Acórdão nº 00682/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Junta de Freguesia de VD, com sede em VD, Ponte de Lima, instaurou acção administrativa especial contra a Assembleia de Freguesia de VD, com sede no mesmo local.

Indicou como Contrainteressados ADR, JFVMS, JHPAQ e MRT, melhor identificados nos autos.

Formulou o seguinte pedido: a) que se anule o acto impugnado - deliberação da assembleia de freguesia de VD de 30 de Dezembro de 2013, que não aprovou a acta do mesmo órgão (assembleia de freguesia) de 6 de Novembro de 2013 -, onde, para além do mais, tinham sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, revogando e impedindo, dessa forma, a eficácia de tal deliberação eleitoral; b) para o caso de se entender que a acta referente à reunião da Assembleia de Freguesia de VD de 6/11/2013 não foi validamente aprovada no final de tal reunião e que, consequentemente, os actos nela referidos não adquiriram eficácia, que se condene a Ré a aprovar essa mesma acta, por se verificarem todos os requisitos de validade dos actos nela referidos e da própria acta elaborada, de modo a que aqueles adquiram, por essa via, plena eficácia.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal Administrativo suscitada pelos Contrainteressados e julgado verificado o erro na forma de processo e, atenta a impossibilidade de convolação na forma processual adequada, absolvido o Réu e os Contrainteressados da instância.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. A acção instaurada pela Autora não é subsumível ao meio processual do contencioso eleitoral, ao contrário daquilo que foi considerado na sentença reclamada.

  1. A posição da sentença choca com o ensinamento do Acórdão do STA proferido num outro processo em que a Freguesia de VD foi requerida e em que foram requerentes alguns dos ora contrainteressados no qual se discutiu, justamente, o momento em que adquiria eficácia a deliberação eleitoral para os vogais da Junta de Freguesia (Acórdão do STA de 9.10.2014, proc. nº. 0583/14, disponível em www.dgsi.pt), nomeadamente para efeitos da instauração de processo de contencioso eleitoral.

  2. E desconsiderou igualmente a posição sobre a matéria manifestada, em anotação ao mesmo, pela prestigiada administrativista MJLCN nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº. 112, Julho/Agosto 2015, pp. 52/56, que foi de inteiro aplauso do Acórdão tirado.

  3. Tal como se lê no aresto em causa e na anotação referida, o acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia adquire imediata eficácia interna e externa, não estando, por isso, a sua eficácia dependente das exigências gerais da eficácia dos actos colegiais.

  4. Daí que a deliberação impugnada nos presentes autos nada mais constitua do que uma forma ínvia, tortuosa e artificial de contornar o decidido no citado aresto do STA, na tentativa de os contrainteressados que participaram na votação conseguirem pela via da força que detinham na assembleia de freguesia aquilo que o Tribunal lhes negou, procurando revogar a deliberação eleitoral.

  5. Não vale, por isso, a afirmação que se lê na sentença segundo a qual “A aprovação da acta tem o efeito de a deliberação adquirir eficácia externa, sendo assim o culminar do processo eleitoral”.

  6. Pelas razões constantes do aresto em análise e da anotação doutrinária referida, é manifesto que assim não é e que estamos perante uma situação específica e de excepção relativamente à aquisição de eficácia dos actos dos órgãos colegiais, em geral.

  7. Assim sendo, tendo o acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia adquirido imediata eficácia interna e externa, também não é legítimo afirmar-se que é com a acta de 30 de Dezembro de 2013, cuja deliberação dela constante é impugnada nos presentes autos, que o acto eleitoral adquiriu eficácia e que esse seria o “culminar do processo eleitoral”.

  8. A acta da reunião da Assembleia de Freguesia de VD de 30 de Dezembro de 2013 é, pois, inócua do ponto de vista da eficácia do acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia, o que implica que se tenha de ter por adquirido que tal acto não tenha rigorosamente nada a ver com o acto eleitoral e que, consequentemente tivesse de ser sindicado apenas no âmbito do contencioso eleitoral.

  9. Mesmo para quem porventura tivesse posição distinta daquela a que a reclamante aderiu e que consta do aresto do STA e da anotação referida, sempre haveria que chegar à mesma conclusão quando analisados devidamente os factos alegados na petição inicial e a posição das partes.

  10. Aquilo que foi alegado na petição inicial (itens 27º, 28º, 29º, 30º, 61º a 69º e 70º a 93º) foi, para além do mais, que a acta com a qual culminou o acto eleitoral de 6 de Novembro de 2013 foi a acta elaborada, lida, assinada e aprovada na reunião da Assembleia de Freguesia do próprio dia 6 de Novembro de 2013, com os membros que nela ainda se encontravam presentes na parte final da mesma, conforme documento nº 5 junto ao apenso relativo à suspensão de eficácia (e isto, independentemente da questão da imediata eficácia ou não do acto de eleição).

  11. Como tal, e independentemente dos seus efeitos em matéria de aquisição de eficácia do acto de eleição dos vogais da Junta, de acordo com a posição sustentada pela Autora no seu articulado inicial, foi essa aprovação de 6 de Novembro de 2013 o culminar do processo eleitoral, e nunca a deliberação de 30 de Dezembro de 2013, aprovada sem constar da ordem de trabalhos respectiva e ao arrepio das disposições legais invocadas na petição inicial.

  12. Não existe na sentença reclamada qualquer referência a esse facto concreto, qualquer apreciação de tal matéria, nem a fundamentação de qualquer tese que porventura considerasse, exactamente ao contrário daquilo que se alegou nos citados itens da petição inicial, que não seria essa acta o “culminar” do processo eleitoral.

  13. Daí que tudo leve a crer que se tenha verificado manifesto lapso na sentença, que não atentou naquilo que efectivamente foi alegado na p.i. relativamente a tal matéria, caso contrário não teria, por certo, a Senhora Juíza deixado de externar as razões pelas quais entendia que, afinal, a acta de 6.11.2013 não era o culminar do acto eleitoral, que antes seria constituído pela acta de 30.12.2013.

  14. Nada permite concluir, pois, sem mais, que o “culminar” do acto eleitoral de 6 de Novembro de 2013 ocorreu com a deliberação de 30 de Dezembro de 2013 que, de forma inteiramente singular, decidiu rejeitar a aprovação da acta da assembleia de 6 de Novembro de 2013.

  15. No mínimo, e no pior das hipóteses para a Autora/reclamante, essa teria de ser considerada matéria controvertida, sujeita ao contraditório e a averiguar em sede de audiência de julgamento, pois que jamais se encontra assente nos autos que o “culminar” do processo eleitoral de 6 de Novembro de 2013 seja a deliberação de 30 de Dezembro seguinte.

  16. Pelo contrário, aquilo que está alegado é justamente o inverso, que esse “culminar” é a acta do próprio dia 6 de Novembro de 2013.

  17. E nada permitia ao Tribunal, sempre ressalvado o devido respeito, dar por assente o contrário daquilo que foi alegado na petição inicial a tal respeito, sem sequer ter permitido a produção de qualquer prova sobre a matéria, sendo que, em todo o caso, não existe qualquer referência na sentença acerca de tal facto, bem como o que teria permitido ao...

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