
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Pretende a mesma que o documento 1 junto em anexo às alegações de recurso e que já constava no processo administrativo comprova a detenção pela mesma do requisito formação contínua.
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Acontece porém, que aquele documento intitulado certificado de acreditação de ação emitido pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua não comprova que a Recorrente seja titular de quaisquer créditos referentes ao Curso de Mestrado em Literatura - especialização em Literatura Infantojuvenil.
I. Com efeito, em parte alguma daquele documento consta o nome da Recorrente.
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Em Direito Público, aplicam-se as regras gerais do ónus da prova previstas no Código Civil, i.e., o disposto nos art.° 342.° e segs.
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Estando em causa factos constitutivo de um direito, o direito à progressão na carreira ao índice 272, o ónus da prova sobre o preenchimento dos respetivos requisitos cabia à Recorrente em conformidade com o disposto no art.° 343.°, n.° 1, do Código Civil.
L. Mesmo em caso de dúvida, o ónus da prova sempre incumbia à parte a quem a prova do facto aproveita.
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Logo, de modo inequívoco competia à Recorrente comprovar ser titular de formação contínua ou de curso de formação especializada exigida para a progressão na carreira docente.
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Acontece que não o fez.
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Além de que, não foi junto aos autos pela Recorrente qualquer documento comprovativo da titularidade do curso referenciado no doc. 1.
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Mas, mesmo que assim não se entendesse, nunca poderia proceder o peticionado pela mesma.
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Para que se pudesse reconhecer que o ato praticado pelo Senhor Diretor-Geral da Administração Escolar era anulável e que a Recorrente tinha direito à progressão na carreira com efeitos a 24 de junho de 2010, era necessário comprovar que, no limite, até 31 de dezembro de 2010, a Recorrente tinha desenvolvido as diligências necessárias à comprovação de todos os requisitos legalmente previstos para a progressão na carreira ao índice 272.
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Ora, resulta do PA que apenas através de requerimento datado de 20/01/2011, o documento 1 foi apresentado junto da entidade Recorrida.
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Por outro lado, mesmo concedendo que a Recorrente pudesse usar da prerrogativa prevista no art.° 40.°, n.° 6, al. a), antes do regresso ao serviço docente, como resulta da douta sentença, é forçoso salientar que o requerimento apresentado pela Recorrente para aquele efeito deu entrada nos serviços da Entidade Recorrida em 6/01/2011, i.e., após a entrada em vigor do artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro de 2010.
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De acordo com o princípio consignado no n.° 1 do art.° 127.° do antigo CPA, em regra, os atos administrativos não têm efeito retroativo.
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Por conseguinte, mesmo reconhecendo-se à Recorrente o direito a beneficiar do regime previsto no art.° 40.°, n.° 6, al. a), os efeitos do pedido efetuado pela mesma em 6/01/2011 não podiam retroagiam a 24 de junho de 2010, como pretende a mesma.
V. Com efeito, sobre a Recorrente recaía a iniciativa de ter acionado aquele mecanismo legal antes de 31 de dezembro de 2010.
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Assim sendo, mesmo admitindo-se a verificação cumulativa pela Recorrente do...
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