Acórdão nº 1514/18.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI. RELATÓRIO M....

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.03.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto o ato de penhora do direito e ação que lhe cabe na herança indivisa, realizado no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs 1350201….. e apensos, 13502013….. e apensos, 13502…. e 13502….., nos quais é executada por reversão.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.

O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora em causa.

  1. A ora recorrente foi notificada de que o seu direito e acção que lhe cabe na herança ilíquida e indivisa com o NIF 707 …. tinha sido objecto de penhora.

  2. Em sede de fundamentação do acto tributário, a lei impõe, quer a fundamentação substancial (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo.

  3. A verdade é que, a notificação da penhora não deu a conhecer nenhum destes elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer ao contribuinte a decisão propriamente dita, os meios de defesa e o prazo para reagir à notificação.

  4. E, uma vez que se trata de uma penhora surgida na sequência de uma reversão, deveria constar fundamentado se houve completa excussão do património da devedora originária, tal como dispõe o art. 23º da LGT, por forma a apurar-se a extensão da responsabilidade da executada, ora reclamante.

  5. Competia à recorrida fundamentar a insuficiência dos bens da devedora originária, para poder efectuar a penhora do património da devedora subsidiária, dado que, não existe neste âmbito qualquer inversão do ónus da prova.

  6. Verifica-se, assim, um erro nos pressupostos de facto, quer por parte da recorrida, quer por parte do Tribunal a quo, ao subscrever a decisão da AT.

  7. Realça-se que, não está em causa a reclamante não ter sido informada, mas sim a violação do dever de fundamentação que incumbe à AT quanto à existência/inexistência/insuficiência de bens da devedora originária.

  8. Sendo que, embora não se olvide que aqui não está em causa um processo de reversão uma vez que esta já ocorreu, competia, ainda assim, à AT fundamentar o ato de penhora mencionando a (in)existência do património da devedora originária, de modo a aquilatar a legalidade da extensão com que é feita a penhora.

  9. Acresce que, a notificação da penhora além de não conter a fundamentação legal, a justificar a penhora, conforme supra referido, também não contém a decisão subjacente ao acto notificado, em virtude da recorrente não ter sido notificada de tal despacho – quando o mesmo existe, conforme advém do ponto 1 dos factos provados.

  10. Não só resulta expressamente do art. 150º do CPPT que quer a instauração, quer os actos da execução são praticados mediante despacho, como advém igualmente dos próprios factos provados a sua existência.

  11. O certo é que, nem foi notificado o título executivo, nem o mandado emitido para penhora (além de não o ter sido igualmente a sua fundamentação).

  12. A Administração Tributária esqueceu-se de que a fundamentação dos seus actos é uma garantia específica do contribuinte, prevista no artigo 268.º, n.º 3 da CRP.

  13. Porque, desconhece-se a motivação do acto tributário que, como é sabido, consiste num texto suficientemente revelador do percurso cognoscitivo empreendido para a sua prática.

  14. É evidente que estão em falta os seus fundamentos, motivo por que a recorrente não foi validamente notificada, em clara e inequívoca, violação do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT – o que gera a nulidade do ato.

  15. De modo que, a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74.º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 97º, todos da LGT, 152.º, n.º 1, e 153.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPA, 13º, 36°, n.º 1, 150º, n.º 2, e 165º, todos do CPPT, 268º da CRP, 6º, 265º e 411º, todos do CPC, 17.

    Assim sendo, é evidente que a douta sentença, ao não ter reconhecido os fundamentos invocados, incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.

    Sem prescindir e por mera cautela, invoca-se 18.

    Mesmo que se considerasse que os fundamentos aduzidos não se integravam nos admitidos em sede de reclamação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo sempre continuaria adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  16. Face ao exposto, a douta decisão deve considerar a notificação efectuada nula, ao não tê-lo feito, incorreu em erro de julgamento”.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento em virtude de o ato reclamado padecer de falta de fundamentação, inclusive quanto à ocorrência de excussão prévia do património da devedora originária? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.

    Em 16-10-2018, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 13502012….e apensos, n.º 13502013…. e apensos, n.º 1305020…. e n.º 13502014…. e apensos, foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha emitido mandado de penhora sobre bens móveis ou imóveis pertencentes à Reclamante (cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2.

    Em 17-10-2018 foi elaborado Auto de Penhora pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha através do qual procedeu à penhora do direito e acção da herança ilíquida e indivisa que couber à Reclamante, por óbito do seu pai J…., traduzida em ¼ dos bens constantes da declaração modelo 1...

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