Acórdão nº 161/09.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 27.09.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por H.....

    (doravante Recorrida ou impugnante), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2004.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Pela douta sentença ora sob recurso, veio o Tribunal “a quo” julgar procedente a presente impugnação judicial, anulando a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2004, no valor global de € 10.352,43, e reconhecer o direito da impugnante a uma indemnização por prestação indevida de garantia.

    1. Consequentemente, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento.

    2. E é com esta decisão que, e salvo o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos e fundamentos que se passam a expor.

    3. Decisão que, desde logo, enferma de vício formal de contradição entre as suas premissas, de facto e de direito.

    4. Isto porque se, por um lado, no saneador, se acolhe, e bem, que “… em sede de correcções efectuadas a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal a legitimidade processual para discutir a legalidade das mesmas circunscreve-se na esfera do sujeito passivo a quem são imputadas as correcções (…).

    5. Por outro, na decisão, permite, à ora Impugnante, sócia da X.....,RL,NIPC 5039…..

      , vir por em causa matéria consolidada por decisão, de 7-05-2009, do Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação n.º 1299/07.7BELSB, desde há muito transitada em julgado, que não obstante julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, manteve a matéria colectável fixada de € 174.840,46.

    6. Cumprindo, desde já, salientar que a X.....,RL,NIPC 50390…., é uma sociedade de profissionais tributada pelo regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC (antigo artigo 5.º) cuja matéria colectável, determinada nos termos do mesmo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, é imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável, in casu, para efeitos de IRS.

    7. E aconteceu que a sociedade (Sujeito Passivo-SP) não entregou a declaração modelo 22, respeitante ao exercício de 2004.

    8. Por essa razão, foi elaborada uma declaração oficiosa de rendimentos, com uma matéria colectável no montante de € 174.840,46, tendo sido emitida, no âmbito da competência da então DGCI, prevista na alínea b), do artigo 82.º, de acordo com as regras definidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 83.º, do CIRC, liquidação oficiosa nº 2006 831001…., de 12-04-2006, no montante de € 48.081,12; 10. Salientando-se, ainda, que a matéria colectável, objecto da sobredita declaração oficiosa de rendimentos, foi a mesma que serviu de base à quantificação do imposto, determinada pelo sujeito passivo, para o exercício de 2003, ou seja, € 174.840,46, último exercício com matéria colectável conhecida.

    9. Seguindo-se, por parte da sociedade (SP), em 30-06-2006, a apresentação de declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, em falta, respeitante ao exercício de 2004, da qual constava um resultado liquido do exercício de € - 40.235,04, um prejuízo para efeitos fiscais de € 30.738,41 e um total a pagar de € 2.230,37.

    10. Tendo o SP, em 10-08-2006, apresentado reclamação graciosa da dita declaração oficiosa de rendimentos, no montante de € 174.840,46, seguida de impugnação judicial decorrente do indeferimento tácito desta.

    11. E por se tratar de uma sociedade de profissionais tributada pelo regime transparência fiscal, a administração fiscal anulou a antedita liquidação oficiosa nº 2006 831001…., de 12-04-2006, no montante de € 48.081,12, emitindo nova liquidação a 0,00, com o n.º 2006 8910036495, de 16-08-2006, a 0,00, mas mantendo a matéria colectável, anteriormente fixada, em € 174.840,46.

    12. Daí a já referida decisão, de 7-05-2009, do Tribunal Tributário de Lisboa, no Processo de Impugnação 1299/07.7BELSB - quando confrontado com anulação, em 17-08-2006, da liquidação oficiosa nº 2006 831001…., de 12-04-2006, no montante de € 48.081,12, e com a nova liquidação n.º 2006 8910…., de 16-08-2006, a 0,00, mas mantendo-se a matéria colectável fixada em € 174.840,46 – de declaração de inutilidade superveniente da lide.

    13. Tudo porque não era possível anular um acto de liquidação, que já não existia na ordem jurídica.

    14. Matéria colectável essa a que, a X....., RL, nada contrapôs.

    15. Não obstante as partes terem, naturalmente, sido ouvidas (conforme o artigo 3.º, nº3, do CPC) nada opuseram.

    16. Decorrendo, desta norma, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 19. Ou seja, no caso, o SP, ao não impugnar a sobredita decisão, acabou por acatar a matéria colectável fixada em € 174.840,46, porquanto não consta dos autos que haja recorrido da decisão.

    17. Efectivamente, é o que resulta desta decisão, que não obstante a liquidação ter sido totalmente anulada pela Administração fiscal, em 17/08/2006, e efectuada nova liquidação (nº2006 8910036495, de 16/08/2006), a € 0,00, manteria, no entanto, a matéria colectável fixada em € 174.840,46 .

    18. Decisão tomada no âmbito do referido processo de impugnação judicial, na qual também é dito que a alteração dos valores liquidados com base na mesma matéria colectável assenta na tributação ao abrigo do regime de transparência fiscal, ao invés da tributação pelo regime geral que originara a primitiva liquidação.

    19. Sublinhando, ainda, a dita decisão, que o objecto da reclamação graciosa, no seguimento de cuja presunção de indeferimento tácito foi deduzida a impugnação, era o acto de liquidação nº 2006 831001…., de 12/04/2006, o qual havia sido objecto de revogação anulatória.

    20. Assim sendo, a questão que ora se coloca, À QUAL A DOUTA SENTENÇA NÃO RESPONDE, é a de saber se pode vir agora, o TAF de Almada, a pedido da ora impugnante, na qualidade de sócia da X....., RL, NIPC 50390….

      , por em causa a decisão, de 7-05-2009, tomada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação n.º 1299/07.7BELSB, já transitada em julgado.

    21. Decisão que, não obstante ter declarado a inutilidade superveniente da lide, manteve a matéria colectável fixada em € 174.840,46, sem oposição das partes, designadamente do SP, a X… , RL.

    22. Com o devido respeito, mas entendemos que não, desde logo porque a decisão, desde há muito, transitou em julgado e, consequentemente, consolidando, em definitivo, o apuramento da matéria colectável então fixada.

    23. Em consequência, o pedido de anulação da liquidação de IRS, ora posto em crise nos presentes autos de impugnação judicial (proc.º N.º 161/09.3BEALM), bem como o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia bancária, carecem naturalmente de fundamento.

    24. Assim, ao invés do requerido, deve a mesma improceder, já que, como referido, com o transito em julgado da decisão, de 7-05-2009, decorrente do processo n.º 1299/07.7BELSB, as denominadas correcções oficiosas consolidaram-se em definitivo na ordem jurídica.

    25. Sendo, por imperativo de regime de transparência fiscal, tal como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Processo n.º 1508/13, 2.ª Secção, de 15-06-2016, – IRC – Transparência fiscal, consultável em www.dgsi.pt, a matéria colectável da sociedade, embora determinada segundo as regras do CIRC, imputada ao rendimento dos sócios para efeitos de IRC ou IRS, consoante os casos.

    26. O que foi feito.

    27. Daí que, com o devido respeito, que é muito, a Meritíisisma Juiz, ao julgar procedente a presente impugnação judicial haja incorrido em erro de julgamento.

    28. Tudo, porque, no regime de transparência fiscal, e é disso que se trata, os rendimentos gerados pela sociedade transparente, são imputados aos rendimentos pessoais dos seus sócios, ou membros, não sendo aquela tributada em IRC.

    29. Consequentemente, como decidido no Acórdão do STA, proc.º 01508/13, 2.ª Secção, de 15 de Junho de 2006, consultável em www.dgsi.pt, - “I - No regime de transparência fiscal a matéria colectável da sociedade sujeita a tal regime, embora determinada segundo as regras do CIRC, é imputada ao rendimento dos sócios para efeitos de IRC ou IRS, consoante os casos.

      II - Daí que os sócios e a sociedade como sujeitos passivos que são tenham de ser notificados da correcção da matéria colectável quando efectuada pela AT nos termos do artigo 111 do CIRC em vigor à data dos factos e 66 nº 2 al c) e 67 do CIRS (…).” 33. E pago o correspondente imposto, extingue-se a respectiva relação jurídica por tal pagamento, como estabelecido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Sul, in proc.º 00694/05, de 11 de Agosto, consultável em www.dgsi.pt: - “- (…) 5. Pago o correspondente imposto, extinguiu-se a respectiva relação jurídica por tal pagamento, não podendo mais a mesma vir a ser extinta por outra causa…” 34. No mesmo sentido, vide sff, Acórdão do STA, proc.º 26823, 2.ª Secção, de 13 de Março de 2002, consultável em www.dgsi.pt – “I - Nos termos das disposições combinadas do art.º 5° e 78° do CIRC, as correcções à matéria colectável dos Agrupamentos Complementares de Empresas que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos membros, consequenciam, de imediato, as correspondentes modificações na liquidação efectuada a estes (…)” Sublinhado, nosso.

    30. Estabelecendo a lei, atento o exposto, que a principal característica das STF é a da “neutralidade fiscal”, a qual pressupõe a não tributação (isenção em IRC) da sociedade, pois são os...

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