Acórdão nº 2168/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I –RELATÓRIO G..............., SGPS, S.A (G........), e a DIGNA Representante da Fazenda Pública (DRFP), vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n°..............., referente ao exercício de 2005, com data de 27 de abril de 2010, resultando da respetiva demonstração o valor a pagar de € 1.872.289,09.

Em sede de alegações formulam as seguintes conclusões: A) ALEGAÇÕES DA G........

“1a) A liquidação impugnada resultou, no que ao presente recurso diz respeito, da não aceitação, por parte da Administração Tributária, da perda ou incobrabilidade de um crédito que a recorrente detinha sobre a sociedade S...............; 2a) O referido crédito era constituído por empréstimos efectuados à S............... pela Sociedade C..............., que era a sua única accionista, sendo que, com tais empréstimos, a S............... adquiriu um património vultuoso, constituído por acções representativas do capital social do Banco ...............; 3a) As referidas "acções ..............." geraram, para a S..............., dividendos de elevado valor; 4a) As mesmas "acções ..............." geraram, também, quer para a C..............., quer para a recorrente, dividendos vultuosos e mais-valias de elevado valor; 5a) Para pagamento da dívida que a S............... tinha para com a sua sócia C..............., ela vendeu a esta, a preço de mercado, as "acções ...............", mas o valor assim obtido foi inferior à dívida, pelo que a C............... continuou credora da referida S...............; 6a) A C..............., em razão de um processo de herança, veio a ser cindida, dando origem a várias sociedades, entre as quais a recorrente, recebendo esta, como decorre de um processo de cisão, na proporção, activos e passivos da C...............; 7a) Entre os activos recebidos pela recorrente, estavam "acções ...............", uma participação na S............... e o crédito sobre esta; 8a) A S............... foi dissolvida e liquidada, apurando-se, nesse processo de liquidação, zero de activos, pelo que o crédito que a recorrente detinha sobre a S............... não foi cobrado, havendo, assim, em resultado dessa dissolução e liquidação, uma perda desse activo; 9a) A Administração Tributária invocou o n° 1 do art°23° do CIRC como fundamento para a correcção efectuada, ao que parece por considerar que o referido custo não era indispensável à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora; 10a) Trata-se de uma errónea concepção sobre a legal e necessária ligação entre custos e proveitos - os custos fiscalmente aceites não são aqueles que geram proveitos, mas sim aqueles que são potencialmente aptos a gerarem proveitos; 11a) Ora, é evidente que a concessão de empréstimos permite, como permitiu, que a S............... adquirisse um relevante património (as "acções ...............") potenciador de rendimentos, quer para si, quer para a sua sócia C..............., quer, depois, para a ora recorrente, seja por via de dividendos, seja por via de mais-valias; 12a) Sendo certo, que o crédito foi concedido à S............... no âmbito de operações societárias que se inserem na sua capacidade, tendo em conta o seu escopo societário e estando tal crédito conectado com a obtenção de lucros; 13a) É que sendo a C............... - e, também, a ora recorrente - uma SGPS, o seu escopo é a detenção e gestão de participações sociais, fazendo parte dessa gestão, como resulta ou decorre do Decreto-Lei n°495/88, de 30/12, a concessão de crédito a participadas; 14a) É, pois, ilegal, a não aceitação do custo com base nesse fundamento, como o reconheceu a douta sentença recorrida; 15a) A Administração Tributária invocou, também, o art°39° do CIRC, para não aceitar a perda de crédito como custo fiscal; 16a) Estranho e anómalo entendimento, já que a própria Administração Tributária afirma que a S............... não tinha activos e, portanto, não podia pagar as suas dívidas; 17a) Estranho e anómalo entendimento, já que, em resultado da dissolução/liquidação da S..............., "executou-se" todo o seu património, constatando-se que ele era inexistente; 18a) A dissolução/liquidação da devedora é uma forma clara e evidente de diligência para a cobrança do crédito; 19a) A semelhança do que acontece num processo de falência, através da dissolução/liquidação de uma sociedade, "executa-se" o seu património para, assim, pagar aos credores - ora, no caso, constatou-se a inexistência de qualquer activo para solver dívidas.

20a) Essa inexistência de bens e, portanto, a indiscutível incobrabilidade do crédito está também demonstrada nas declarações fiscais entregues pela S..............., reflectindo o resultado da liquidação, em relação às quais existe, nos termos do art°75° da LGT, a presunção de verdade; 21a) Como resulta do Acórdão do STA de 22/2/2006, Processo n° 1077/05, a demonstração da perda ou incobrabilidade de um crédito cabe ao contribuinte, resultando, do mesmo aresto, na medida em que analisou as provas apresentadas dessa incobrabilidade, que a demonstração não tem que ser feita, obrigatoriamente, através de algum dos processos judiciais previstos no art°39° do CIRC; 22a) Do mesmo acórdão se retira o ensinamento de que a prova da perda do crédito não pode ser feita com base em meras declarações da devedora ou declarações feitas no âmbito de um processo de dissolução e liquidação: 23a) Ora, no caso do crédito detido pela ora recorrente, essa perda é expressamente reconhecida pela Administração Tributária e resulta do balanço e contas da dissolução/liquidação da devedora; 24a) Os meios de prova exigidos no art°39° do CIRC, fazem sentido para os casos em que a sociedade devedora existe, tem a sua actividade, não sendo admissível a aceitação, como custo fiscal, da incobrabilidade de um crédito com base, apenas, na análise da situação patrimonial da devedora; 25a) Tanto mais, que pode, no futuro, essa situação patrimonial alterar-se e a devedora passar a ter meios para pagar a sua dívida; 26a) Não é o que se passa numa dissolução e liquidação da sociedade devedora, em que esta se extingue e se verifica, num processo em tudo idêntico ao de insolvência, que ela não tem bens, nem, obviamente, terá, para solver os seus compromissos; 27a) A interpretação defendida pela Administração Tributária e aceite pela douta sentença recorrida, conduziria a que em situações de dívida, nunca se poderia dissolver e liquidar uma sociedade, tendo sempre que se recorrer a algum dos processos previstos no art°39° do CIRS; 28a) Os documentos referentes à dissolução e liquidação da devedora demonstram a perda do crédito, o que a Administração Tributária expressamente reconheceu como correspondendo à verdade; 29a) A correcção efectuada é, pois, ilegal, tendo a douta sentença recorrida interpretado e aplicado erradamente os art°s 23° e 39° do CIRC.” B) Da Fazenda Pública “I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência parcial da impugnação deduzida contra a correcção verificada em sede de acção inspectiva.

II - A sentença recorrida determina em síntese quanto à eliminação da tributação dos dividendos distribuídos que "a Directiva permite é a sua desaplicação quando a participação que lhe dá direito à qualidade de sociedade mãe não é mantida durante determinado período de tempo.

O que quer dizer que desde que a sociedade mantenha aquela qualidade durante um período superior ao legalmente previsto, todos os dividendos por si auferidos (distribuídos evidentemente pela sociedade filha) se encontram isentos de tributação.

Por aqui se vê impor-se a anulação da correcção nesta parte operada pela Administração Tributária, por padecer de vício de violação de lei." III - O aresto viola o dever de fundamentação das decisões proferidas pelos Tribunais porque, não discrimina todos os factos probatórios levados aos autos e que implicitamente foram dados como não provados o que, por falta de apreciação critica dessa prova, a faz padecer de nulidade nos termos legais dos artigos 158,° e 659º do CPC, aplicáveis subsidiariamente por via do artigo 2° do CPPT.

Efectivamente também padece de falta de fundamentação porque não indica se a decisão proferida se consubstancia na aplicação directa da directiva ou se na transposição da mesma para a lei Portuguesa que se encontrava em vigor à data, reflectida nas disposições constantes do CIRC e do EBF.

IV - Quando se deu a ocorrência dos factos, a impugnante não cumpria os requisitos a que a Directiva obrigava para exclusão de tributação, logo estava coagida ao pagamento do imposto com a consequente possibilidade de pedido de reembolso, após prova de cumprimento dos requisitos que a dispensariam da tributação dos dividendos.

V - Deste modo, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela desde logo uma inadequada interpretação e aplicação do disposto na lei, sem prejuízo da falta de fundamentação quanto ao período temporal que considera necessário deter a participação para eliminação da dupla tributação e da falta de prova quanto ao tempo durante a qual a participação foi detida pela impugnante.

VI - Por último refira-se que não faz referência a qual a norma aplicável e em que medida, nem diz qual a aplicação concreta a fazer da previsão normativa que considera aplicável, em suma não demonstra a consumação da estatuição.

VII - Por outro lado, tal produção de prova deveria ter sido efectuada pela impugnante antes da decisão final, o que também não se encontra provado que aconteceu, sendo ainda patente nos autos que, ao recorrer e impugnar a decisão da Administração Tributária, a impugnante tinha plena consciência da fundamentação do acto praticado e tendo a essa data sido já notificada, também não esclareceu sobre qual o período concreto em que deteve a participação. Ónus que sobre ela...

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