Acórdão nº 00088/16.2BEBERG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A DPMC, SA, Autora nos Autos de Ação Administrativa, devidamente identificado nos referidos autos, que intentou contra PAA, Agente de Execução e Estado Português, por incumprimento de ordem de arresto, não se conformando com o Despacho proferido no TAF de Braga, em 22 de novembro de 2016, na parte em que julgou procedente a exceção invocada de ilegitimidade passiva do Estado Português, absolvendo o mesmo da instância, veio recorrer do mesmo, concluindo, a final: “1. A douta decisão do Tribunal de 1.ª Instância proferida em sede de Audiência Prévia, de que ora se recorre, decidiu julgar procedente a exceção invocada de ilegitimidade passiva do Estado Português e, em consequência, absolveu o mesmo da Instância nos termos dos art.ºs 278º, n.º1, al. d), 576º, n.º1 e n.º2 e 577.º, al. e) do CPC.

2. A Recorrente não concorda, nem se conforma com esta decisão, 3. Porquanto, entende a Recorrente que a contextualização efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância da figura do Agente de Execução se trata de uma conspeção que considera apenas a parte e não o todo.

4. Tal decisão é baseada no argumento da génese privatística desse agente da justiça, desvalorizando as atribuições de carácter público que, com a reforma do Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, criou uma nova profissão – a de agente de execução – que veio substituir/auxiliar os oficiais de justiça nas diligências executivas.

5. Os agentes de execução praticam, assim, atos no âmbito de uma atividade que tem natureza pública, dado intervirem em processos executivos e desenvolverem as demais tarefas de auxílio judicial que a lei lhes incumbe, estando, ao invés do sustentado pelo Tribunal de 1ª Instância, sujeitos ao controlo, ordens e demais instruções do Magistrados Judiciais, titulares dos respetivos processos, conforme estaria um oficial de justiça, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e desempenhando uma função equidistante, porquanto este não é um auxiliar das partes, mas sim um auxiliar da Tribunal.

6. Nesse sentido, prevê o art.º 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução que “1 – O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparadas ou ser dos mesmos instrutórias.” 7. Com base no supra exposto, decidiu o Tribunal de 1ª Instância julgar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecimento e decisão do presente litígio, isto é, para conhecimento das ações de indemnização por danos na e por causa da atividade dos agentes de execução, no facto de a estes auxiliares da justiça serem aplicadas as disposições que na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro regulam a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público e que se aplicam aos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado, não especificando o art.º 1º, n.º5 desta Lei quais das disposições são aplicadas aos agentes de execução, concluindo-se, por isso, pela sua aplicação global.

8. Julgou, assim, de forma errada e obsoleta o Tribunal de 1ª Instância ao julgar procedente a exceção invocada de ilegitimidade passiva do Réu Estado, decisão contra a qual a ora Recorrente se insurge, porquanto, se o Venerando Tribunal admite num primeiro ponto a aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, à figura do Agente de Execução para determinação da competência da jurisdição administrativa nas ações de indemnização pelos seus atos ou omissões, considerando que tais disposições (na sua generalidade) lhe são aplicáveis, terá necessariamente que entender que, ao não serem especificadas quais as disposições legais aplicáveis, as mesmas o são na sua totalidade, encontrando-se toda a atuação do Agente de Execução no âmbito dos Processos Executivos sindicada pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Pessoas Coletivas de Direito Público.

9. Na senda da subsunção global da atividade dos agentes de execução à Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, conforme dispõe o supra aludido art.º1, n.º5, entende a Recorrente que deverão ser aplicadas aos agentes de execução as disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º deste diploma.

10. Neste mesmo sentido, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-10-2012, Proc. n.º 294/10.3TBVCT.G1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-10-2010, no Proc. n.º 2798/07.6TBSTS.P1.

11. No mais, sustenta José Lebre de Freitas (in A Ação Executiva, Depois da Reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2009) que: “(…) Não impede a responsabilidade do Estado pelos atos ilícitos que o solicitador de execução pratique no exercício da função, nos termos gerais da responsabilidade de Estado pelos atos dos seus funcionários e agentes.” 12. Determina o art.º 8º, n.º 1 que “1 – Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.”, 13. Acrescentando o seu n.º 2 que “2 – O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas...

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