Acórdão nº 01094/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sv..., SITCV, SA, com sede na Rua …, 4501-858 Espinho, instaurou acção administrativa especial contra o Turismo de Portugal, IP, com sede na Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa, pedindo a anulação da decisão deste, de 30/09/2015, que lhe aplicou uma multa de €10.000,00, pela alteração do período de abertura e funcionamento das salas de jogos dos casinos de Mg... e da PdR, com efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2014, sem observar o prazo de antecedência de 60 dias estabelecido no nº 1 do artigo 50º do DL 422/89, de 2 de dezembro.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora concluiu: I - Dos factos Provados (Pontos K e L) resulta que o Sr. Director Coordenador do Serviço de Inspecção de Jogos, LFC, foi o autor ou responsável da Proposta que esteve na base da deliberação que corresponde ao ato impugnado, que também foi votada por ele enquanto membro da Comissão de Jogos.

II - Assim, ainda que se admita, por mera hipótese, que a sua actuação não viole o disposto no art. 69° n° 1, al. d) do CPA, é imperioso concluir que viola o princípio da imparcialidade consagrado no art. 9° do CPA e art. 266° n° 2 da CRP, conforme invocado na Petição Inicial. (Cfr. com as devidas adaptações, o Ac. do STA 0410/07 de 10.01.2008, in www.dgsi.pt onde se entendeu que, I- (...) II - A intervenção de um vogal do Conselho Jurisdicional, eleito ou por inerência, na votação e decisão de uma sanção punitiva em processo disciplinar de que foi instrutor, e em que apresentou relatório com parecer sobre a aplicação da referida sanção, viola o princípio da imparcialidade consignado no art. 266°, n° 2 da CRP.

III - De igual modo, a questão da violação do princípio da participação, ao não ter sido objecto de pronúncia determina, também, a nulidade da sentença recorrida, atenta a violação do disposto no artigo 95° n° 1 do CPTA e art. 615°, al. d) do CPC.

IV - Por último, entende-se que o direito de audiência prévia previsto no artigo 100° n° 1 do CPA (à data), não pode ser confundido com o direito de defesa oportunamente exercido pela Recorrente, aliás na sequência da notificação da Nota de Responsabilização (NR) V - Desta forma a ausência de notificação para, finda a instrução, ser exercido o direito de audiência prévia, determina a anulabilidade da deliberação impugnada, atenta a violação do disposto no artigo 121° n° 1 do CPA. (Cfr. Ac. do TCAN de 18.12.2015, in www.dgsi.pt, onde se entendeu que "A falta de audiência dos interessados no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32° n° 10 e 269° n° 3 da CRP." TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO SUPRIDOS, REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DEDUZIDO PELA A., ORA RECORRENTE.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1) Ao contrário do alegado pela Recorrente, e conforme resulta dos factos dados como provados pela sentença recorrida, o Diretor Coordenador do SIJ da Entidade ora Recorrida, que, propôs a instauração do procedimento, subscreveu a proposta de decisão que recaiu sobre o parecer elaborado pelo Inspetor JM e subscreveu a deliberação que aplicou a sanção administrativa, não emitiu parecer sobre a questão, pelo que não se aplica in casu o disposto no artigo 69º/1/d do CPA, o que impõe a conclusão de que não se não se verifica qualquer violação da referida disposição legal nem do princípio da imparcialidade previsto pelo artigo 9.º do CPA.

2) Toda e qualquer intervenção do Diretor do SIJ no procedimento administrativo foi feita ao abrigo do artigo 7º, nº 3, alínea h) do Decreto-Lei nº 129/2012, de 22 de Dezembro, na sua versão original, à data em vigor, a qual previa algumas das competências que cabiam ao Diretor Coordenador do Serviço de Inspeção de Jogos, pelo que a mesma se reporta ao cumprimento de disposições legais que lhe são aplicáveis.

3) A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento ou na violação do princípio da imparcialidade previsto pelo artigo 9.º do CPA e artigo 266.º, n.º 2, da CRP.

4) Improcede a alegação de omissão de pronúncia quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade, sendo evidente a necessária aglutinação da análise da eventual violação dos dois preceitos, na medida em que seria a violação da imparcialidade subjacente à violação do artigo 69º, nº 1, alínea d) do CPA, i.e., porquanto resultam da mesma questão de direito alegada pela Recorrente (ou seja a alegada violação do princípio da imparcialidade por intervenção múltipla de um mesmo sujeito em diversos momentos do mesmo procedimento administrativo), não se consubstanciado tal, numa falta, em absoluto da apreciação e decisão das questões que foram colocadas ao tribunal a quo.

5) Por outro lado, pelos fundamentos supra, não incorreu o tribunal a quo em qualquer erro de julgamento, ao aglutinar a apreciação e decisão sobre a alegada violação do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea d) e do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 9.º, ambos os preceitos do CPA.

6) Por fim, cumpre referir que não tinha a Recorrente direito a dois momentos de contraditório no âmbito do mesmo procedimento administrativo, inexistindo qualquer disposição legal que o preveja, respeitando tanto o direito de defesa como o direito à audiência prévia à prerrogativa constante do artigo 121º CPA, tratando-se de meros termos diferentes que correspondem materialmente ao mesmo momento procedimental.

7) A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento porquanto não existiu in casu qualquer violação do direito de audiência prévia previsto pelo artigo 121.º do CPA (100.º e 101.º do CPA/91), uma vez que a Recorrente foi notificada da nota de responsabilização e pronunciou-se quanto ao teor da mesma, exercendo o seu direito de audiência prévia, antes de ser proferida a decisão final impugnada, e não se sobrevieram novos factos com relevância para a decisão final, que impusessem nova notificação e novo exercício do direito de audiência prévia.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrente, e em consequência manter-se em toda a extensão a sentença recorrida.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora é concessionária da exploração da zona de jogo do Algarve, onde se insere o Casino da PdR e de Mg...; B) Em 25.03.2014, a Autora dirigiu uma comunicação ao Director do Departamento de Planeamento e Controlo de Actividade de Jogo, com a referência n.º AD/065/14, com o seguinte teor: Nos termos do preceituado no n° 1 do artigo 50º do Dec. Lei 422/89 de 02.12. na redação dada pelo Dec. Lei 10/95 de 19 de Janeiro, comunicamos a V. Exias, com efeitos a partir de 01 de junho de 2014, que os horários de funcionamento das salas mistas dos casinos do Algarve serão os seguintes: - Sextas e Sábados - Abertura às 16h encerramento às 4h; - 15 de julho a 15 de Setembro - Abertura as 16h e encerramento às 4h; - Restantes dias abertura às 15h encerramento às 3 h (cfr. fls. 12, do processo administrativo); C) Em 05.09.2014 a Autora dirigiu uma comunicação à Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP, com a referência n.º AD/0171/14, com o seguinte teor: Na sequência da nossa comunicação AD/065/14 de 25 de Março e, mantendo-se actuais os motivos que levaram à tomada de medidas excepcionais de gestão dos casinos, comunicamos a V. Exa., nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 28º, n.º 3 da Lei de Jogo, as seguintes alterações aos horários de abertura e funcionamento dos Casinos de Mg... e PdR: - De 01 de Outubro de 2014 a 30 de Dezembro de 2014 - segundas a quintas-feiras das 19h00 às 03h00; sextas-feiras e sábados, das 16h00 às 04h00, domingos das 15h às 3h.

Mais informamos que os horários de abertura e funcionamento das salas mistas mantêm-se de acordo com os informados na nossa comunicação acima referida, sendo apenas, obrigatoriamente, compatibilizados com os horários de abertura e funcionamento dos respectivos casinos.

(cfr. fls. 11 e ss, do processo administrativo); D) Em 19.03.2015 o Director do Planeamento e Controlo da Actividade do Jogo, mandou instaurar o processo administrativo n.º AD-2015-45-PROCHA (cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo); E) Em 19.03.2015 o Coordenador da Área de Inspecção de Jogos do Sul, designou instrutor daquele processo o Inspector Superior de Jogos, RC (cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo); F) Em 21.03.2015 o Instrutor do processo remeteu o ofício com a referência TDP/2014/28675, à Autora, a dar conhecimento dos despachos que antecedem (cfr. fls. 10, do processo administrativo); G) Em 13.05.2015 o Instrutor do processo elaborou a respectiva nota de responsabilização, da qual se extrai o seguinte: 1º De acordo com a carta AD/0171/14, de 05.09.14, a “Sv..., S.A”, concessionária da zona de jogo do Algarve, comunicou ao Serviço de Inspecção de Jogos os horários de abertura dos Casinos da PdR e de Mg..., entre 1 de Outubro e 30 de Dezembro de 2014, os quais funcionariam de segunda a quinta-feira, das 19h00 às 03h00; sextas-feiras e sábados, das 16h00 às 04h00; e domingos, das 15h00 às 03h00, tendo ainda informado que os horários de abertura e funcionamento das salas mistas mantinham-se de acordo com o comunicado na carta AD/065/14, de 25.03.14, fls.7.

  1. Ora, o horário de abertura e funcionamento das salas mistas...

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