Acórdão nº 00805/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VMMM, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que em 30/05/2017 indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, inconformado com a decisão proferida no TAF de Penafiel que em 1 de fevereiro de 2018 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 5 de março de 2018, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I. No processo aqui em causa importa saber, no essencial, se o requerimento apresentado pelo recorrente junto do Fundo de Garantia Salarial respeitou o prazo legal para a sua apresentação.

  1. Sobre esta matéria o tribunal a quo, começou por entender que “Todavia, no caso em apreço, e ao contrário do sustentado pela entidade demandada na contestação, não pode exigir-se ao autor a apresentação de requerimento no prazo referido, porquanto o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril entrou em vigor, como já se referiu, a 04.05.2015”.

  2. Acrescentando que “Repare-se que na situação do autor, este não podia prever, nem lhe era exigível, que reclamasse junto do Fundo de Garantia Salarial, e no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho, o pagamento dos créditos laborais em causa, já que se possibilitava que o fizesse no caso de insolvência da entidade empregadora, o que veio a ocorrer, já que o requerimento foi apresentado na sequência da insolvência da sua anterior entidade patronal”.

  3. Concluindo no entanto “Deste modo, relativamente aos factos ocorridos em momento anterior a 04.05.2015 (o casos dos contratos cessados em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do novo Regime deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015.

    Conforme resulta dos autos, a autora apresentou o requerimento em causa a 30.05.2016, ou seja, tinha já decorrido o prazo de um ano, pelo que, embora não se acompanhe a entidade demandada na sua argumentação, impõe-se acompanhá-la na sua conclusão”.

  4. Decidindo assim julgar improcedente a presente ação.

  5. Sucede que, entre o recorrente e a entidade patronal, no âmbito de ação judicial, foi obtido acordo, homologado por sentença.

  6. Pelo que, tal documento, no caso, uma sentença judicial, configura indubitavelmente o reconhecimento expresso e inequívoco do crédito do recorrente sendo por via disso título executivo.

  7. Beneficiando assim o recorrente de um prazo prescricional de 20 anos, não sendo por isso aplicável ao caso o artigo 2º, n.º 8 do regime do Fundo de Garantia Salarial.

  8. Nesse mesmo sentido se pronunciou o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 0632/12 de 17.12.2014.

  9. Sem prescindir, ainda que no caso concreto fosse aplicável aquele artigo 2º, n.º 8 – prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho – sempre se dirá que, sendo o prazo aí estabelecido um prazo de preclusão de um direito, tem o mesmo a natureza de um prazo prescricional.

  10. E, como tal, encontra-se sujeito a interrupções nos termos legais.

  11. Na verdade, nos termos do artigo 325.º CC, a interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento do direito, efetuando perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

  12. Começando a correr novo prazo de um ano a partir daqueles reconhecimentos, nos termos do artigo 326.º n.º 1 CC.

  13. Isto posto, a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência ou processo de revitalização do empregador é uma obrigação do Estado resultante, desde logo, da transposição da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados.

  14. Refere-se no artigo 3.º da Directiva que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador (ou PER) as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em divida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho.

  15. Mais refere a aludida Diretiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, posterior a uma data fixada pelos Estados/Membros.

  16. Correspondentemente, refere o artigo 336.º CT que “o pagamento de crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especifica.” XVIII. Atentos os fundamentos expostos, não se vislumbra pois que a interpretação adoptada pela recorrida de indeferimento do peticionado se mostre sequer em harmonia com o regime jurídico com o qual necessariamente tem de se compatibilizar, sendo certo que a referida Diretiva, uma vez transposta, constitui Direito Interno Português.

  17. Por tudo o exposto, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Despacho de Indeferimento que recaiu sobre o pedido de pagamento do recorrente partiu de pressupostos errados e assentou numa incorreta interpretação da Lei no seu conjunto no que tange à matéria em questão.

  18. Pelo que outra decisão no caso não poderia deixar de ter existido, que não fosse a procedência da ação, devendo o ato administrativo de indeferimento de pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho outorgado com a ET ser declarado nulo ou, sem prescindir, anulado, com todas as consequências legais que daí advêm.

  19. Devendo, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente a quantia peticionada.

    Termos em que com a procedência do presente recurso se fará, JUSTIÇA”*O Recorrido/FGS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de março de 2018, nas quais concluiu: “A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 30.05.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

    1. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

    2. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

    3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art." 319.11 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

    4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

    5. Não tendo aqui aplicação o art.s 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.

    6. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

    *O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 19 de abril de 2018.

    *O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 2 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 4 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever manter-se a sentença, “negando-se provimento ao Recurso”*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir, designadamente, a suscitada “incorreta interpretação da lei”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto Consta da decisão proferida a seguinte factualidade: “1) O autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade comercial por quotas ET, LDA; Doc. 1 junto com a p.i.

    2) Sendo que o contrato de trabalho do autor cessou no dia 12.06.2014; Doc. 1 junto com a p.i.

    3) Tendo, sobre o despedimento em causa, sido proferida sentença em 26.10.2015, no âmbito do processo n.° 3366/14.1T8MAI, que correu termos no Tribunal da Maia - Inst. Central – 2ª Sec. Trabalho - J2; Doc. 1 junto com a p.i.

    4) Em 20.10.2016, a referida sociedade comercial foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.° 2546/16.0T8STS, que correu termos no Tribunal de Santo Tirso, - Inst. Central – 1ª Sec. Comércio - J2; Doc. 2 junto com a p.i.

    5) O autor solicitou, a 30.05.2016, à entidade demandada, através de requerimento que foi apresentado no Instituto da Segurança Social, I.P., o pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho no montante global de € 10 309,82, sendo € 4950,00 referentes aos meses de janeiro a junho de 2014, € 3871,00 referente a trabalho suplementar, € 450,00 relativo a subsídio de férias de 2014, € 450,00 referente a férias e € 450,00 referente a subsídio de...

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