Acórdão nº 77/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA AFONSO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: L.............................., nascida na República Democrática do Congo, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, ambos com os demais sinais nos autos, “acção administrativa especial urgente, de impugnação judicial”, destinada à impugnação jurisdicional do despacho de 04.12.2018, proferido pela Directora Nacional Adjunta do SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, pelo qual foi considerado infundado o pedido de protecção internacional que havia efectuado junto daquela autoridade administrativa.

Peticionou que a decisão impugnada fosse anulada, por incompetência, por ser extemporânea, por padecer do vício de violação de lei, e por erro nos pressupostos de facto, por ter aplicado erradamente o artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tramitando abreviadamente o pedido da Autora. E que seja o SEF condenado a retomar o indicado procedimento, fazendo-o tramitar nos termos do artigo 18.º da referida Lei, averiguando-se sobre a situação político-económica-social na República Democrática do Congo e ponderando-se a essa luz a concreta situação.

Por sentença de 19 de Fevereiro de 2019, do referido Tribunal foi decidido julgar improcedente a acção.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A. Compulsada a matéria de facto alegada pela Recorrente na Petição Inicial e aquele que é o julgamento de facto constante da sentença recorrida, assim como, considerando o objeto do litígio, é mister concluir que foi omitido do julgamento de facto matéria factual com relevo para a decisão a proferir, que fora alegada pela Recorrente, no respectivo articulado, a qual respeita ao mérito do litígio e que se encontra demonstrada documentalmente (através do acesso aos endereços web indicados naquela peça processual).

  1. Com efeito, o Tribunal a quo não apreciou factos alegados pela Recorrente (em particular, os constantes nos artigos 31.º a 35.º da Petição Inicial) que eram de grande relevância para a decisão da causa.

  2. Assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, porquanto, de entre essa matéria, não foram considerados aqueles factos alegados pela Recorrente na Petição Inicial.

  3. Destarte, e ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, deve a matéria de facto provada ser aditada, para que dela passem a constar os factos vertidos nos artigos 31.º a 35.º da Petição Inicial, porque provados, com interesse para a decisão a proferir, cuja redacção proposta se apresentou com a alegação.

  4. O Tribunal a quo andou mal ao entender que “bem andou o Réu ao decidir que a situação da Autora se reconduz ao consagrado na alínea e) e h), n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho”, julgando, assim, improcedente a pretensão da Recorrente ver o despacho proferido pela Diretora Nacional Adjunta do SEF anulado por padecer de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por ter aplicado erradamente o artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tramitando abreviadamente tal pedido.

  5. De facto, quer na decisão recorrida, quer no despacho do SEF impugnado, não se explica claramente por que motivos é que se considerou que a Recorrente apresentou o pedido apenas para atrasar ou impedir uma decisão iminente que se traduza no seu afastamento do País, nem, tão-pouco, se justifica porque é que as questões levantadas pela Recorrente não são pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária.

  6. A acrescer, da informação constante dos autos, bem como considerando a situação político-económica-social da República Democrática do Congo (de onde é nacional a Recorrente) (que não foi tida em consideração pelo SEF, nem pelo Tribunal a quo), resulta diversa prova de que no pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrente se colocam questões que não podem ser consideradas irrelevantes ou não pertinentes na apreciação do pedido, e, ainda que assim se entendesse, deveria o SEF ter explicado o porquê de as considerar irrelevantes, fundamentando tal entendimento.

  7. Com efeito, conforme supra referido, no caso sub judice, no correspondente procedimento administrativo, o apuramento da concreta situação político-económica-social da República Democrática do Congo não foi efectuada, nem sequer superficialmente, porque o SEF considerou, erradamente, que o pedido da Autora cabia no âmbito do procedimento abreviado do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

    I. Nesse sentido, mal se entende, e não se pode aceitar, que o Tribunal a quo tenha entendido que “o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ponderou, tendo concluído negativamente, quanto à sistemática violação dos direitos humanos na RDC, bem como, quanto ao risco de a Autora vir a sofrer ofensa grave, se para aí regressasse”, uma vez que analisada a informação n.º 1675/GAR/18, que sustenta a decisão da Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a qual é transcrita parcialmente pelo Tribunal a quo para chegar àquela conclusão, não se vislumbra qualquer referência objectiva da concreta situação político-económica-social da República Democrática do Congo.

  8. No presente caso, se o SEF ou o Tribunal a quo tivessem considerado aquela concreta situação político-económica-social da República Democrática do Congo (da qual, aliás, a generalidade das pessoas, regularmente informadas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, rotular-se de factos notórios e do conhecimento geral), bem como a factualidade pessoal da Recorrente, forçosamente a decisão proferida teria que ser outra, uma vez que ocorre aqui uma “razão humanitária” que exigiria a concessão da autorização de residência em seu favor, porque uma vez regressada à República Democrática do Congo, a Recorrente, se deparará com uma situação de “sistemática violação dos direitos humanos” (que, aliás, a mesma já vivenciou), bem como ficaria em “risco de sofrer ofensa grave”.

  9. Assim, salvo melhor opinião, no caso em apreço nos autos, pode-se concluir pela existência de um erro manifesto, grosseiro e de facto na não integração do pedido da Recorrente, ao menos, no que respeita à situação prevista pelo artigo 7.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.

    L. No presente caso, tendo em consideração o relato da Recorrente, as informações juntas aos autos e aos relatórios internacionais aludidos pela Recorrente, considerando ainda as demais informações que são públicas sobre a situação político-económica-social na República Democrática do Congo, ter-se-á de entender que a decisão do SEF, que enquadrou o pedido da Recorrente nas alíneas e) e h), do n.º 1, do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, está manifestamente errada nos seus pressupostos de facto, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões que são invocadas para o pedido de protecção subsidiária são pertinentes e relevantes, não visando, também, apenas atrasar ou impedir a sua extradição M. Assim, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao não anular aquela decisão administrativa uma vez que a mesma aplicou ao pedido da Recorrente, erradamente, o rito procedimental do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do art.º 18.º da referida Lei.

  10. Destarte, deve o Tribunal ad quem há, in casu, que anular o acto decisório do SEF, de 04.12.2018, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pela Recorrente, e determinar ao SEF a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do artigo 18.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, averiguando-se sobre a situação político-económica-social na República Democrática do Congo e ponderando-se a concreta situação da requerente do pedido de protecção internacional.

    Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, ser anulada a decisão da Directora Nacional Adjunta do SEF, de 04.12.2018, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pela Autora, por padecer de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, ao ter aplicado erradamente o artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tramitando abreviadamente tal pedido, assim como, determinar-se, que o SEF retome o indicado procedimento, fazendo-o tramitar nos termos do artigo 18.º da referida Lei, averiguando-se sobre a situação político-económica-social na República Democrática do Congo e ponderando-se, a essa luz, a concreta situação da Recorrente, ASSIM SE FAZENDO INTEIRAMENTE A COSTUMADA JUSTIÇA!!!” O Recorrido não apresentou contra-alegação de recurso.

    O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

    *II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a sentença recorrida: i) efectuou errado julgamento da matéria de facto, por insuficiência da matéria de facto julgada provada; e, ii) se padece de erro de julgamento de direito por se entender que ao pedido de protecção internacional formulado pela recorrente foi correctamente aplicado o rito procedimental do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de...

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