Acórdão nº 00653/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JCCS, tendente, em síntese, à anulação do Acórdão do Conselho Disciplinar da OROC que lhe aplicou a pena de multa graduada em € 8.000, mais peticionando o arquivamento do processo disciplinar, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 16 de julho de 2018, que julgou a ação totalmente procedente, veio em 27 de setembro de 2018, interpor recurso jurisdicional da mesmo, concluindo: “

  1. Da nulidade da sentença por vício de excesso de pronuncia 1ª De acordo com a citada doutrina e jurisprudência, o artigo 95º nº 2 do CPTA não traduz uma exceção ao princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, consagrado no número anterior do mesmo artigo; 2ª Nestes termos, só as partes podem introduzir os factos em juízo, não o juiz; significando que o tribunal só não fica vinculado à qualificação dos vícios ou identificação das fontes de invalidade feita pelas partes; 3ª Ora nunca tendo o ora Recorrido alegado na ação ou trazido à discussão da causa este novo facto (trazido ao processo oficiosamente) do procedimento ter sido instaurado contra a sociedade, da qual o Recorrido era sócio, nem muito menos que tal facto lhe tivesse sequer levantado qualquer dúvida, não podia o tribunal e quo suscitar oficiosamente, apreciar e decidir, este novo facto alegadamente gerador de invalidade; 4ª Concluindo-se que a sentença proferida é nula por vício de excesso de pronúncia, porquanto apreciou e julgou' procedente a ação, em virtude de ter sido o próprio tribunal a quo, que suscitou um novo facto - interposição do processo disciplinar sub judice e contra a sociedade de revisores oficiais de contas do A. e assim decidiu sobre uma nova causa de invalidade - omissão da• decisão de instauração do procedimento disciplinar contra o Recorrido, não alegados pelas partes, nem constantes da causa de pedir,' e que determinaram a anulação do acórdão disciplinar da OROC.

  2. Da inverificação do vício de violação de lei por alegada omissão de instauração do processo disciplinar contra o Recorrido 5.ª Só após as necessárias averiguações subsequentes à abertura do processo (fase da instrução do processo disciplinar prevista nos art.º 32.º a 45.º do Regulamento Disciplinar) foi possível ao Conselho Disciplinar determinar o ROC responsável pela infração disciplinar (o ora Recorrido), nos termos previstos no art.º 82.º do Estatuto da OROC e no art,º 9.° do Regulamento Disciplinar, que estabelecem que cada sócio de uma sociedade de revisores responde pelos atos profissionais que praticar, sendo que só excecionalmente, quando não for possível identificar o sócio responsável, é que será a sociedade de revisores a responsável pelas faltas disciplinares.

  1. Por outro lado, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do art,º 56.° do Regulamento Disciplinar só na acusação se deve especificar a identidade do arguido, que é notificada ao mesmo pela nota de culpa; i.e., a acusação é que é determinante para a identificação do arguido.

  2. Assim, são totalmente irrelevantes para a correta apreciação da questão da identificação do arguido, a abertura do processo disciplinar contra a sociedade de revisores e a junção do certificado de registo criminal da sociedade, respetivamente de 19 e 20 de fevereiro de 2013, por serem anteriores à Nota de Culpa de 11 de abril de 2013; 8.ª Quanto à Nota de Culpa e a carta que remete a mesma ao Recorrido identificam bem quem é o arguido e os factos são lhe imputados. nos termos do n.º 1 do artigo 82.° do Estatuto da OROC e do n.º 1 do art.º 9.° do Regulamento Disciplinar.

  3. Não existindo violação dos direitos de defesa do Recorrido, na medida em que este, exerceu defesa efetiva enquanto arguido no processo disciplinar sub judice; o que só por si é demonstrativo que tenha entendido perfeitamente o âmbito da acusação contra si formulada.

  4. Ainda que assim não se entenda, i.e. que a falta de abertura do procedimento disciplinar contra o Recorrido não constitui causa de invalidade por ser anterior à acusação, sem conceder, terá que se considerar que a abertura do procedimento disciplinar inicial foi convertida ou retificada na Nota de Culpa por menção expressa à instauração do procedimento contra o Recorrido. à audição deste e à imputação das infrações ao Recorrido, de acordo com n.º 1 do artigo 82.° do Estatuto da OROC e do n.º 1 do art.º 9.° do Regulamento Disciplinar.

  5. Não existindo qualquer confusão por parte do Conselho Disciplinar quanto às pessoas jurídicas evidentemente distintas, que são a sociedade de revisores e o Recorrido, mas como vimos, outrossim, encontra-se plasmado no procedimento disciplinar o percurso cognitivo do Conselho Disciplinar que permitiu identificar o Recorrido como responsável pela infração disciplinar.

  6. De salientar ainda que, o Recorrido não foi privado de qualquer direito instrutório prévio à acusação, porquanto foi notificado enquanto representante da SROC da instauração do procedimento disciplinar, sendo certo que, sendo os factos - a violação de normas no exercício da revisão legal de contas (conforme verificado em controlo da qualidade do trabalho realizado pela OROC), e cometidos à partida pela SROC, representada pelo Recorrido, este teve oportunidade de exercer esses direitos, da forma que entendeu no âmbito do processo disciplinar, tendo em consideração o seu conhecimento do processo enquanto sócio e único gerente ou representante da SROC.

  7. Sendo certo que, o momento próprio para a efetiva defesa é a acusação, sendo que até essa fase o processo disciplinar encontra-se, inclusivamente, em fase de segredo, nem sequer podendo ser consultado pelo arguido, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento Disciplinar.

  8. Acresce que, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do Regulamento Disciplinar em vigor à data dos factos (e que se mantém no atual Regulamento com o mesmo artigo e número),"suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável." 15ª Assim, salvo o devido respeito, contrariamente ao que se refere na sentença em análise, resulta das próprias normas que o processo disciplinar possa ser instaurado a membro diferente do infrator último e, que no âmbito da instrução se apure responsabilidade de membro diferente, mas não determina que seja necessário que seja emitida nova decisão de instauração de procedimento disciplinar.

  9. Sendo que no âmbito do processo disciplinar instaurado contra a SROC. o Recorrido entendeu bem como foi possível apurar o responsável pela infração, tanto que nunca alegou o novo facto invocado oficiosamente - a falta de prolação da instauração de processo disciplinar contra si.

  10. Por tudo o que ficou exposto, a alegada omissão expressa e autónoma da instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido não constitui vício de lei, tendo esta matéria sido julgada incorretamente pelo tribunal a quo.

  11. Sendo que, mesmo que constituísse vício de lei, sem conceder, terá que se considerar retificada a instrução do processo pela Nota de Culpa.

  12. Por fim refira-se que, a...

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