Acórdão nº 00680/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SV – SITCV, SA., no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Instituto do Turismo de Portugal, IP, tendente, designadamente à impugnação da deliberação da Comissão de Jogo n.º 05-04/2016/CJ de 15 de fevereiro de 2016 que lhe aplicou uma multa no valor de €300, em decorrência da entrada em 2 de julho de 2015 no Casino de V… de pessoa proibida de aceder àquelas instalações, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Aveiro em 29 de maio de 2018 que julgou a Ação improcedente, veio Recorrer para esta instância em 25 de junho de 2018, tendo concluído: “I - Na petição inicial a A, ora Recorrente, alega, além do mais, dois vícios do ato impugnado, a saber: a) Violação do art. 69°, nº 1, al. b) do Código de Procedimento Administrativo (cfr. Artigos 14° a 22° da Petição Inicial); b) Violação do direito de audiência previa (Cfr. Artigos 23° a 33° da Petição Inicial) Confrontada a douta sentença recorrida, é inequívoca a ausência de qualquer referência ou pronúncia quanto aos vícios imputados ao ato impugnado, limitando-se a decisão à questão de fundo.

II - O artigo 95° n° 1 e 3 do CPTA. dispõe, expressamente, que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, o que, a não acontecer, determina a nulidade da sentença nos termos da al. d) do art. 615° do CPC, aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA.

III - Sem conceder, deverá ainda ser determinada a anulação da decisão da matéria de facto, que, diga-se, não tem na sua base qualquer vício propriamente dito, mas sim um vício de base, concretamente na seleção da matéria de facto relevante. que deverá ser ampliada, tendo em conta as várias soluções de direito, designadamente a defendida pela ora Recorrente, sendo pacifico que esta questão pode ser suscitada em sede de recurso, podendo o Tribunal Superior anular a decisão recorrida e ordenar a repetição do julgamento, muito embora a repetição não abranja a parte da decisão não afetada pelo vício. ( cfr. art. 662°, n° 2, al c) e n° 3, aI. c) do CPC).

IV - Por último, constando da douta sentença que, "(...) É que resulta patente do texto do artigo 118º da Lei do Jogo que o legislador de 1995 (do DL nº 10/95 de 19 de janeiro), optou claramente por distinguir dois tipos de responsabilidade sancionatória atribuída às concessionárias: a responsabilidade administrativa e a responsabilidade contraordenacional [ver epigrafe do artigo 118° citado). A primeira delas, baseada apenas na culpa apurada dos seus empregados ou agentes; [ver artigo 118° n.º 1. e n.º 2 da lei do jogo) e a segunda baseada na culpa própria dos seus legítimos representantes [artigo 118° n.º 7]. (...)" importa sublinhar que compulsados os factos provados vertidos na douta sentença, alcança-se que eles não integram matéria de facto que permita suportar uma atuação culposa dos empregados da Recorrente/Concessionária e enquanto tal a sua própria responsabilidade administrativa, daí decorrendo erro de julgamento.

Termos em que, nos melhores de direito doutamente, supridos por V. Excias. Requer-se a revogação da douta sentença recorrida, e, consequentemente, seja julgado procedente o pedido de anulação deduzido pela A, ora recorrente.

Assim se fazendo Justiça”.

*O Turismo de Portugal, IP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de outubro de 2018, concluindo: “1.ª A Recorrente vem invocar a nulidade da sentença recorrida com fundamento na omissão de pronúncia relativo aos vícios imputados ao ato impugnado, a qual se afigura absolutamente improcedente, não sendo possível extrair tal desvalor.

  1. A omissão de pronúncia que decorre na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex.vi artigo 1.º do CPTA só pode ser decretada quando o Tribunal não tome nenhuma posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição.

  2. Da análise da sentença recorrida é manifesto que não se pode concluir pela omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as invalidades do ato impugnado, pelo que, não se verifica preenchido o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, 4.ª Deve este Venerando Tribunal julgar improcedente o recurso quanto à anulação da decisão de facto, por se afigurar infundada qualquer falência de factos relevantes para a concreta decisão da causa.

  3. Quanto ao primeiro ponto, no que respeita aos temas de prova, não procede o entendimento da Recorrente quando alega que recai sobre o Tribunal o dever de levar aos factos provados ou não provados os temas de prova. São os factos que constam dos articulados, e não os temas de prova, que o artigo 94.º n.º 3 do CPTA impõe que sejam declarados como provados ou não provados pelo Tribunal.

  4. Também não procede o pedido de ampliação da matéria de facto, do qual a Recorrente pretende aditar o temas de prova, por se afigurar absolutamente irrelevante para o julgamento da presente causa.

  5. Os factos que relevam para a decisão da causa são, tão-somente, os que permitem apurar a responsabilidade da Recorrente pela entrada irregular da frequentadora proibida pelo que, verificada a irregularidade - e tendo sido dado como provada - basta, per si, para a Recorrente incorrer na previsão normativa do artigo 125.º da Lei do Jogo.

  6. Não procede, por outro lado, o alegado erro de julgamento por falta de matéria de facto que suporte a atuação culposa dos empregados da Recorrente e, consequentemente, a sua responsabilidade porquanto a responsabilidade das concessionárias não radica na culpa dos seus empregados.

  7. O que decorre do n.º 1 e n.º 2 do artigo 118.º da Lei do Jogo é a responsabilidade administrativa das concessionárias por incumprimento das suas obrigações legal e contratualmente estabelecidas, ainda que tal incumprimento tenha sido cometido pelos seus empregados.

  8. Trata de uma responsabilidade objetiva que prescinde do requisito da culpabilidade pelo que, não encontra qualquer cabimento legal a argumentação da Recorrente.

  9. Fica, portanto, cabalmente demonstrada a manifesta improcedência do recurso interposto, porquanto se conclui pela impossibilidade de assacar qualquer censura ao aresto recorrido.

Nestes termos, E nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão contida na sentença recorrida.”*Por Despacho de 28 de novembro de 2018, foi admitido o Recurso*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de janeiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar se se verificará a invocada omissão de pronúncia, para além da igualmente suscitada “falta de factos necessários para a correta decisão da causa” III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1.

A 22 de julho de 2013 é subscrito documento timbrado do Serviço de Inspeções de Jogos do Turismo de Portugal, onde consta: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2.

Em 25 de julho de 2013 é notificada a SV da "Notificação 415/2013", dirigido à SV e proveniente de "Turismo de Portugal", ali constando: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 3.

A 2 de julho de 2015 foi levantado "Auto de Notícia" pelo serviço de regulação e inspeção de Jogos à SV, ali constando, em particular: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 4.

A 20 de julho de 2015 foi feito visionamento do DVD 108, contendo as imagens gravadas dos factos ocorridos a 1 de julho de 2013, tendo ali sido visualizada entrada de GP no Casino de V… em 17h32:23, pela Câmara 18 e 270, sentando-se na máquina 92904; (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 5.

A 9 de setembro de 2015 a SV foi notificada da Nota de Responsabilização para que exerça o direito ao contraditório, no prazo de 10 dias; (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 6.

A 18 de setembro de 2015 a SV exerce o seu direito de defesa e o contraditório; (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 7.

A 25 de novembro de 2015 é elaborado o Relatório Final referente ao processo administrativo AD-2015-140-V…, cuja arguida é SV, SA, e cuja proposta é no sentido de a multar em € 300; (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica) 8.

A 15 de fevereiro de 2016 o serviço de regulação e inspeção de jogos delibera: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) (Facto Provado por documento, a fls 31 e segs dos autos – paginação eletrónica)*IV – Do Direito Analisemos então o suscitado.

No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se no tribunal de 1ª instância: “(...) A exploração das zonas de jogo é atribuída, mediante concessão do Estado, a entidades privadas, em regime de exclusividade. Como decorre do artigo 7º do Decreto-Lei nº 48 912, de 18 de Março de 1969: “…A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas de...

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